Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PATRICIA DA SILVA BRITO
APELADO: REGINALDO RAMOS DOS SANTOS FILHO RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803570-18.2024.8.14.0401
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por PATRICIA DA SILVA BRITO, contra a sentença proferida pelo JUÍZO DA 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM., que nos autos de PEDIDO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA formulado por PATRICIA DA SILVA BRITO em face de REGINALDO RAMOS DOS SANTOS FILHO. É o relatório. DECIDO. Analisando os autos de origem, observo que as medidas protetivas de que se busca a revigoramento foram lavradas nos seguintes termos: “Analisando minuciosamente os autos e ESPECIALMENTE as declarações da vítima (ID 109595184 - Pág. 4), que relatou que ser vítima de agressões verbais por parte do seu ex-companheiro, ora requerido,, entendo pertinente o requerimento formulado, razão pela qual defiro em parte o pedido e DETERMINO as seguintes medidas protetivas, que deverão ser cumpridas pelo requerido REGINALDO RAMOS DOS SANTOS FILHO: I - PROIBIÇÃO de aproximar-se da ofendida, de seus familiares, das testemunhas, para tanto, fixo o limite mínimo de distância de 200 (duzentos) metros entre aqueles e o requerido; II - PROIBIÇÃO de qualquer tipo de contato com a ofendida, de seus familiares, das testemunhas, por qualquer meio de comunicação; Entretanto, deixo de conceder as medidas protetivas de afastamento do lar e separação de corpos, tendo em vista que consta do procedimento policial as informações de que as partes estão residindo em endereços distintos e já se encontram separados há aproximadamente 08 (oito) anos. Ainda, com relação aos pedidos de proibição de frequentar lugares e prestação de alimentos provisionais ou provisórios, verifico que a requerente não relacionou seus quais lugares, seus gastos, nem tampouco informou os ganhos do requerido, de forma a permitir a este Juízo a fixação do respectivo quantum. Razão pela qual, deverá sanar as omissões destacadas e remeter o pleito ao juízo competente a que será redistribuída a presente medida. Intimem-se a requerente e o requerido da presente decisão, informando ao requerido que o não cumprimento das medidas protetivas poderá acarretar a decretação de sua prisão preventiva, ex vi dos Arts. 20 e 24-A, ambos da Lei nº 11.340/06. Intime-se a requerente, que não poderá se aproximar e/ou procurar o requerido. Intimem-se. Expeça-se Carta Precatória, se necessário. Após, distribua-se ao Juízo Competente. Belém/Pa, 24 de fevereiro de 2024. HELOISA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci Resp. pelo Plantão Criminal da Comarca de Belém” Após isto, a sentença revogou as medidas nos seguintes termos: (...) Entendo desnecessária a produção de provas em audiência, haja vista que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação das medidas protetivas de urgência. Tenho que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, pelo que passo a sua apreciação nos termos do art. 355, I, do NCPC. Esclareço, por oportuno, que o presente feito não visa a apuração do fato delituoso, mas sim de medidas protetivas, em decorrência de agressão física, moral e/ou psicológica sofrida pela vítima. A medida protetiva prevista na lei nº 11.340/06, como é sabido, visa a garantia da ofendida que se encontra em situação de risco, resguardando-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia, solidariedade, respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar (parentes próximos ou pessoas com quem convive ou já conviveu). A medida foi deferida liminarmente, já que, naquele momento, verificava-se a presença dos requisitos. Agora, há de se verificar a necessidade de sua conservação. Assim, após seu cumprimento, qualquer outra discussão a respeito das consequências penais ou cíveis, deverá ser feita através do ajuizamento das respectivas ações no foro competente, sendo desnecessária a tramitação da presente medida, concedida liminarmente que já atingiu seu objetivo imediato e não apresenta mais interesse (necessidade + utilidade) processual. Compulsando detidamente os autos, bem como a contestação e os documentos juntados pelo requerido, entendo que não restou evidenciada a violência narrada pela requerente. Depreende-se das informações, que o conflito não é em razão do gênero, mas sim em decorrência de desavenças familiares e discordância no que diz a respeito à criação do filho, e por isso se desentendem por questões do cotidiano das pessoas que nada tem a haver com a questão de gênero ou hipossuficiência de uma em detrimento da outra parte. Quanto às questões relativas à guarda, alimentos, suspensão do direito de visitas, se houver, deverão ser definidas por via ordinária, perante o Juízo Cível competente. Ademais, constato que cabe razão ao requerido em sua contestação e não há motivos que façam jus à manutenção das medidas protetivas de urgência liminarmente deferidas em favor da requerente, devendo ser revogadas. Informo, outrossim, que a presente sentença não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 487, I, do CPC e, por conseguinte, REVOGO as medidas protetivas liminarmente deferidas. Façam-se as necessárias comunicações. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes com as cautelas legais, procedendo à baixa no sistema. P.R.I.C. Belém, 10 de junho de 2024. MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (...) Referidas medidas se enquadram nas instituídas pelo art. 22, da Lei 11.340/06, vejamos: Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios. VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e (Incluído pela Lei nº 13.984, de 2020) VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio. (Incluído pela Lei nº 13.984, de 2020) Ocorre que o recente entendimento do STJ é no sentido de que 'As medidas protetivas previstas no art. 22, I, II, III, da Lei 11.340/06, possuem nítido caráter penal, pois visam garantir a incolumidade física e mental da vítima, além de restringirem o direito de ir e vir do agressor. Por outro lado, as elencadas nos incisos IV e V possuem natureza eminentemente civil' (AgRg no REsp 1.441.022/MS). Devido à natureza penal das medidas, o presente recurso deve tramitar perante as Turmas de Direito Penal, nos termos da deliberação nos autos da Dúvida não manifestada sob a forma de conflito nº 0814946-74.2023.8.14.0000, ocorrida na 15ª Sessão Ordinária do TRIBUNAL PLENO, realizada no dia 24 de abril de 2024. Isso posto, declaro-me incompetente para analisar o recurso. Redistribua-se perante as Turmas de Direito Penal. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora