Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTES: CARLOS ALBERTO ALVES SANTOS, IRLANISSON LUIZ KLOSS E VAGNER VIANA DE MELO ADVOGADOS: LUÍS PAULO CLOSS JÚNIOR ADVOGADO, OAB/PA 24.378; BENICE ROCHA DOS SANTOS, OAB/PA 23.271
REQUERIDO: JOSÉ RIBAMAR BRITO DE ALENCAR ADVOGADO: NILSON JOSÉ DE SOUTO JÚNIOR OAB/PA 16.534 RUDGLAN PARENTE SAMPAIO OAB/PA 27.441
REQUERIDOS: ADENILTON FERREIRA DA SILVA E OUTROS ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA AGRÁRIA IMÓVEL: Lote 109 da Gleba Belo Monte com área de 3.000 ha, denominado “Fazenda Luciana ou Rancho Floresta”, com acesso pela Br-230, Km 80, Travessão do Flamingo há 47 km da faixa, Anapu- PA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA REGIONAL DE ALTAMIRA PROCESSO N°0805803-80-2022.8.14.0005 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR - INAUDITA ALTERA PARS
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse interposta por Carlos Alberto Alves Santos, Irlanisson Luiz Kloss e, Vagner Viana de Melo em face de um grupo de invasores de qualificação desconhecida, em tramitação nesta Vara Especializada, em razão da natureza da lide e da matéria, sob argumento de que o autor é legítimo proprietário de um imóvel rural imóvel rural localizado na Rod BR 230, Km 80, aproximadamente 47 km adentro do Travessão do Flamingo – Gleba Belo Monte, Lote 109, reconhecida como Fazenda Luciana, com área de 3.000 ha (três mil hectares). O termo da audiência de justificação realizada consta lançado no id 83583804. Informações prestadas pela SEMAS (id 84973972). O INCRA ((id 85205499) informou que o lote 109, da Gleba Belo Monte, não foi regularmente destacado do patrimônio público para o particular e que no curso do processo judicial n° 0000883- 97.2006.4.01.3903, fora cancelado o CATP em sentença favorável à Autarquia Federal de Terras, estando o feito em fase de recurso junto ao TRF1 para apreciação do recurso de apelação (id 92320207). Foi realizada Inspeção Judicial, cujo auto, acompanhado das respectivas mídias, encontra-se juntado com id 85095536. O pedido liminar foi indeferido em decisão lançada no id 98012826. A defesa informou a interposição do recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão que indeferiu a medida liminar pretendida na inicial (id 100073847). Certidão de citação juntada conforme id 102858548 a 103068349 - Pág. 1. Contestação apresentada no id 105878225. O feito foi saneado (id 115364112). O termo de audiência de instrução e julgamento encontra-se juntado conforme id 119939350 e em continuação no id 123688890. A Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Estado do Pará apresentou as informações solicitadas por este juízo (id 123320092). O feito possui audiência de instrução e julgamento em continuação designada para o próximo dia 04/12/2024 (id 128638944) e retornou concluso com informação de id 129096432 e petitório do INCRA no id 130284573. Em expediente de id 129096432, o juízo da comarca de Anapu informa a impossibilidade de confirmação quanto a disponibilidade do espaço para a realização da audiência de instrução e julgamento, em continuação, designada para o próximo dia 04/12/2024. O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, em seu petitório de id 130284573, requer o deslocamento do presente feito à Justiça Federal, tendo apresentado justificativas que colaciono em parte: “(...) (...) o juízo federal da subseção judiciária de Altamira julgou procedente os pedidos do INCRA "por restar evidenciado o descumprimento das cláusulas pactuadas no CATP ",Américo Ribeiro do Nascimento (denunciado à lide), Eduardo Zukovski e Hélvia Zukovski apresentaram recursos de apelação. (...) o objeto da sentença (Proc. nº 0000883-97.2006.4.01.3903) favorável ao INCRA e ora em grau recursal perante o TRF1, é o mesmo da versado nessa demanda, qual seja, o lote 109, da Gleba Belo Monte. Portanto, o interesse jurídico do INCRA na demanda está devidamente consubstanciado notadamente por força de sentença de procedência da ação que reconheceu o domínio do INCRA sobre o lote 109, da Gleba Belo Monte e determinando a averbação do cancelamento do CATP e da reversão da propriedade do imóvel a Autarquia Fundiária. (...) Assim, o INCRA deve assumir a condição processual adequada à defesa do patrimônio público. No caso em tela, há, portanto, interesse jurídico da autarquia em defender seus legítimos interesses haja vista tratar-se de área de propriedade Pública Federal consoante exposto acima, fato esse que será novamente deduzido oportunamente perante o juízo Federal competente em sede de ação de oposição a ser oportunamente manejada. Ante todo o exposto, requer-se o deslocamento do presente feito à Justiça Federal nos termos do art. 109,I, da CF/88, e sumula 637/STJO, tendo em vista tratar a lide, de bem pertencente ao Patrimônio de ente Federal, o que automaticamente desloca a competência da presente demanda ao judiciário Federal competente. (...)” (destaquei) Pois bem, a competência cível da Justiça Federal é definida ratione personae, consoante o art. 109, I, da Carta Magna de 1988. Consectariamente, somente a Justiça Federal está constitucionalmente habilitada a proferir sentença que vincule a Autarquia Federal, ativa ou passivamente, a teor do que dispõem as Súmulas 150/STJ e 637/STJ[1] dispõe que: "O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio." Diante disso, para o Juízo desta especializada, irrelevante a natureza da controvérsia posta à apreciação. No presente caso, sobre o interesse jurídico do INCRA, nos termos da Súmula 150/STJ e 637/STJ do Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Federal. A teor do exposto, considerando que o ingresso da Autarquia Federal na presente ação não é matéria suscetível de discussão nesta Justiça Estadual, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO, nos termos do artigo 109, inciso I, da CR/88, e DETERMINO A REMESSA dos autos à Vara Federal de ALTAMIRA-PA para que o ingresso do INCRA no feito seja apreciado na esfera judicial competente. A medida liminar inicialmente pretendida e indeferida (id 98012826) por este juízo, deixo mantida até ulterior decisão do juiz federal acerca da competência. Tendo informação do autor acerca da interposição de recurso de Agravo de Instrumento (id 100073847) em face do indeferimento da medida liminar (id 98012826), comunique-se a presente decisão, de imediato, ao Desembargador Relator do recurso (id 100073847), encaminhando inclusive cópia deste. Intime-se as partes. Ciente o MP. Baixas necessárias. Cautelas de estilo. Cumpra-se. P.R.I. Altamira, (data da assinatura eletrônica). Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito [1] Súmula 637/STJ: "O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio."