Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MIRNA CHAVES DAMACENO REQUERIDO(A): LUCIO DIVINO DE MAGALHAES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0810748-10.2019.8.14.0040
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MIRNA CHAVES DAMACENO em face da sentença de Id. 168139113, ao argumento de que o decisum teria incorrido em omissão e contradição ao deferir ao réu o benefício da gratuidade da justiça. Sustenta, em síntese, que não há nos autos prova da hipossuficiência econômica do requerido, que o valor do negócio jurídico discutido seria incompatível com a concessão da benesse e que a atuação da Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, não autoriza, por si só, o deferimento do benefício. Foram apresentadas contrarrazões pelo embargado, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento. Nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer contradição, eliminar obscuridade ou suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual devia o juízo se pronunciar. No caso concreto, assiste razão à embargante. A sentença embargada, ao mesmo tempo em que condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, deferiu-lhe os benefícios da gratuidade da justiça, limitando-se a consignar a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial, sem expor fundamento concreto acerca da presença dos requisitos legais para tal concessão. Há, portanto, omissão relevante, pois não houve enfrentamento específico da ausência de declaração pessoal de insuficiência de recursos pelo requerido nem da peculiaridade de estar ele representado por curador especial. Com efeito, o art. 99, § 2º, do CPC prevê que o indeferimento depende da existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, mas sempre a partir de pedido formulado pela parte, o que, na hipótese, não se verifica de forma pessoal e direta pelo requerido. Embora a curadoria especial desempenhe relevante função de garantia do contraditório e da ampla defesa, tal circunstância, por si só, não supre a necessidade de demonstração mínima dos pressupostos para a concessão do benefício, sobretudo quando inexistente declaração pessoal do réu ou elemento concreto atual acerca de sua incapacidade financeira. A própria disciplina legal da gratuidade admite impugnação pela parte contrária e revogação do benefício quando ausentes seus pressupostos, conforme art. 100 do CPC. Desse modo, reconheço que a sentença embargada padece de omissão quanto à fundamentação necessária para o deferimento da gratuidade da justiça ao requerido, vício que deve ser sanado nesta oportunidade. Sanada a omissão, conclui-se que, inexistindo pedido pessoal do beneficiário e não havendo comprovação idônea da insuficiência de recursos nos autos, não subsistem fundamentos para manutenção da benesse processual. Assim, os embargos devem ser acolhidos, com efeitos infringentes, exclusivamente para afastar o deferimento da gratuidade da justiça anteriormente concedido ao réu.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e revogar o benefício da gratuidade da justiça deferido ao requerido na sentença de Id. 168139113, mantidos os demais termos da sentença. Haja vista interposição de apelação, intime-se o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça deste Estado. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)