Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: M.C.M CONSTRUÇÕES LTDA Embargada: THYSSENKRUPP ELEVADORES SA SENTENÇA I. Relatório
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º: 0848292-88.2020.8.14.0301 Classe: Ação Monitória
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 167034587) opostos por M.C.M CONSTRUÇÕES LTDA contra a sentença proferida por este juízo (ID 166493162), que julgou improcedentes os Embargos Monitórios e constituiu de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte embargada. A embargante alega, em resumo, a existência de vícios na decisão, consistentes em: · Omissão quanto à impossibilidade de juntada posterior de documentos essenciais à propositura da ação monitória, como as notas fiscais e a memória de cálculo, que, segundo sustenta, deveriam obrigatoriamente instruir a petição inicial. · Omissão na análise sobre a limitação dos juros de mora. Argumenta que a sentença não examinou a questão sob a ótica dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nem considerou a distinção entre juros moratórios e remuneratórios, defendendo a aplicação do limite de 1% ao mês. · Omissão e obscuridade em relação à alegada ilegibilidade dos documentos que acompanharam a petição inicial. Afirma que a decisão não esclareceu se a prova foi considerada válida desde o início ou apenas após a juntada de cópias mais nítidas em momento posterior. Regularmente intimada, a parte embargada apresentou Contrarrazões (ID 171115477), defendendo a inexistência de quaisquer vícios na sentença. Argumentou que todas as questões foram devidamente analisadas e que os embargos têm o único propósito de rediscutir o mérito da causa. Por fim, requereu a condenação da embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, dado o caráter manifestamente protelatório do recurso. Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. II. Fundamentação II.A. Admissibilidade dos Embargos Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, conforme certificado nos autos (ID 171827593), e atendem aos requisitos formais previstos no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Por isso, conheço do recurso. II.B. Finalidade dos Embargos de Declaração Antes de analisar as alegações, é fundamental recordar que os Embargos de Declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são um recurso de fundamentação vinculada. Sua finalidade é estritamente corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, não servindo como meio para a rediscussão do mérito da causa ou para reexaminar as provas e os fundamentos já apreciados. II.C. Análise das Alegadas Omissões e Obscuridade A embargante aponta três supostos vícios na sentença. Analiso-os separadamente. 1. Da Suposta Omissão quanto à Juntada Posterior de Documentos A embargante sustenta que a sentença foi omissa por não analisar a impossibilidade de juntada de documentos essenciais em momento posterior à petição inicial. A alegação não prospera. A sentença embargada (ID 166493162, pág. 164), no tópico "II.B. Das Preliminares Suscitadas", enfrentou diretamente a questão da aptidão da prova documental, afirmando de modo expresso: A petição inicial cumpriu o requisito previsto no artigo 700, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Foi apresentada uma planilha de débito que indicava de forma clara os valores, o índice de correção e os encargos aplicados (ID 19569978). No processo monitório, a prova escrita não precisa ter a forma de título executivo, mas deve demonstrar a probabilidade da existência do direito, o que foi alcançado com o Contrato de Prestação de Serviços e, mormente, com o Termo de Confissão de Dívida, ambos juntados aos autos (ID 19569983 e ID 121727340). A juntada posterior das Notas Fiscais na Impugnação (ID 121727342) apenas reforça a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito. A documentação anexada é apta a suportar o pleito monitório. Como se vê, este juízo foi claro ao fundamentar que a prova que instruiu a petição inicial – composta pelo contrato e pelo termo de confissão de dívida, acompanhados da planilha de cálculo – era suficiente por si só para atender aos requisitos da ação monitória. A decisão consignou que a juntada posterior de outros documentos serviu apenas para reforçar o direito já demonstrado, e não para constituí-lo. Portanto, não há omissão. O que existe é a discordância da embargante com a conclusão adotada pelo juízo, o que configura tentativa de rediscussão do mérito, finalidade para a qual os embargos de declaração são inadequados. 2. Da Suposta Omissão quanto aos Juros de Mora A embargante alega que a sentença não se aprofundou na análise da abusividade dos juros de mora de 2% ao mês. Novamente, a alegação não se sustenta. A matéria foi expressamente decidida no tópico "II.D. Dos Encargos Contratuais" da sentença (ID 166493162, pág. 165): A relação em tela é de natureza empresarial, não se submetendo às regras consumeristas. O contrato e o TCD foram celebrados entre pessoas jurídicas capazes, prevalecendo a autonomia da vontade privada, conforme os artigos 421 e 422 do Código Civil. O percentual de juros moratórios de 2% ao mês (24% ao ano) e a multa contratual de 10% foram livremente pactuados pelas partes no Termo de Confissão de Dívida. Não há, no âmbito do direito civil e empresarial, proibição para a pactuação de juros moratórios neste patamar, sendo o limite de 1% ao mês aplicável apenas na ausência de convenção entre as partes ou de lei especial. Diante da validade da convenção, os encargos moratórios devem ser mantidos tal como pactuados, por força do princípio pacta sunt servanda. A decisão é inequívoca ao estabelecer: (a) a natureza empresarial da relação, afastando a legislação consumerista; (b) a validade da convenção entre as partes; e (c) a inexistência de vedação legal para o percentual de 2% ao mês em contratos desta natureza. Assim, a sentença enfrentou todos os pontos necessários para a solução da controvérsia. A inconformidade da embargante com a não aplicação dos princípios e da jurisprudência do direito do consumidor revela, mais uma vez, o desejo de reverter o mérito da decisão, e não de sanar um vício processual. Inexiste, pois, a omissão apontada. 3. Da Suposta Omissão e Obscuridade sobre a Ilegibilidade dos Documentos Por fim, a embargante aponta omissão e obscuridade quanto à análise da alegada ilegibilidade dos documentos iniciais. Este ponto também deve ser rejeitado. Conforme já transcrito no item 1, a sentença foi categórica ao afirmar que a petição inicial cumpriu os requisitos legais e que a documentação apresentada era apta para demonstrar a probabilidade do direito. Ao assim decidir, este juízo implicitamente concluiu que os documentos eram suficientemente legíveis para a compreensão da causa de pedir e do pedido. A afirmação de que os documentos juntados posteriormente apenas "reforçaram" o crédito demonstra que a convicção do juízo já estava formada com base na prova inicial. Não há obscuridade, pois a decisão não deixou margem para dúvida: a prova inicial foi considerada válida e suficiente. II.D. Do Caráter Protelatório dos Embargos Conforme o artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". No presente caso, é nítido que os embargos opostos não buscam o aprimoramento da prestação jurisdicional, mas sim a rediscussão de matérias exaustivamente analisadas e decididas na sentença. A embargante repete argumentos já vencidos, sem apontar um vício real que se enquadre nas hipóteses do artigo 1.022 do CPC. Tal conduta revela o propósito de retardar o andamento do processo e a satisfação do crédito reconhecido, caracterizando o caráter manifestamente protelatório do recurso e justificando a aplicação da multa correspondente. III. Dispositivo Ante o exposto: 1. CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por M.C.M CONSTRUÇÕES LTDA, por serem tempestivos. 2. No mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, por não existir qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado na sentença de ID 166493162, que fica mantida em sua totalidade. 3. Com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a embargante, por opor recurso manifestamente protelatório, ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpra-se o determinado na parte final da sentença. Belém, 25 de março de 2026. GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).