RM LOCACAO DE MAQUINAS, EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA. - EPP
Reu
Advogados / Representantes
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR
OAB/DF 29190·CPF·Representa: Autor
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/SP 128341·CPF·Representa: Autor
LARISSA NOLASCO
OAB/MG 136737·CPF·Representa: Autor
DIOGO CAETANO PADILHA
OAB/PA 20950·CPF·Representa: Autor
FABIO GONCALVES VIEIRA
OAB/PA 31370·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005509-95.2018.8.14.0136.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS SENTENÇA (sem resolução de mérito)
Trata-se de demanda proposta por BANCO DO BRASIL SA em face de RM LOCACAO DE MAQUINAS, EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA. - EPP, todos identificados e qualificados nos autos. Em despacho foi determinada a intimação da parte autora/exequente, por seu Advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. Devidamente intimada, não se manifestou até a presente data, conforme certidão retro. Esse é o breve relato, passo a decidir. Percebe-se que conforme mencionado, a parte autora devidamente intimada, quedou-se silente. Além disso, a demanda encontrava-se parada há mais de 30 dias, sem que a parte autora promovesse qualquer diligência a fim de viabilizar a conclusão do processo. Assim, EXTINGO A PRESENTE DEMANDA, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III do NCPC. Calcule a ULA – (Unidade Local de Arrecadação), eventuais custas, devendo, em caso positivo, as partes serem intimada para promover o pagamento no prazo de 10 (dez) dias. No caso de não pagamento das custas, certifique-se e arquivem-se observando o teor da Resolução n.º 20/2021-TJPA, que regulamento o PAC - Procedimento Administrativo de Cobrança. Publique-se, registre-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa no sistema. Canaã dos Carajás/PA, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS 0005509-95.2018.8.14.0136 Intime-se a parte autora/exequente, por seu(ua)(s) Advogado(a)(s) habilitado(a)(s) nos autos, para no prazo de 10(dez) dias manifestar interesse no feito, promovendo o regular andamento, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Decorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Canaã dos Carajás, 13 de março de 2025 Daniel Gomes Coêlho Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, §2º, e incisos do Provimento nº 006/2009 - CJCI, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante processual, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o documento de ID. 136360009, juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, ou indicando novo endereço e recolhendo as custas correspondentes, se não estiver sob a égide da justiça gratuita. Canaã dos Carajás, 11 de fevereiro de 2025 FABRICIO ANTONIO DOS SANTOS PINTO Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás Ato delegado pelo Provimento 006/2009 - CJCI
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
0005509-95.2018.8.14.0136 DESPACHO Cumpra-se integralmente a decisão de Id.114070873. Canaã dos Carajás, 10 de julho de 2024 DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de Direito 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás
12/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Por este ato fica intimada a parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o recolhimento das custas processuais indicada no relatório de conta sob ID 115299965, nos termos da Lei Estadual nº 8328/2015 (Regulamento de custas e outras despesas processuais no âmbito do TJPA), a fim de permitir os cumprimentos das diligências determinadas. Publique-se. Canaã dos Carajás, 21 de maio de 2024. Thatiana Katiussia de Sousa Veras Diretora de Secretaria (Ato Delegado Pelo Provimento Nº 006/2009 CJCI-Art. 1º §2º
22/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo nº º 0005509-95.2018.8.14.0136 DECISÃO Defiro o pedido parte exequente sob Id. 90585170, condicionado ao recolhimento das custas. Expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem móvel Renault/Master Mbus L3H2, ano/modelo: 2014/2015, Placa DQ 7791, em nome de RM LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS. Devidamente cumprido, intime-se do termo de penhora o executado para se manifestar em 15(quinze) dias. Não havendo impugnação ou embargos, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05(cinco) dias, se pretende adjudicar o bem. Intimem-se. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA, CARTA POSTAL, ETC, CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Canaã dos Carajás/PA, 24 de abril de 2024. DANIEL GOMES COELHO DANIEL GOMES COELHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás
29/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005509-95.2018.8.14.0136.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Parte(s) autora(s): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV VISC DE SOUZA FRANCO, 616, PREDIO DA FUNASA, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 Parte(s) ré(s): Nome: RM LOCAÇÃO DE MAQUINAS, EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS Endereço: desconhecido DECISÃO Conforme requerido em Id. 52180104 - Pág. 1, verifica-se pela consulta do RENAJUD que existe um bem móvel (veículo) em nome da executada, mas que possui alienação fiduciária. Vide certidão do RENAJUD anexa. Intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito em 15 dias, sob pena de extinção.