Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de D & D SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA – ME, DEUSDETH ANTÔNIO CORREA PANTOJA FILHO, SUPERMERCADO BAC LTDA. e DARCIZIO ELOI CORREA PANTOJA FILHO. Estando o feito paralisado há mais de 30 (trinta) dias, por não ter o requerente promovido atos/diligências que lhe competiam, determinou-se a sua intimação pessoal para dar andamento ao processo, no prazo legal, sob pena de extinção. Contudo, em que pese devidamente intimada, a parte requerente manteve-se inerte (Certidão de Id 138058807). É o relatório. Decido. O requerente foi regularmente intimado a providenciar o andamento do feito, suprindo a falta nele existente e que lhe impede o prosseguimento, mas deixou que se escoasse, sem providência, o prazo fixado. É imperioso frisar que foi oportunizado à parte requerente providenciar o seguimento do feito, mas esta não desincumbiu da sua obrigação, demonstrando, assim, o seu desinteresse com a sorte deste processo. Destarte, o feito encontra-se paralisado por culpa exclusiva do autor, abandonando a causa por mais de trinta dias. Tal fato é causa bastante para a sua extinção, sobretudo, depois de cumprida a formalidade prescrita pelo §1º, do art. 485, do Código de Processo Civil/2015. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com lastro no art. 485, III, do CPC/2015. Custas na forma da lei. Apresentados embargos de declaração acerca da presente sentença, intime-se a parte embargada para apresentação de contrarrazões aos embargos e decorrido o prazo para manifestação voltem-me conclusos para julgamento dos embargos. Registre-se que a interposição de embargos de declaração meramente procrastinatórios ensejará a aplicação da multa pertinente. Caso ocorra a interposição de apelação, intime-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões e decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Tribunal em grau de recurso. Deve a parte autora recolher as custas processuais, devendo a UPJ comunicar à Fazenda Pública o não recolhimento, no prazo legal, para fins de inscrição em dívida ativa, consoante o art. 46, caput, da Lei Estadual n. 9.217/2021 e legislação correlata. Após escoado todos os prazos legais e judiciais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.R.I.C. BELÉM/PA, datado e assinado eletronicamente