Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: Banco da Amazônia S/A
RECORRIDO: Edson Barbosa de Lima Selaria - ME RELATOR: Des. Alex Pinheiro Centeno Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CUSTAS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Banco da Amazônia S/A contra sentença que extinguiu a execução movida contra Edson Barbosa de Lima Selaria – ME, reconhecendo a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 487, II, do CPC, e condenando o exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. O apelante pleiteia a exclusão de tais ônus com base na nova redação do artigo 921, §5º, do CPC, trazida pela Lei nº 14.195/2021, e em precedentes do STJ que vedam a imposição de honorários em casos semelhantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é aplicável ao caso a nova redação do artigo 921, §5º, do CPC, que exclui os ônus processuais em hipóteses de prescrição intercorrente; (ii) determinar se o recurso está impedido pelo instituto da coisa julgada, em razão de decisão transitada em julgado no processo conexo nº 0002478-82.2012.8.14.0005; (iii) verificar se é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A redação do artigo 921, §5º, do CPC, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, dispõe expressamente que a extinção do processo por prescrição intercorrente não gera ônus para as partes. Essa norma é de natureza processual e, portanto, aplicável às decisões proferidas após sua entrada em vigor, conforme precedentes do STJ. A sentença foi proferida em 24/03/2023, quando a nova regra já estava em vigor, afastando a condenação em honorários sucumbenciais e custas processuais. 4. O princípio da causalidade também não justifica a imposição de ônus ao exequente, pois a prescrição intercorrente decorreu de ausência de bens penhoráveis e não de conduta negligente. 5. O argumento de coisa julgada não procede, pois a matéria relativa aos ônus processuais não foi objeto de decisão no processo conexo mencionado. 6. A majoração dos honorários advocatícios recursais é incabível, pois o recurso foi provido, reformando a condenação originária, o que impede a aplicação do artigo 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. A nova redação do artigo 921, §5º, do CPC, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, aplica-se às sentenças proferidas após sua entrada em vigor, vedando a imposição de honorários sucumbenciais e custas processuais em casos de extinção por prescrição intercorrente. 2. A coisa julgada não impede a análise de questões que não foram decididas em processos anteriores, mesmo que conexos. 3. A majoração de honorários recursais é inviável quando o recurso reforma integralmente ou parcialmente a condenação da instância inferior. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, 921, §5º (com redação dada pela Lei nº 14.195/2021), 85, §11; CF/1988, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: 1. STJ, EDcl no AREsp 1.854.589/PR, Rel. Min. Raul Araújo, DJ 09.11.2023; 2. TJ-MG, AC 5000931-19.2018.8.13.0431, Rel. Des. Magid Nauef Láuar, DJ 28.02.2023; 3. TJ-SP, Apelação Cível 0004527-64.2002.8.26.0506, Rel. Des. Sérgio Gomes, DJ 13.04.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL: 0001305-72.2002.8.14.0005 COMARCA DE ORIGEM: 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco da Amazônia S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira, que julgou extinta a execução ajuizada pelo apelante em face de Edson Barbosa de Lima Selaria – ME, reconhecendo a prescrição da pretensão executória, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). A decisão de primeiro grau também condenou o exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com base nos princípios da sucumbência e causalidade. Em suas razões recursais (ID 20218821), o apelante sustenta, em síntese: (i) a inaplicabilidade da condenação em honorários advocatícios e custas processuais, à luz da redação dada pela Lei nº 14.195/2021 ao artigo 921, §5º, do CPC; (ii) o princípio da causalidade deve ser aplicado para afastar qualquer ônus processual, argumentando que a extinção da execução por prescrição intercorrente não é motivada por inércia exclusiva do exequente, mas sim pela ausência de bens penhoráveis; (iii) a sentença proferida contraria entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, que veda a imposição de honorários advocatícios em casos de extinção por prescrição intercorrente, conforme precedentes citados no recurso. Com esses fundamentos, o recorrente pleiteia o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e afastar a condenação em custas processuais e honorários. Por outro lado, o recorrido, representado pela Defensoria Pública, apresenta suas contrarrazões (ID 20218828), requerendo: (i) o desprovimento do recurso, com base na correção da sentença ao reconhecer a prescrição da pretensão executória e manter a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais; (ii) a majoração dos honorários advocatícios recursais nos termos do artigo 85, §11, do CPC; (iii) subsidiariamente, que o recurso de apelação não seja conhecido, sob o argumento de que se presta a revolver matéria já alcançada pela coisa julgada no processo conexo nº 0002478-82.2012.8.14.0005, transitado em julgado, cuja decisão desproveu apelação anterior interposta pelo apelante contra os embargos à execução julgados procedentes. É o relatório. Decido. 1. Admissibilidade De início, registro que o recurso preenche os pressupostos processuais de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. 2. Do mérito Sobre a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Sabe-se que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. A controvérsia devolvida a este Tribunal circunscreve-se à análise da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu a execução com base no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), condenando o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas processuais. O apelante sustenta que, diante da nova redação do artigo 921, §5º, do CPC, conferida pela Lei nº 14.195/2021, a extinção do processo por prescrição intercorrente não enseja a imposição de honorários advocatícios e custas processuais, razão pela qual pleiteia a reforma da sentença para afastar tais condenações. Por outro lado, o apelado defende a manutenção integral da sentença e, subsidiariamente, pugna pelo não conhecimento do recurso, sob o argumento de que a matéria discutida já está coberta pela coisa julgada no processo conexo nº 0002478-82.2012.8.14.0005, no qual foram reconhecidos os efeitos da prescrição sobre o crédito objeto da execução. Além disso, pleiteia a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, conforme artigo 85, §11, do CPC. 3. Da Prescrição Intercorrente A sentença recorrida julgou extinta a execução ao fundamento de que a prescrição intercorrente foi reconhecida nos embargos à execução (processo nº 0002478-82.2012.8.14.0005), os quais transitaram em julgado. Ademais, ao aplicar os princípios da sucumbência e da causalidade, condenou o exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Entretanto, a argumentação do apelante acerca da inaplicabilidade dos honorários sucumbenciais e custas processuais merece análise à luz da redação atual do artigo 921, §5º, do CPC, trazida pela Lei nº 14.195/2021. Essa disposição prevê que a extinção do processo pela prescrição intercorrente não acarretará ônus para as partes. Com base em precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entende-se que a referida norma se aplica às sentenças proferidas após a sua entrada em vigor. A sentença objeto deste recurso foi proferida em 24 de março de 2023, quando a Lei nº 14.195/2021 já estava vigente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição. 2. Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. 3. Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá. 4. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens. 5. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor. 6. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada. (STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.854.589 – PR, MINISTRO RAUL ARAÚJO, DJ 09/11/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - EXEQUENTE - IMPOSSIBILIDADE. - É descabida a condenação do exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais quando a execução é extinta com fundamento na prescrição intercorrente, seja pela ausência de sucumbência ou pela impossibilidade de se atribuir ao exequente a responsabilidade em razão da causalidade - A Lei nº 14.195, de 26/08/2021, alterou o art. 921, § 5º, do CPC, para acrescentar que a extinção da execução em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente não importará em ônus para nenhuma das partes. (TJ-MG - AC: 50009311920188130431, Relator: Des.(a) Magid Nauef Láuar (JD Convocado), Data de Julgamento: 14/02/2023, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2023) APELAÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO, PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS – Sentença de extinção, com resolução do mérito, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente – Provimento jurisdicional datado de 10 de maio de 2022 – Alteração legislativa de 26 de agosto de 2021, que alterou a redação do artigo 921, § 5º, do CPC, impondo a extinção do processo "sem ônus para as partes" na hipótese dos autos – Norma de natureza processual, aplicável aos processos em curso, pelo "tempus regit actum" – Necessidade de afastamento do ônus imposto. SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 0004527-64.2002.8.26.0506 Ribeirão Preto, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 13/04/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2023) Assim, a condenação em honorários sucumbenciais e custas processuais não encontra respaldo na legislação atual. Desse modo, a reforma da sentença nesse ponto é medida que se impõe. 4. Do Pedido Subsidiário de Não Conhecimento O apelado alega que o recurso interposto pelo apelante se presta a discutir matéria já coberta pela coisa julgada no processo conexo nº 0002478-82.2012.8.14.0005. Todavia, verifico que a controvérsia levantada pelo apelante, referente à condenação em custas e honorários na sentença, não foi objeto da decisão anterior transitada em julgado. Logo, não há que se falar em óbice ao conhecimento do recurso. 5. Da Majoração dos Honorários Recursais Embora a reforma da sentença para afastar a condenação em honorários sucumbenciais inviabilize a majoração pleiteada, cumpre observar que, conforme o artigo 85, §11, do CPC, a aplicação de honorários recursais exige a manutenção ou majoração da condenação imposta na instância inferior, o que não é o caso. 6. Dispositivo
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe parcial provimento para reformar a sentença no tocante à condenação do apelante ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, afastando tais ônus em conformidade com o artigo 921, §5º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021. Belém, datado e assinado digitalmente. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator