Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA
REU: G O DE ANSELMO LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará [Cédula de Crédito Bancário] MONITÓRIA (40) 5 de fevereiro de 2025 Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA Endereço: AC Marabá, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 Nome: G O DE ANSELMO LTDA Endereço: PARA, 599, CENTRO, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 0800349-74.2024.8.14.0062 Vara Única de Tucumã
Trata-se de ação monitória proposta pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA em face de G O DE ANSELMO LTDA, visando a constituição de título executivo judicial referente a créditos pessoais pré-aprovados tomados por meio de Cédulas de Crédito Bancário (CCB) nº C13821039-6 e C33830592-7. O requerido foi citado e apresentou embargos monitórios, alegando, entre outros pontos, a iliquidez do título, excesso de execução, abusividade na cobrança de juros, e solicitando a concessão de justiça gratuita. A requerente, por sua vez, apresentou impugnação aos embargos, refutando todas as alegações do requerido e requerendo a rejeição dos embargos. II. FUNDAMENTAÇÃO A) Justiça Gratuita O requerido não apresentou documentos suficientes para comprovar a hipossuficiência alegada, conforme exigido pelo art. 99, §2º do CPC. A simples declaração de insuficiência de recursos não é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita para pessoa jurídica. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. INDEFERIMENTO. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º). 2. Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. 3. No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira dos recorrentes, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: XXXXX SP XXXXX/XXXXX-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2019) Assim, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. B) Iliquidez e Carência da Ação A ação monitória está devidamente instruída com prova escrita suficiente para a constituição do título executivo judicial, conforme o art. 700 do CPC. A documentação apresentada pela requerente comprova a relação jurídica entre as partes e os valores devidos, não havendo que se falar em iliquidez ou carência da ação. C) Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e Inversão do Ônus da Prova O crédito foi obtido pelo requerido para capital de giro, não configurando relação de consumo. Portanto, não se aplica o CDC ao presente caso, conforme jurisprudência do STJ. Consequentemente, não há fundamento para a inversão do ônus da prova. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto. 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp 2001086 / MT) D) Cobrança de Juros e Capitalização Os encargos cobrados estão de acordo com as cláusulas contratuais e a legislação vigente. A capitalização de juros é permitida pela MP 2.170-36/2001 e está expressamente prevista nos contratos firmados entre as partes. Não há abusividade ou ilegalidade na cobrança de juros. E) Pagamentos Efetuados e Não Descontados O requerido não apresentou planilha de débito detalhada conforme exigido pelo art. 702, §2º e §3º do CPC. Assim, a alegação de excesso de execução não pode ser considerada. F) Comissão de Permanência Não há nos autos qualquer comprovação de cobrança de comissão de permanência. A alegação do requerido é infundada. G) Revisão Contratual A revisão contratual só é possível em casos de relação de consumo e abusividade comprovada, o que não se aplica ao presente caso. O requerido não demonstrou cabalmente a abusividade das cláusulas contratuais. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios apresentados por G O DE ANSELMO LTDA e julgo procedente a ação monitória proposta pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Sudoeste MT/PA - SICREDI Sudoeste MT/PA, constituindo-se o título executivo judicial no valor de R$ 30.979,66, atualizado e acrescido dos encargos legais e contratuais até a data do pagamento. Pelo ônus de sucumbência, condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 10% (dez por cento) do valor da condenação (artigo 85, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado certificado, prossiga-se o processo com observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (art. 701, § 2º, do CPC), para tanto, INTIME-SE a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença nos termos do art. 513 e ss. juntando memória discriminada e atualizada dos cálculos, sob pena de arquivamento dos autos. Tucumã-PA, datado e assinado eletronicamente. RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã-PA