Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: JOSE RAIMUNDO SOUZA DOS SANTOS SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Processo n.º 0810303-34.2023.8.14.0401
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento instaurado para apuração do crime tipificado no art. 28, da Lei n° 11.343/06, supostamente perpetrado por JOSE RAIMUNDO SOUZA DOS SANTOS. O Ministério Público requereu o arquivamento do feito, com fundamento na conjugação do art. 395, III e 28 do Código de Processo Penal (CPP) com o art. 19 da Resolução CNMP n°181/2017, em decorrência das razões consignadas no ID 124320280. É incontroverso que não pode ser instaurada ação penal sem lastro em elementos mínimos de autoria e materialidade do fato delituoso, preconizando a atual redação do art. 28, caput, do Código de Processo Penal – nos termos conferidos pela Lei nº 13.964/2019 – que “[o]rdenado o arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação, pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia". Por ocasião do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 6.298, nº 6.299, nº 6.300 e nº 6.305 – alusivas ao Juiz de Garantias, – o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição Federal de 1988 ao referido dispositivo legal, tendo assentado que "[a]rquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas".
Ante o exposto, acolhendo o requerimento formulado pelo Ministério Público, DETERMINO o ARQUIVAMENTO do presente feito, com as ressalvas do art. 18 do Código de Processo Penal e DETERMINO o perdimento e a destruição do cachimbo apreendido, bem como, a destruição do entorpecente acautelado na Polícia Científica, nos termos do art. 50-A da Lei n° 11.343/06, após proceda-se a baixa na distribuição, observadas as cautelas legais. Por fim, o órgão ministerial informou que procederá às demais comunicações referidas no art. 28 do CPP e que, após ultimação do procedimento previsto no aludido dispositivo legal, informará a este Juízo para os fins de direito. Após as necessárias anotações, arquivem-se os autos. Intimem-se. Belém, data registrada no sistema. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém