EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL
Reu
Advogados / Representantes
LUANA OLIVIA SA FRANCA
OAB/PA 21546·CPF·Representa: Autor
FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES
OAB/PA 12358·CPF·Representa: Autor
LUIS OTAVIO LOBO PAIVA RODRIGUES
OAB/PA 4670·CPF·Representa: Autor
ANDREZA NAZARE CORREA RIBEIRO
OAB/PA 12436·CPF·Representa: Autor
LUANA OLIVIA SA FRANCA
OAB/PA 21546·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
02/06/2025, 12:57
Sem descrição
29/04/2025, 16:28
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 12:08
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 15:27
Publicação
08/03/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Travessa Mestre Rocha, 1231, Centro, Santa Izabel do Pará, anexo ao Fórum, CEP: 68790-000 Fone/WhatsApp: (91) 3744-6788 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, que em cumprimento a sentença de ID 133830750, esta secretaria verificou que o valor levantado pela parte exequente, foi inferior ao valor estipulado na referida sentença, em razão da quantia depositada em juízo, ter sido insuficiente, razão pela qual esta secretaria, por meio da presente certidão, servindo como ato ordinatório, (provimento nº 006/2006-CJRMB), INTIMADA o(a)(s) Exequente, por meio de seu(s) advogado(s), a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre qual o valor da quantia residual a ser paga pela parte executada, uma vez que quantia depositada em Juízo é diferente de quantia existente à época da expedição de alvará, tendo em vista que no valor levantado, conforme extrato de ID 138088143, houve incidência de juros e correção monetária. Dado e passado nesta comarca, na cidade de Santa Izabel do Pará (PA), aos 28 de fevereiro de 2025. EMILIO JOSE DE SOUSA PORTELA Diretor de Secretaria da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Santa Izabel do Pará
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Travessa Mestre Rocha, 1231, Centro, Santa Izabel do Pará, anexo ao Fórum, CEP: 68790-000 Fone/WhatsApp: (91) 3744-6788 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, que em cumprimento a sentença de ID 133830750, esta secretaria verificou que o valor levantado pela parte exequente, foi inferior ao valor estipulado na referida sentença, em razão da quantia depositada em juízo, ter sido insuficiente, razão pela qual esta secretaria, por meio da presente certidão, servindo como ato ordinatório, (provimento nº 006/2006-CJRMB), INTIMADA o(a)(s) Exequente, por meio de seu(s) advogado(s), a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre qual o valor da quantia residual a ser paga pela parte executada, uma vez que quantia depositada em Juízo é diferente de quantia existente à época da expedição de alvará, tendo em vista que no valor levantado, conforme extrato de ID 138088143, houve incidência de juros e correção monetária. Dado e passado nesta comarca, na cidade de Santa Izabel do Pará (PA), aos 28 de fevereiro de 2025. EMILIO JOSE DE SOUSA PORTELA Diretor de Secretaria da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Santa Izabel do Pará
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 13:21
Movimentação processual
28/02/2025, 13:20
Ato ordinatório
28/02/2025, 13:19
Documento (Outros documentos)
28/02/2025, 12:33
Decurso de Prazo
10/02/2025, 03:03
Decurso de Prazo
10/02/2025, 03:03
Decurso de Prazo
10/02/2025, 02:52
Documento (Alvará)
05/02/2025, 13:18
Trânsito em julgado
05/02/2025, 11:04
Publicação
27/01/2025, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2025, 01:26
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 12:35
Documento (Outros documentos)
09/01/2025, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: REQUERENTE: ALDINALDO LIMA DA SILVA Advogado: Advogado do(a)
REQUERENTE: LUANA OLIVIA SA FRANCA - PA21546
Réu: REQUERIDO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL Advogado: Advogado do(a)
REQUERIDO: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES - PA12358 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95. DECIDO. Considerando a divergência nos cálculos apresentados pelas partes (id n. 122326965 e 128913104), foi solicitada auxílio a contadoria do juízo a fim de que apresentasse planilha de cálculo, anexa ao presente expediente, na qual se verifica o total devido, devidamente corrigido, até a presente data perfaz o valor de R$ 9.854,70 (nove mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e setenta centavos). Nesse viés, verifica-se a existência de excesso de execução. Ao lume do exposto, conheço os Embargos à Execução de id n. 128913104 e os JULGO procedentes. Após o trânsito em julgado, determino a expedição de alvará de levantamento de eventual quantia depositada em juízo, até o limite de R$ 9.854,70 (nove mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e setenta centavos) em favor da parte embargada/requerente. Caso inexista saldo na conta do juízo e/ou esta seja inferir ao valor estipulado alhures,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Autos: 0800614-62.2017.8.14.0049 intime-se a referida parte a fim de que efetue o adimplemento da quantia pendente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio online. P. R. I. Cumpra-se. Santa Izabel do Pará, data da assinatura eletrônica. BRENO MELO DA COSTA BRAGA Juiz de Direito, respondendo pelo JECCRIM de Santa Izabel do Pará (Portaria n. 5258/2024-GP, de 12.11.2024)
09/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 16:45
Procedência
19/12/2024, 12:23
Movimentação processual
11/12/2024, 11:40
Decurso de Prazo
04/12/2024, 02:21
Decurso de Prazo
05/11/2024, 05:54
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 17:03
Publicação
25/10/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: REQUERENTE: ALDINALDO LIMA DA SILVA Advogado: Advogado do(a)
REQUERENTE: LUANA OLIVIA SA FRANCA - PA21546
Réu: REQUERIDO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL Advogado: Advogado do(a)
REQUERIDO: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES - PA12358-A DECISÃO 01) Manifeste-se a parte requerida a respeito da petição de id n. 129546404, no prazo de 05 (cinco) dias. 02)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Autos: 0800614-62.2017.8.14.0049 Recebo os embargos à execução (id n. 128913104), pois são tempestivos e o embargante observou o disposto no art. 524, §4º, do CPC (art. 917, §3º, do CPC). 03) Em atenção ao disposto no art. 525, §6º, do CPC (art. 919, §1º, do CPC), atribuo a eles o efeito suspensivo, uma vez que a execução está assegurada por depósito judicial, os fundamentos são relevantes e há risco de dano com o prosseguimento da execução. 04) Intime-se a parte embargada/autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 05) Após, venham os autos conclusos. Santa Izabel do Pará, data da assinatura eletrônica. ELANO DEMÉTRIO XIMENES Juiz de Direito Titular do JECCRIM de Santa Izabel do Pará
24/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 10:07
Com efeito suspensivo
22/10/2024, 12:02
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 10:26
Movimentação processual
22/10/2024, 09:47
Petição (Petição (outras))
20/10/2024, 21:20
Decurso de Prazo
20/10/2024, 02:25
Decurso de Prazo
20/10/2024, 02:25
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 12:59
Publicação
28/09/2024, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2024, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: ALDINALDO LIMA DA SILVA Advogado: LUANA OLIVIA SA FRANCA - PA21546
Réu: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL Advogado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES - PA012358 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Autos: 0800614-62.2017.8.14.0049 Recebo o pedido de ID 122326957 para dar início à fase de cumprimento de sentença de PAGAR QUANTIA CERTA e de OBRIGAÇÃO DE FAZER, na forma estabelecida nos arts. 523 e seguintes e 536 e seguintes do CPC, respectivamente. Nesse passo, DETERMINO: QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER: 1) Intime-se a ré para comprovar nos autos o cumprimento da sentença de ID 2823416 no que diz respeito ao cancelamento da fatura declarada inexistente, no prazo de 15 (quinze) dias. 2) Não cumprida a obrigação, fixo aplicação de multa à parte ré no valor de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais), conforme artigos 536 e 537 do CPC, e 52, V da Lei 9.099/95; 3) Ainda, advirta-se a ré, no mandado de intimação para cumprimento da obrigação, de que poderá incorrer nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial (art. 536, §3º do CPC); 4) Não cumprida a obrigação, intime-se o credor para, nos termos do art. 52, V, da Lei 9.099/95, requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, caso em que a execução deverá prosseguir por quantia certa, incluída a multa vencida da obrigação de dar, se evidenciada a malícia do devedor. QUANTO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR: 1) Intime-se a ré para efetuar, voluntariamente, o pagamento do valor da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento), que será acrescentada ao valor do débito principal (art. 523, § 1º, CPC). 2) Demonstrado o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, ressaltando-se que o seu silêncio importará em anuência. 3) Caso entenda que a quantia seja insuficiente para a quitação, deverá o credor, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha de cálculo discriminada e atualizada do débito, com o abatimento do valor adimplido e o acréscimo da multa sobre o saldo da dívida, nos termos do art. 523, §§1º e 2º, do CPC. 4) Decorrido o prazo do “item 1” acima sem pagamento, certifique-se, encaminhando-se os autos para bloqueio de ativos financeiros em nome da parte ré, por meio do SISBAJUD, tendo em vista a preferência legal pela penhora em dinheiro (art. 835, §1º, CPC). 5) Tornados indisponíveis os ativos financeiros da ré, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que houve bloqueio em excesso (art. 854, §§2º e 3º, CPC). Uma vez apresentada manifestação, façam os autos conclusos. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC). 6) Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido for em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada e não possua restrições preexistentes. 7) Havendo o bloqueio de veículo, junte-se o comprovante nos autos, expedindo-se em seguida mandado de penhora e avaliação “in loco”, oportunidade em que o executado será intimada da penhora e da avaliação (art. 841, CPC). Após, lancem-se no RENAJUD a penhora e o valor da avaliação. 8) Se após realizada a pesquisa no RENAJUD, não forem localizados veículos em nome da ré ou se o veículo não for localizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens a ser cumprido por Oficial de Justiça (art. 523, § 3º, CPC), lavrando-se o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, a ré/executada (art. 841, § 3º, CPC). 9) Caso restem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 05 (cindo) dias, sob pena de extinção (art. 53, §4 º, da Lei nº 9.099/95). 10) A executada poderá oferecer embargos nos próprios autos, que poderá versar sobre as matérias do art. 52, IX, alíneas “a” a “d”, da Lei nº 9.099/95, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da penhora (arts. 525 e 915 do CPC c/c Enunciado nº 142 do FONAJE) ou da data depósito espontâneo (Enunciado nº 156 do FONAJE), se for o caso. Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. Santa Izabel do Pará/PA, data da assinatura eletrônica. ELANO DEMÉTRIO XIMENES Juiz de Direito Titular da Vara dos Juizados Especiais de Santa Izabel do Pará
24/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 19:55
Outras Decisões
23/09/2024, 19:55
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 13:54
Movimentação processual
19/09/2024, 13:54
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2024, 09:10
Mudança de Classe Processual
21/08/2024, 09:01
Decurso de Prazo
11/08/2024, 02:51
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 17:42
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 17:28
Publicação
15/07/2024, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, ficam as partes INTIMADAS, por meio de seus procuradores, do retorno dos autos de instância superior (Turma Recursal), a fim de que, caso queiram, formulem no prazo de 15 (quinze) dias o(s) pedido(s) que entenderem pertinente(s), sob pena de arquivamento. Dado e passado nesta comarca, na cidade de Santa Izabel do Pará (PA), aos 11 de julho de 2024. EMILIO JOSE DE SOUSA PORTELA. Diretor de Secretaria da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Santa Izabel do Pará.
12/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 13:58
Ato ordinatório
11/07/2024, 13:57
Documento (Decisão)
10/07/2024, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp). INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 04/06/2024. _______________________________________ Alessandra C. R. F. Carvalho - Mat. 121410 Auxiliar Judiciário das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
05/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Conselheiro Furtado, N°. 2949, São Brás, Belém-PA. CEP: 66.063-060. Fone: (91) 3250-8310. INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência da Decisão que sobrestou o julgamento do recurso, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06 OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 22/04/2022. _______________________________________ Alessandra C. R. F. Carvalho - mat. 121410 (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
25/04/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/06/2018, 10:25
Documento (Certidão)
29/06/2018, 10:23
Petição (Contra-razões)
29/06/2018, 02:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2018, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2018, 12:11
Conclusão (para despacho)
08/06/2018, 09:56
Documento (Certidão)
08/06/2018, 09:55
Petição (Petição (outras))
06/06/2018, 21:39
Petição (Apelação)
25/05/2018, 20:22
Decurso de Prazo
25/05/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2018, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2018, 10:28
Outras Decisões
09/05/2018, 10:28
Conclusão (para decisão)
26/03/2018, 10:55
Documento (Certidão)
26/03/2018, 10:54
Petição (Contra-razões)
23/03/2018, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2018, 10:13
Mero expediente
16/01/2018, 09:41
Conclusão (para despacho)
15/01/2018, 11:36
Retificação de movimento
15/01/2018, 11:36
Decurso de Prazo
06/12/2017, 01:18
Conclusão (para julgamento)
28/11/2017, 13:43
Documento (Certidão)
28/11/2017, 13:43
Petição (Petição (outras))
17/11/2017, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2017, 12:17
Procedência em Parte
10/11/2017, 11:54
Conclusão (para julgamento)
01/11/2017, 13:25
Documento (Outros documentos)
01/11/2017, 13:25
Documento (Outros documentos)
01/11/2017, 13:24
Audiência (realizada; instrução e julgamento)
01/11/2017, 13:22
Petição (Contestação)
30/10/2017, 18:39
Petição (Petição (outras))
06/10/2017, 14:50
Mandado (entregue ao destinatário)
04/10/2017, 13:51
Mandado
04/10/2017, 10:26
Expedição de documento (Mandado)
04/10/2017, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2017, 11:24
Liminar
02/10/2017, 12:19
Petição (Petição (outras))
02/10/2017, 10:55
Conclusão (para decisão)
02/10/2017, 10:03
Petição (Petição (outras))
29/09/2017, 16:27
Documento (Outros documentos)
06/09/2017, 11:03
Petição (Petição (outras))
08/08/2017, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2017, 09:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))