Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
requeridos: Vanilton Franco de Melo e Khalline Tais Nunes Freitas do polo passivo da demanda, tendo em vista que estes não exercem posse sobre o imóvel em questão e nas ações possessórias a legitimidade passiva é de quem supostamente promove ameaça, turbação ou esbulho à posse do imóvel. Destaco que conforme informação do INCRA (ID nº 163454641) o imóvel litigioso, descrito na inicial, incide em gleba pública federal, ainda não destacada do patrimônio público e passível de regularização fundiária, e, portanto, compete a Vara Agrária Especializada processar e julgar as ações que envolvem a questão debatida no mencionado processo. Assim, neste caso específico, considerando que a disputa pela posse do imóvel se dá entre particulares, não havendo, pois, alegação de posse em face do poder público, deve ser reconhecida a possibilidade do autor pleitear proteção possessória. Frisa-se ainda o entendimento do STJ, ao decidir o RESP nº 1.484.304, julgado em 10/03/2016, o qual modificou seu posicionamento em questões de ações possessórias referentes a imóveis públicos, tendo decidido o seguinte: PROCESSUAL CIVIL. ÁREAS PÚBLICAS DISPUTADAS ENTRE PARTICULARES. POSSIBILIDADE DO SOCORRO ÀS DEMANDAS POSSESSÓRIAS. 1. A ocupação de área pública, sem autorização expressa e legítima do titular do domínio, não pode ser confundida com a mera detenção. 2. Aquele que invade terras e nela constrói sua moradia jamais exercerá a posse em nome alheio. Não há entre ele e o proprietário ou que assim possa ser qualificado como o que ostenta jus possidendi uma relação de dependência ou subordinação. 3. Ainda que a posse não possa ser oposta ao ente público senhor da propriedade do bem, ela pode ser oposta contra outros particulares, tornando admissíveis as ações possessórias entre invasores. 4. Recurso especial não provido. Por essa razão, lastreado no posicionamento do STJ, RESP nº 1.484.304, julgado em 10/03/2016, acima mencionado, e com base na observância do princípio da primazia do julgamento de mérito e diante dos conflitos possessórios entre particulares, tendo como objeto bens públicos, enfrentar-se-á o mérito da causa, analisando-se a questão de fundo. Não há outras questões processuais preliminares suscitadas, pois já analisada por ocasião da decisão saneadora. Do mérito Ressalta-se que o deferimento dos pedidos nas ações possessórias de modo geral, seja ela de reintegração, manutenção ou de interdito proibitório, depende da comprovação dos requisitos descritos no art. 561 do Código de Processo Civil, que assim enuncia: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbaço ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbaço ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na aço de manutenço; a perda da posse, na aço de reintegração. Pois bem, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho (art. 560 do CPC). O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito (art. 567 do CPC). Registra-se, ainda, que no caso dos autos, por se tratar de POSSE AGRÁRIA, deve a parte autora da ação DEMONSTRAR O SEU EXERCÍCIO ANTERIOR por meio da comprovação do exercício de ATIVIDADE PRODUTIVA RURAL na área litigiosa, com o atendimento de sua função socioambiental, constante no art. 185 e 186 da Constituição Federal. O parágrafo único do art. 185 da CF estabelece: “A lei garantirá tratamento especial à PROPRIEDADE PRODUTIVA e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos à sua função social”. Art. 186 da CF dispõe: A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, os seguintes requisitos: I – Aproveitamento racional e adequado II - Utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente III – Observância as disposições que regulam as relações de trabalho IV – Exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. No presente caso, segundo relata a petição inicial, os requeridos passaram a ameaçar invadir a área ocupada pelo autor, se fazendo necessária a tutela jurisdicional com vistas a concessão de interdito proibitório/ reintegração de posse em desfavor dos requeridos. Ademais, conforme relatado acima, houve decisão indeferindo o pleito liminar e entendo que nesta decisão definitiva as circunstâncias que propiciaram o não acolhimento da liminar não se modificaram. A parte autora não conseguiu demonstrar que, de fato, exercia no imóvel a chamada posse agrária, sendo que juntou com a inicial: Boletim de Ocorrência; Recibo de inscrição de Imóvel Rural no CAR; Declaração de posse do Imóvel; fotos do local; Ata de Assembleia de Fundação de Associação; Relatório de Reunião; Ata de Reunião; Espelho de consulta de processos; Espelho de publicações. No entanto, referidos documentos por si só, não possuem fins comprobatórios de atividades agrárias, necessitam de outros elementos para comprovar o exercício de posse agrária, já que não existem evidencias a respeito do desenvolvimento da posse agraria, decorrente desses documentos. Sequer foram apresentadas provas do que e quanto era produzido no local, apenas houve alegação sem provas, como fotos, depoimentos, documentos. Quem cultivava a terra, a parte autora, funcionários, quanto lucrava, quanto gastava com a produção? Simplesmente, nada concreto, repito, apenas alegações. Destaco que ficou constatado pelo INCRA, em suas informações aos autos (ID nº 163454641), que o imóvel litigioso, descrito na inicial, está inserido em Gleba Pública Federal, arrecadada e matriculada em nome da União. Cabe frisar ainda que segundo informações do referido órgão fundiário não há título ou contrato definitivo e/ou precário sobre o imóvel, de modo que não houve destaque do patrimônio público para o privado, passível de regularização fundiária. Destacando ainda que a situação do autor caracteriza detenção irregular de área pública, já que não configura posse a ocupação não autorizada de área pública. Observa-se nos autos que ao longo da instrução processual, o autor não demonstrou que era possuidor direto do bem, bem como o exercício de atividade produtiva rural que pudesse indicar a posse agrária sobre o imóvel em que pleiteia proteção possessória. Logo, observa-se, à luz do direito agrário, que o requerente, não era possuidor direto do bem, como não ostentava tal condição, não exercia a chamada posse agrária, na qual é imprescindível, diferentemente do que ocorre na simples posse civil, na qual se admite a figura da posse indireta, na qual é prescindível que seja dada uma atividade econômica ao bem, podendo este ter fim meramente especulativo, o que não pode se dar em relação a posse agrária. Portanto, do conjunto probatório dos autos observa-se claramente que não há que se falar, no caso presente em posse agrária a ensejar proteção possessoria, tendo em vista que claramente o demandante não exercia essa posse especial, diferenciada, na qual é indispensável o cumprimento da função social do imóvel rural. Assim, outra alternativa não resta que não seja a improcedência do pedido de interdito proibitório constante da exordial. DO PEDIDO DOS REQUERIDOS DE INDENIZAÇÃO DE PREJUÍZOS CAUSADOS No que tange ao pedido de indenização por perdas e danos, verifico que os requeridos não conseguiram demonstrar todos os requisitos legais que justificasse a responsabilidade civil da parte autora. Diante da referida ausência de comprovação dos requisitos resta impossível a condenação do autor no pagamento dos danos materiais, pois não cuidaram os requeridos de se desincumbirem do ônus de provar o que alegam. DO PEDIDO DOS REQUERIDOS DE LITIGANCIA DE MÁ-FÉ Conforme prevê o art. 80 do CPC, para a configuração da litigância de má-fé, é necessário que a parte tenha agido com dolo, malícia ou com manifesta intenção de alterar a verdade dos fatos, interpor ação temerária ou usar o processo para ns escusos. Neste caso, ainda que a parte autora não tenha obtido sucesso em demonstrar a posse agrária, não há elementos suficientes que comprovem que ela tenha agido de forma maliciosa ou com o intuito de enganar o juízo. Os documentos e testemunhos apresentados pela autora, embora insuficientes para comprovar o direito alegado, não conguram, por si só, a intenção de alterar a verdade ou prejudicar os réus de forma deliberada. O direito de ação é garantido constitucionalmente e a mera improcedência do pedido não implica, automaticamente, em litigância de má-fé. Assim, não há fundamentos que justiquem a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Portanto, AFASTO o pedido de condenação por litigância de má-fé. 3 - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pelo autor de INTERDITO PROIBITÓRIO em face dos réus. Igualmente JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pelos réus de perdas e danos e litigância de má-fé em face do autor. Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇO DE MÉRITO nos termos do art. 487, I do CPC. Diante da sucumbência recíproca cada parte arcara com os honorários de seus patronos, e com relação às custas processuais, condeno as partes no rateio de custas processuais, ressaltando a suspensão da cobrança em relação ao autor e réus, em razão da justiça gratuita ora deferida. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRARIA DE SANTARÉM SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de ação de interdito proibitório com pedido liminar ajuizado por Janio Sampaio de Sousa em face de Eduardo Kalil Faisal, Gladston Gonçalves Vilela de Andrade, Suleidir Freitas Silva e outros. Narra a inicial que o requerente é legítimo possuidor de uma área de terras com 2.1933922 (dois mil, cento e noventa hectares, trezentos e noventa e dois ares e vinte centiares) hectares, denominada de “FAZENDA BOA ESPERANÇA”, situada na Gleba Leite, no Município de Rurópolis. Narra a inicial que em meados do ano 2000, o autor adquiriu a posse do referido lote rural, sem qualquer benfeitoria no mesmo, tendo realizado construção de casa e barracos de lona, plantios de lavouras de cacau, mandioca para produção de farinha, batata doce, arroz, feijão, abóbora, cana de açúcar, banana, açaí, abacate, graviola, pupunha, pimenta de cheiro, mamão, melancia, criação de aves. Todavia, os requeridos passaram a ameaçar invadir a propriedade do requerente, motivo pelo qual pugnou pela concessão de liminar de interdito proibitório. Juntou documentos: Boletim de Ocorrência; Recibo de inscrição de Imóvel Rural no CAR; Declaração de posse do Imóvel; fotos do local; Ata de Assembleia de Fundação de Associação; Relatório de Reunião; Ata de Reunião; Espelho de consulta de processos; Espelho de publicações. A causa inicialmente foi distribuída ao Juízo da Comarca de Rurópolis tendo sido declinado competência para esta Vara Agrária em razão da matéria. Por decisão este Juízo Agrário recebeu os autos do juízo incompetente e determinou ao autor que emendasse a inicial para proceder a juntada de comprovação de hipossuficiência financeira; georreferenciamento da área esbulhada, adequar o valor da causa ao tamanho da área esbulhada, e comprovação da posse agrária. O autor apresentou manifestação juntando os seguintes documentos: Declaração de isenção de imposto de pessoa física; certidão negativa de propriedade. Este juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita e concedeu mais 30 dias para cumprimento das determinações para emenda a inicial. O autor apresentou emenda a inicial e juntou documentos: georreferenciamento de imóvel rural e planta georreferenciada; comprovação da ampla publicidade da demanda. Este juízo recebeu a emenda a inicial, determinando que se procedesse a alteração do valor da causa e designando audiência de justificação. Na audiência de justificação foi realizada a oitiva do requerente e de suas testemunhas, e após o requerido. A Defensoria Pública na oportunidade solicitou a intimação do ICMbio e da FUNAI para manifestar interesse na causa, o qual foi deferido por este juízo. Instado a se manifestar o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido liminar. Em manifestação o ICMBIO, bem como a FUNAI informaram que não possuem interesse no feito. A Defensoria Pública, atuando como "custus vulnerabilis" nestes autos, manifestou-se pelo indeferimento da medida liminar. Este juízo indeferiu o pedido liminar, por entender que não restarem preenchidos os requisitos necessários para a sua concessão. Por fim, determinou a citação dos requeridos, bem como a citação por edital dos réus não identificados, ausentes e desconhecidos. Os requeridos, Edimar Cabral Marques e João Antonio Nunes Freitas apresentaram contestação aduzindo que é o autor não comprovou a posse do imóvel em questão. Pugnaram pela improcedência da ação. Por fim, formulou pedido de condenação do autor em litigância de má-fé. Por petição o requerido Vanilton Franco de Melo alegou a preliminar de ilegitimidade de parte, vez que não exerce a posse do imóvel em questão, tampouco reside nas proximidades. Na oportunidade informou que reside em Fernandinopolis -SP. Por fim, requereu sua exclusão do polo passivo da demanda, bem como a condenação do autor em litigância de má-fé. A requerida Khalline Tais Nunes Freitas mencionou que esteve na posse da área mencionada nos anos de 2016 a 2017, limitando-se a uma ocupação transitória. Menciona que ainda no ano de 2017, mudou-se para a cidade de São Felix do Aragauia, onde fixou residência de forma definitiva. Por fim, requereu sua exclusão do polo passivo da demanda, bem como a condenação em perdas e danos. Consta aos autos certidão informando que os réus ausentes, incertos e desconhecidos foram citados por edital, e ultrapassado o prazo legal, não apresentaram manifestação aos autos. Por decisão este juízo determinou o encaminhamento dos autos a Defensoria Pública para funcionar como curadora especial dos requeridos ausentes, incertos e desconhecidos. A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral. Este juízo determinou a intimação das partes para especificarem provas que pretendem produzir. As partes apresentaram petição acerca da produção de provas. Por decisão este juízo afastou as preliminares arguidas, fixou os pontos controvertidos, deferiu a produção de prova oral, designando audiência de instrução para o feito. Na audiência de instrução e julgamento restou realizado o depoimento do requerido e suas testemunhas. O autor não se fez presente no ato, e nem sua advogada, apesar de intimado via Diário. Por fim, restou concedido as partes prazo para apresentação de memoriais finais. As partes apresentaram seus memoriais finais. O INCRA apresentou manifestação aos autos informando
trata-se de área de domínio público, não havendo título ou contrato definitivo e/ou precário sobre o imóvel, de modo que não houve destaque do patrimônio público para o particular. Destacou ainda que a situação do autor caracteriza detenção irregular de área pública, já que não configura posse a ocupação não autorizada de área pública. A Defensoria Pública, na qualidade de custos vulnerabilis, apresentou alegações finais, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. O Ministério Público em parecer final, pugnou pela procedência do pedido. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Preliminarmente, DEFIRO o pedido de exclusão dos Intime-se. Cumpra-se. Santarém, 29 de janeiro de 2026. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito