Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FUNDACAO SANTA CASA DE MISERICORDIA DO PARA
REU: MARIA DAS GRACAS PAULO GOMES e outros, Nome: MARIA DAS GRACAS PAULO GOMES Endereço: Rua Gaspar Viana, 371, Fundos para Av. Castilhos França, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-060 Nome: FABIO HELCIAS MENDES GOMES Endereço: Rua Gaspar Viana, 375, Fundos p/ Av Castilho França, Próx Receita Federal, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-060 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Assunto: REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Requerente: FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ.
Requeridos: MARIA DAS GRACAS PAULO GOMES e OUTROS. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0053227-88.2012.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO de REINTEGRAÇÃO NA POSSE ajuizada no ano de 2012 por FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ, em desfavor de MARIA DAS GRACAS PAULO GOMES e OUTROS, todos já qualificados nos autos. Relata a Requerente à peça inaugural, em síntese, que é proprietária e possuidora legítima do imóvel que está sendo utilizado precariamente pela parte Requerida como moradia, constituído de três pavimentos, todos de propriedade da Autora. Afirma que a ciência da ocupação ilegal do imóvel ocorreu a partir da notícia do Instituto Arraial do Pavulagem, que interessado em utilizar o bem, enviou ofício à Autora. Informa, contudo, que os atuais moradores não possuem autorização para residir no local, cujo terreno é de propriedade da Autora desde 1970, conforme faz prova por meio do título emitido pelo Registro de Imóveis do 1º Ofício – CLETO MOURA. Diz que teve ciência do ocorrido no dia 09.04.2012, pelo que ingressou com a presente ação visando à expedição de liminar de reintegração de posse, e no mérito, a confirmação da medida e a condenação dos requeridos a indenizar em perdas e danos. Juntou documentos à inicial. O juízo à época respondendo pelo feito, designou audiência de justificação prévia, (ID. 67965491- Pág. 1), e nesta, indeferiu o pedido liminar por não ter se configurado posse nova (ID. 67965510 - Pág. 1-3), determinando que as partes se manifestassem sobre as questões de fato e de direito. A requerida Maria das Graças Paulo Gomes apresentou manifestação no ID. 67965511 - Pág. 1-12, contestação no ID. 67965511 - Pág. 14-17; 67965512 - Pág. 1- 10, e não suscitou preliminares, vinculando os documentos de ID. 67965512 - Pág. 11-19; 67965513 - Pág. 1-5, e reconvenção no ID. 67965513 - Pág. 6-16; 67965662 - Pág. 1-9, juntando, para tanto, os documentos de ID. 67965662 - Pág. 10-18; 67965663 - Pág. 1-4. O requerido Fábio Helcias Mendes Gomes habilitou a Defensoria Pública para sua defesa no ID. 67965663 - Pág. 6. A requerida Maria das Graças juntou fotos para demonstrar o estado de zelo com o imóvel no ID. 67965663 - Pág. 8-18. O requerido Fábio Helcias Mendes Gomes contestou o feito no ID. 67965663 - Pág. 19; 67965664 - Pág. 1-7, suscitou a preliminar de carência de ação e vinculou os documentos de ID. 67965664 - Pág. 8-11; 67965665 - Pág. 1-11; 67965665 - Pág. 18; 67965666 - Pág. 1-11; 67965686 - Pág. 1-15; 67965687 - Pág. 1-16; 67965788 - Pág. 1-13; 67965789 - Pág. 1-10; 67965790 - Pág. 109; 67965797 - Pág. 1-16; 67965798 - Pág. 1-16; 67965799 - Pág. 1-16; 67965800 - Pág. 1-12. O feito foi digitalizado consoante certidão de ID. 67965665 - Pág. 13. A parte autora manifestou- se no ID. 67965802 - Pág. 1-6; 67965824 - Pág. 1-3 sobre a reconvenção. A autora replicou as contestações no ID. 67965824 - Pág. 4-5; 67965827 - Pág. 1-5. As partes foram instadas a se manifestar sobre os pontos de fato e de direito e a especificar as provas no ID. 67965828 - Pág. 1-2. A autora especificou os pontos de fato e de direito e requereu o julgamento antecipado do mérito no ID. 67965829 - Pág. 1- 4. O requerido Fabio Helcias Mendes Gomes apontou os fatos controvertidos e as questões de direito e requereu audiência de instrução e julgamento, depoimento pessoal da autora, dos ora réus e das testemunhas, juntada de documentos e perícia (ID. 67965829 - Pág. 6-7). Não há nos autos manifestação da requerida Maria das Graças Paulo Gomes (ID. 67965828 - Pág. 2). O Juízo saneou o feito no ID. 67965830 - Pág. 1-4, decidindo a preliminar de carência de ação, fixando as questões de fato incontroversas, controversas, as questões relevantes de direito e as provas. Foram deferidas as provas documentais e periciais. Apenas a parte autora apresentou manifestação (ID. 67965831 - Pág. 2). O perito vinculou o laudo da perícia realizada no ID. 67965832 - Pág. 3-6; 67965974 - Pág. 1-6; 67965976 - Pág. 1-4. O processo foi migrado para o PJe, conforme certidão de ID. 67968265 - Pág. 1. A requerida Maria das Graças Paulo Gomes habilitou novas advogadas no ID. 78594998 - Pág. 1 e pediu a gratuidade de justiça. O Juízo determinou a intimação das partes quantos ao laudo pericial no ID. 88526973 - Pág. 1-2. A requerida Maria das Graças Paulo Gomes apresentou petição pedindo a nulidade dos atos desde o despacho de 08/11/2017, vez que não foi intimada pessoalmente (ID. 89610661 - Pág. 1-8; 89822234 - Pág. 1; 89822236 - Pág. 1, 89823539 - Pág. 1). A autora impugnou o laudo pericial no ID. 90700481 - Pág. 1-2 e documentos de ID. 90700483 - Pág. 1-8. Posteriormente, a autora, no ID. 92861078 - Pág. 1-6 e ID. 92861080 - Pág. 1-8, apresentou tutela provisória incidental, a fim de que este Juízo concedesse liminar: “determinando permissão de acesso a equipe técnica de engenharia da autora, para que adentre os pavimento (sic) do imóvel ocupados pelos réus para vistoria, diagnóstico e correção de anomalias estruturais eventualmente encontradas, por obras de reparo a serem autorizadas por V. Exa.”. A requerida Maria das Graças Paulo Gomes pugnou pelo indeferimento da tutela incidental no ID. 92962416 - Pág. 1-8. O Juízo decidiu pela ida dos autos ao 7º CEJUSC no ID 95283733 - Pág. 1. A autora interpôs embargos de declaração no ID. 96809422 - Pág. 1-3, e a requerida Maria das Graças Paulo Gomes manifestou- se quanto aos embargos no ID. 97115845 - Pág. 1-8. O Juízo decidiu os embargos de declaração no ID. 97705318- Pág. 1- 4, o qual fora rejeitado. Foi informado nos autos acerca do falecimento de Fábio Helcias Mendes Gomes no ID. 101027117 - Pág. 1; 101027118 - Pág. 1, 101027119 - Pág. 1; 101407949 - Pág. 1. O termo de audiência consta no ID. 103604097 - Pág. 2; ID 103604103 ID 103604105; 103604109; 103604099; 103604101; 103604117. Na audiência, o juízo: 1) abriu prazo para que a alegada sucessora de Fábio Helcias Mendes Gomes, Sra. Carla, juntasse documentos pessoais e comprobatórios, bem como, a procuração de seu advogado. O Juízo, também, 2) indeferiu o pedido de nulidade da decisão saneadora e seguintes feito pela requerida Maria das Graças Paulo Gomes constante no ID. 89610661 - Pág. 1-8; 89822234 - Pág. 1; 89822236 - Pág. 1 e 89823539 - Pág., vez que o advogado desta foi devidamente intimado, conforme certidão de ID. 67965828 - Pág. 2, e esta não tem direito a intimação pessoal. 3) Indeferiu o pedido de nulidade da perícia feito pela requerida Maria das Graças Paulo Gomes no ID. 89610661 - Pág. 1-8; 89822234 - Pág. 1; 89822236 - Pág. 1 e 89823539 - Pág.2. 4) Consignou a irresignação da parte requerida Maria das Graças Paulo Gomes pelo valor das benfeitorias constantes do laudo pericial. O Juízo, após realizada a inspeção judicial, determinou o encaminhamento dos autos ao Ministério Público e ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará para realização de vistoria, nos termos do despacho de ID. 103737051 - Pág. 1-2. A autora comunicou a disponibilidade para marcação de vistoria no imóvel em que fica o Arraial do Pavulagem, no ID. 103937948 - Pág. 1. O Ministério Público vinculou parecer pela procedência da ação no ID. 105365089 - Pág. 1-8. O Corpo de Bombeiro Militar do Pará vinculou as diligências requeridas pelo juízo no ID. 105876311 - Pág. 1; 105876312 - Pág. 1-5; 105876313 - Pág. 1-11. A requerida Maria das Graças Paulo Gomes, no ID. 106220172 - Pág. 1-5; 106220173 - Pág. 1-5, requereu a cessação do fornecimento de energia elétrica nos imóveis 375 e 738, pois estes estão com fiações expostas e inadequadas, e disse que o imóvel 371 tem instalações inadequadas. O auto de inspeção judicial foi vinculado no ID. 107135344 - Pág. 1-27. A parte requerida Maria das Graças Paulo Gomes, no ID. 107381459 - Pág. 1-3, fez esclarecimentos e se manifestou sobre o auto de inspeção judicial. O Juízo, no ID. 107433357 - Pág. 1-6, tomou diversas providências, entre estas: “Independentemente do acima decidido, entendo, por necessária, a saída dos que residem no imóvel 375, desde logo, ante as precárias condições apresentadas e para resguardar a vida dos moradores e das demais pessoas e animais de estimação, em 24 (vinte e quatro) horas”. A UPJ certificou no ID. 107527792 - Pág. 1, as providências relativas à decisão de ID. 107433357 - Pág. 1-6. O Estado do Pará se manifestou sobre a decisão de ID. 107433357 - Pág. 1-6 no ID 107561654 - Pág. 1-3. O Ministério Público manifestou- se pela desocupação do prédio no ID. 107625582 - Pág. 1. O Corpo de Bombeiro Militar do Pará, no ID. 107802576 - Pág. 1; 107802586 - Pág. 7-23; 107899379 - Pág. 1-5, apresentou informações complementares. A Fundação Santa Casa apresentou o plano de recuperação do imóvel no ID. 107868430 - Pág. 1; 107868431 - Pág. 1-2. A UPJ apresentou certidão narrativa quanto ao cumprimento da decisão de ID. 107433357 - Pág. 1-6, no ID. 108130581 - Pág. 1-2. Os requeridos Teresa Carlota da Silva, Tanmara da Silva Mendes Gomes e Gabriel da Silva Mendes Gomes habilitaram-se nos autos como herdeiras de Fábio Helcias Mendes Gomes, e manifestaram- se aos termos da decisão de ID. 107433357 - Pág. 1-6 no ID. 108166452 - Pág. 1-4, 108166463 - Pág. 1-2; 108166466 - Pág. 1-2 e 108166468 - Pág. 1-2. O juízo, no ID. 108189842, determinou diligências visando propiciar a saída voluntária dos atuais moradores, e tais alternativas restassem infrutíferas, determinou que a saída observe o primado dos direitos humanos, devendo ser praticada, no caso de despejo forçado de pessoas, consoante o art. 2º da Resolução nº 10/2018 do Conselho Nacional de Direitos Humanos- CNDH. Naquela mesma decisão (ID. 108189842), o juízo abriu prazo para oferta de Memoriais pelas partes, e após decorrido esse prazo, determinou a conclusão dos autos para sentença. A requerida Maria das Graças Paulo Gomes manifestou-se no ID. 108317317. A Autora se manifestou no ID. 108410808. A requerida Maria das Graças Paulo Gomes, no ID. 109910018, peticionou aos autos ofertando “Ação Declaratória de Nulidade”. E no ID. 109910023, a requerida Maria das Graças Paulo Gomes ofertou Memoriais. Vieram os autos conclusos para sentença. É o Relatório. DECIDO. Tratam os autos de pedido de reintegração de posse pleiteado pela FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ, de imóvel localizado em Belém, situado dentro do quarteirão que compreende a rua Gaspar Viana pela frente dos números 371 altos e 375, a Avenida Presidente Vargas pela lateral direita, a Rua 1ª de Março pela lateral esquerda e a Avenida Boulevard Castilho França pelos fundos, de número 738, sob a alegação de que está sendo indevidamente ocupado pelos requeridos. De início, deixo de acolher o pedido formulado pela requerida Maria das Graças Paulo Gomes no ID. 109910018, de que seja citada aos autos, na condição de ré, a filha desta requerida, sob pena de nulidade do processo. Primeiramente, por ser incabível, no bojo desta Ação de Reintegração de Posse, o ingresso de uma outra ação intitulada de: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE”. Além de não ser o meio cabível, nem tampouco o momento processual oportuno, não se presume razoável que àquela requerida, somente depois de 12 (doze) anos de ajuizada a presente ação, venha pugnar, em sede de Memoriais Finais, pela inclusão de mais uma ré no polo passivo, após audiência e inspeção judicial, nas quais em nenhum momento essa “moradora” se apresentou ao juízo, e, ainda suscitar a nulidade do processo por esse motivo. Frise-se que a Sra. Maria das Graças Paulo Gomes requer a inclusão como Ré, sua própria filha, com a qual afirma residir no imóvel objeto da lide, porém, não informa a devida qualificação desta e ainda imputa tal obrigação à Autora Fundação Santa Casa, por entender que se trata de litisconsorte passivo necessário. Todavia, além desse juízo considerar absolutamente desnecessária a inclusão da filha da Autora no polo passivo, entendo também que, no momento processual presente, isto é, decorridos 12 anos de tramitação processual sem que esse pedido tenha sido antes formulado por esta requerida, tal medida, caso acatada, somente implicaria na protelação da resolução judicial da presente demanda, o que se mostra injustificável, além de atentar contra os princípios da Segurança Jurídica e da Razoável Duração do Processo. Por todos esses motivos, INDEFIRO o petitório de ID. 109910018, por considerar medida absolutamente desnecessária ao deslinde da causa e já preclusa. E uma vez estando superadas as questões preliminares arguidas em defesa, por ocasião da prolação de decisão saneadora, passo ao exame do mérito da presente lide. Adentrando-se no exame do mérito da presente ação, passo a analisar o conjunto probatório dos autos. Verifica-se que a parte Autora, para demonstrar o alegado, vinculou documentos, dentre os quais destaco: 1) Ofício emitido pelo Instituto Arraial do Pavulagem à Autora, datado de abril de 2012, informando acerca da ocupação indevida do imóvel objeto da lide (ID. 67965192); 2) Escritura Pública do Imóvel em tela datada de 1990 (ID. 67965192, ID. 67965194, ID. 67965201), que comprova ser a Autora a proprietária legítima do bem; 3) Notificação extrajudicial enviada aos ocupantes do imóvel, datada de abril de 2012 (ID. 67965203); 4) Laudo de Avaliação do imóvel (ID. 67965206); A parte requerida Maria das Graças Paulo Gomes, por seu turno, em contestação, juntou documentos, dentre os quais destaco: 1) Comprovantes de residência (ID. 67965513); 2) Fotografias do referido imóvel (ID. 67965663); 3) Cópia dos autos da ação de usucapião intentada na 7ª Vara da Fazenda da Capital (ID. 67965662). 4) Recibos de pagamento de aluguel ao imóvel de propriedade da Fundação Santa Casa (ID. 67965798 e ss.), datados da década de 80; O requerido Fábio Helcias Mendes Gomes contestou o feito no ID. 67965663 - Pág. 19; 67965664 - Pág. 1-7, suscitou a preliminar de carência de ação e vinculou os documentos de ID. 67965664 - Pág. 8-11; 67965665 - Pág. 1-11; 67965665 - Pág. 18; 67965666 - Pág. 1-11; 67965686 - Pág. 1-15; 67965687 - Pág. 1-16; 67965788 - Pág. 1-13; 67965789 - Pág. 1-10; 67965790 - Pág. 109; 67965797 - Pág. 1-16; 67965798 - Pág. 1-16; 67965799 - Pág. 1-16; 67965800 - Pág. 1-12 Analisando o conjunto probatório dos autos, assiste razão à parte Autora, a Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará, eis que restou demonstrada a propriedade e o exercício da posse jurídica sobre o bem em litígio, por sua vez comprovadas pela Escritura Pública e demais documentos dos autos (notificação extrajudicial, Recibos de contrato de locação do imóvel e outros). De outro lado, não foram demonstrados os requisitos legais que evidenciassem a posse mansa e pacífica do bem pelos requeridos, a fim de consubstanciar a aquisição do imóvel por usucapião, contrariando os requisitos legais da usucapião de imóvel urbano, conforme dicção do artigo 1.240 do Código Civil in verbis: Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural (Grifei). E, ainda que demonstrada a posse mansa e pacífica, frisa-se que os imóveis públicos não são passíveis de usucapião, ante a imprescritibilidade assegurada pela Magna Carta de 1988. Vejamos: Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. [...] 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. [...] Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. (Grifei). Ora, uma vez que os bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião, o que se verifica no presente caso é a prática de esbulho pela parte requerida, isto é, a privação do bem por terceiros contra a vontade do legítimo possuidor, in casu, a Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará. Trata-se, portanto, da situação disposta no artigo 1.210 do Código Civil, in verbis: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. Salienta-se que, desde a ciência da ocupação indevida do imóvel em 2012, a parte autora adotou todas as providências no sentido de obter a reintegração do bem, seja notificando extrajudicialmente os ocupantes, ou por intermédio da presente ação. Estes, por sua vez, optaram por resistir à desocupação. Contudo, ante as provas cabais dos autos, não restam dúvidas quanto à titularidade do bem pela Fundação Santa Casa, não podendo o particular, por seu turno, alegar o exercício da posse legítima sobre bem público, como pretendem os requeridos, quando a referida posse não fora obtida mediante autorização, concessão ou permissão do ente público. No caso dos autos, evidenciada está a prática de esbulho pelos requeridos, como já visto, caracterizado pela ocupação não autorizada do bem público por anos “a fio”. Disto, infere-se que os ora requeridos nunca foram possuidores, mas tão somente mero detentores do imóvel em questão, sendo, por isso, irrelevante a diferenciação entre posse velha ou nova, pelo fato do bem ser público, logo, imprescritível. Nesse sentido é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. BEM PÚBLICO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MUNICÍPIO DE MACATUBA. OCUPAÇÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE POSSE. MERA DETENÇÃO. ARTIGO 1.208 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse, com pedido liminar, ajuizada pelo Município de Macatuba contra Caldemax Prestadora de Serviços Ltda., requerendo a reintegração de posse de imóvel. 2. O Tribunal de origem consignou: "Verifica-se das provas acostadas aos autos que o apelado é legítimo possuidor da área questionada que foi esbulhada pela ré. (...) Nesse contexto, verifica-se a posse do apelado - ainda que indireta - e o esbulho" (fl. 261, e-STJ). 3. O artigo 1.208 do Código Civil dispõe que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a ocupação de bem público não gera direitos possessórios, e sim mera detenção de natureza precária e afasta o pagamento de indenização pelas benfeitorias, bem como o reconhecimento do direito de retenção, nos termos do art. 1.219 do CC. 5. A jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, é firme em não ser possível a posse de bem público, constituindo sua ocupação mera detenção de natureza precária. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 1.701.620/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgRg no AREsp 824.129/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1/3/2016, e REsp 932.971/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26/5/2011. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (STJ - AREsp: 1725385 SP 2020/0166486-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2021). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. MERA DETENÇÃO. IRRELEVÂNCIA DA DISTINÇÃO ENTRE POSSE NOVA E POSSE VELHA. LIMINAR. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. 1. Não merece reparo a posição adotada pelo Tribunal local. Tratando-se de ocupação ou uso de bem público, para fins de deferimento de liminar de reintegração de posse mostra-se completamente irrelevante diferenciação entre posse nova e posse velha, pois o que se tem é mera detenção. 2. A recorrente não rebate os fundamentos utilizados pelo acórdão recorrido. Aplicação, na espécie, por analogia, dos óbices das Súmulas 284 e 283 do STF. 2. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1640701 MG 2016/0122726-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA PARA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. BEM PÚBLICO. AUSÊNCIA DE POSSE. MERA DETENÇÃO QUE NÃO ENSEJA A PROTEÇÃO REQUERIDA. 1. Particular não exerce posse sobre bem público, restando caracterizada mera detenção, que não legitima proteção possessória. 2. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1190693/ES, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, Julgado em 20/11/2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE -BEM PÚBLICO - MERA DETENÇÃO - LIMINAR - REQUISITOS - CUMPRIMENTO. - A jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, é firme em não ser possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação mera detenção de natureza precária (REsp 1.701.620/RS) - É irrelevante o fato de a posse ser nova ou velha, para fins de concessão liminar, para reintegração de posse de bem público - Para a concessão da reintegração de posse deverá o Autor comprovar a posse legítima anterior e o esbulho ou a turbação pelo Réu. (TJ-MG - AI: 10000190627513001 MG, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 18/02/2020, Data de Publicação: 28/02/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. POSSE VELHA. IRRELEVÂNCIA. POSSE NÃO CONFIGURADA. DETENÇÃO. BEM INDISPONÍVEL. - Nas hipóteses em que se discute a reintegração de posse de bem público não se aplicam os requisitos do Código Civil, mas sim as normas de Direito Público, sendo certo que a ocupação de área pública, quando irregular ou clandestina, não pode ser reconhecida como posse, mas apenas como mera detenção; - Em se tratando de ação de reintegração de posse de bem público resta afastada a discussão acerca da posse nova ou velha; - A função social é questão válida para decisão de conflitos atinentes à posse, configurada quando o litígio é entre particulares, não referente ao poder público; - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - AC: 06411531720168040001 Manaus, Relator: Onilza Abreu Gerth, Data de Julgamento: 11/03/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO ? AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ? DEFERIDA NA ORIGEM A LIMINAR POSTULADA. BEM PÚBLICO - AUSÊNCIA DE POSSE - MERA DETENÇÃO DEMONSTRADA A POSSE JURÍDICA ANTERIOR - SUFICIENTE QUE O ENTE PÚBLICO DEMONSTRE A PROPRIEDADE SOBRE O BEM CONFIGURADOS OS REQUISITOS DO ART. 927 do CPC CABÍVEL A CONCESSÃO DA LIMINAR MANTIDA DECISÃO A QUO - RECURSO DESPROVIDO.1. Tratando-se de reintegração de posse de área pública, basta que o ente público demonstre a propriedade sobre o bem (bem público), para que daí decorra sua posse anterior (posse jurídica), independentemente de maiores elucubrações. 2. A ocupação de bem público, ainda que por tolerância do titular do domínio, configura posse precária, podendo ser retomada a qualquer tempo, não conferindo ao possuidor o direito de permanecer no imóvel ou de explorá-lo, precedente do STJ.3. Preenchidos os requisitos constantes do art. 927 do CPC, correta a concessão da liminar de reintegração de posse.4. À unanimidade nos termos do voto do desembargador relator recurso desprovido. (TJPA – Agravo de Instrumento – Nº 0016726-63.2015.8.14.0000 – Relator(a): LEONARDO DE NORONHA TAVARES – 1ª Câmara Cível Isolada – Julgado em 28/09/2015) Por fim, cumpre ressaltar que por motivo de segurança pública e pessoal dos atuais moradores do imóvel, de acordo com a inspeção realizada por essa Magistrada (ID. 107135344), e com base no Laudo do Corpo de Bombeiros de ID. 107802576 e ss.; faz-se urgente a desocupação do imóvel pelos requeridos, conforme já exaustivamente explanado e fundamentado na decisão de ID.108189842, cujo trecho reproduzo e ratifico nesta ocasião: “[...] Assim como já foi destacado na decisão de ID. 107433357 - Pág. 1-6, no presente momento processual, é preciso preservar a vida dos que habitam ou trabalham no prédio, ou seja, os imóveis 371, 375 e 738. O Corpo de Bombeiros acentuou no ID 107802586 - Pág. 9 que: “Considerando a descrição acima recomenda-se que seja providenciada uma reforma de âmbito global (sistema hidráulico, elétrico e assoalhos), visando sanar os diversos pontos de infiltrações no imóvel de número 738 pela Av. Boulevard Castilho França, bem como o Risco Iminente de Incêndio ocasionado pela presença de instalações elétricas improvisadas no número 375 pela Rua Gaspar Viana, visto serem imóveis conjugados (sem isolamento de risco), aonde a ocorrência de um sinistro em um dos imóveis implicaria em consequências também para os demais, conforme denota relatório fotográfico em anexo.” (grifos nossos). Em recente documento, a Corporação complementou no ID 107802586 - Pág. 19: “(...) informo que dentro das atribuições legais do CBMPA, houve a orientação aos ocupantes da edificação em tela, acerca dos riscos expressos no parecer técnico do CBMPA, citado na documentação de origem, em caráter preventivo. Outrossim, esclarecemos que, conforme o inciso I, do § 1° do art. 54, da Lei estadual 9.234/2021, as medidas de segurança contra incêndio exigidas pela Corporação, não se aplicam a edificação destinada exclusivamente à residência unifamiliar, o que é o caso do imóvel situado na Av. Gaspar Viana, 357, conforme relatório de constatação de ocupação, anexo a este despacho. Por mais que este Juízo compreenda a situação pontuada na petição de ID 108166452 - Pág. 1-4, não pode descurar da grave conjuntura envolvida com riscos para uma grande coletividade, razão pela qual, entendo por manter a decisão de desocupação, desde logo dos ocupantes do imóvel 375, no prazo de 48(quarenta e oito) horas ou, em prazo consensuado a ser informado pelos ora requeridos a este Juízo. Como já dito, a apesar desta ser uma ação para um caso um caso em particular, apresenta claramente elementos de complexidade e estruturalidade, razão pela qual, peço a intervenção do 7º CEJUSC para intermediar a saída consensuada dos requeridos Teresa Carlota da Silva, Tanmara da Silva Mendes Gomes e Gabriel da Silva Mendes Gomes, devendo ser enviado uma via deste processo virtual ao referido CEJUSC, informando a natureza urgente da demanda. [...]”. Diante do todo exposto, entendo deve ser julgada procedente a reintegração de posse pretendida pela Fundação Santa Casa de Misericórdia. Todavia, quanto ao pedido de indenização por perdas e danos, que não merece acolhida, eis que a parte Autora não indicou nem especificou na peça inaugural quais seriam esses danos, os quais precisam de demonstração concreta, não podendo, neste caso, serem presumidos. E, por derivação lógica, é improcedente o pedido deduzido em sede de reconvenção pela requerida MARIA DAS GRAÇAS PAULO GOMES, eis que como demonstrado, os ora requeridos não possuem direito de posse sobre o imóvel ante a ocorrência de esbulho, sendo eles mero detentores do bem público objeto desta lide. Com base nas razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, para determinar a REINTEGRAÇÃO NA POSSE do imóvel pela FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ, situado dentro do quarteirão que compreende a rua Gaspar Viana pela frente dos números 371 altos e 375, a Avenida Presidente Vargas pela lateral direita, a Rua 1ª de Março pela lateral esquerda e a Avenida Boulevard Castilho França pelos fundos, de número 738, em Belém, reconhecendo, por outro lado, a irregularidade da posse exercida pela parte Requerida e JULGANDO A LIDE COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I do CPC. Na hipótese de não ocorrer a saída voluntária dos requeridos, esta deve ser feita com respeito ao primado dos Direitos Humanos, devendo ser praticada, no caso de despejo forçado de pessoas, consoante o art. 2º da Resolução nº 10/2018 do Conselho Nacional de Direitos Humanos- CNDH, pelo que determino: a) A observância pelo Oficial de Justiça e pelas forças policiais de apoio dos termos da Resolução nº 10/2018 do CNDH, estando vedada a realização do despejo em caso de mau tempo, noite, final de semana, dias festivos ou dias litúrgicos, na forma do art. 17 da Resolução nº 10/2018 do CNDH, ficando autorizado apenas o uso moderado da força, em ultima ratio, conferindo-se tratamento adequado, respeitoso e humanizado a todos os envolvidos, considerada a especial vulnerabilidade dos idosos, crianças e pessoas com deficiência do núcleo familiar, se houver; b) Acompanhamento de servidor do setor psicossocial desta comarca para que auxilie na mediação do caso, bem como, na redução dos impactos psicológicos dos vulneráveis; e c) A expedição de ofício à Secretaria de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda do Estado do Pará, a fim de que, havendo necessidade, providenciem abrigo e demais auxílios. Sem custas pela Fazenda Pública, por inteligência do art. 40, inciso I da Lei Estadual nº 8.328/2015. Deixo de condenar a Autora em honorários de advogado, em virtude da sucumbência em parte, haja vista ter sucumbido no menor pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC. Condeno a parte Requerida/Sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC, estando a cobrança suspensa em razão da justiça gratuita deferida, com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal. Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se, Intimem-se e Cumpra-se com urgência, se necessário for. Belém, data registrada no Sistema. KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda da Capital - K3.