Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTES: LÍGIA NAZARÉ DE OLIVEIRA MENDES e MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA THOMÉ COSTA REPRESENTANTE: FLÁVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES - OAB/PA 12358 - JÚLIO JORGE PACHECO FARIAS - OAB/PA 19204 RECORRIDOS(AS): DARCY FONSECA THOMÉ, SAMIR THOMÉ, SAMIRA THOMÉ, SORAYA THOMÉ MAAKAROUN e LEANDRA NAZARÉ ROSSY THOMÉ BITAR REPRESENTANTE: EUGEN BARBOSA ERICHSEN - OAB/PA 18938
INTERESSADO: JOSÉ THOMÉ JÚNIOR REPRESENTANTE: CLAUDIA TONELLA DA SILVA - OAB/SP 490580 INTERESSADA: KAY DIONE CARRILHO BENTES DONIS ROMERO REPRESENTANTE: PERITA JUDICIAL DECISÃO
PROCESSO nº 0807235-52.2022.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID 30930032) interposto por LÍGIA NAZARÉ DE OLIVEIRA MENDES, MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA THOMÉ COSTA, fundado no disposto nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão(s) proferido(s) pela 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES, assim ementado(s): “Ementa: Direito das Sucessões. Agravo de Instrumento. Ação de inventário. Destituição de perita judicial. Tutela de urgência. Antecipação de quinhão hereditário. Requisitos do art. 300 do CPC/15. Inércia da auxiliar do juízo. Irreversibilidade da medida antecipatória. Decisão reformada. I. CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por herdeiros contra decisão interlocutória proferida no bojo do inventário judicial n.º 0014676-14.1992.8.14.0301, que: (i) indeferiu o pedido de afastamento da perita nomeada; (ii) manteve o valor arbitrado a título de honorários periciais; e (iii) deferiu tutela de urgência para antecipação do quinhão hereditário em favor das recorridas, com levantamento de valores e adjudicação de imóveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões principais devolvidas ao Tribunal: (i) saber se há motivos suficientes para destituição da perita judicial diante da alegada inércia no cumprimento do encargo pericial, não obstante o decurso de mais de seis anos desde a sua nomeação; (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência que antecipou parcela do quinhão às recorridas, em especial quanto à irreversibilidade e à probabilidade do direito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Constatada a desídia da perita judicial, que deixou de apresentar o laudo pericial durante mais de seis anos, mesmo após intimações reiteradas, configurando violação aos deveres funcionais do auxiliar do juízo e ao princípio da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII). 4. Aplicação do art. 473, §1º, do CPC, que autoriza a substituição do perito judicial por descumprimento do encargo no prazo estipulado. 5. Quanto à tutela de urgência deferida pelo juízo de origem, verifica-se a ausência de elementos capazes de demonstrar a probabilidade do direito (art. 300, CPC), uma vez que não há certeza sobre o valor total do espólio, nem sobre o quinhão a que fazem jus as agravadas. 6. Demonstrada a irreversibilidade da medida — diante da liberação de vultosa quantia e adjudicação de imóveis —, o que fere o requisito da reversibilidade da tutela de urgência. 7. Configurada, ainda, violação ao contraditório e ao devido processo legal, tendo em vista a ausência de oitiva das demais partes antes da concessão da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A inércia prolongada e injustificada do perito judicial, mesmo após intimações, autoriza sua destituição, nos termos do art. 473, §1º, do CPC. A concessão de tutela de urgência no inventário, para fins de antecipação de quinhão hereditário, exige a demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC/15, sendo indevida quando ausentes a probabilidade do direito e a reversibilidade da medida.” (ID 27026395) “Ementa: Direito das Sucessões. Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento. Inventário. Destituição de perita judicial e revogação de tutela de urgência que antecipara quinhão hereditário. Inexistência de omissão ou contradição. Pretensão de rediscutir o mérito. Rejeição. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos por herdeiras (agravadas no recurso originário) contra acórdão que deu provimento ao agravo para (i) destituir a perita judicial, ante inércia prolongada, e (ii) revogar a tutela de urgência que antecipara quinhão hereditário, por ausência de probabilidade do direito e de reversibilidade, além de violação ao contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto a fatos alegados sobre colação de bens e atuação da perita; e (ii) saber se haveria contradição sobre reversibilidade da tutela e “esvaziamento do espólio” — temas já delimitados e enfrentados no acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão embargado enfrentou as questões essenciais: reconheceu a desídia da perita por mais de seis anos (CPC, art. 473, §1º) e a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC para a tutela (probabilidade do direito e reversibilidade), além da violação ao contraditório, com fundamentação suficiente e coerente com o dispositivo. 4. A alegação de omissão/contradição confunde inconformismo com vício integrativo: embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado, mas apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), como salientado nas contrarrazões. 5. No ponto da reversibilidade, o acórdão foi explícito ao afirmar que a antecipação se mostrou irreversível, por determinar levantamento de elevada quantia e adjudicação de imóveis, sem definição de monte partível e quinhões — fundamentos autônomos que bastam à manutenção do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A ausência de omissão/contradição e a pretensão de rediscussão do mérito impedem o acolhimento de embargos de declaração (CPC, art. 1.022). 2. Mantém-seórdão que destitui perita por inércia (CPC, art. 473, §1º) e revoga tutela de urgência em inventário por ausência de probabilidade do direito e de reversibilidade (CPC, art. 300), com observância do contraditório.”” (ID 30189665) Alegou a parte recorrente que houve violação ao disposto nos arts. 10, 300, 489, §1º, IV, 647, parágrafo único, e 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão recorrido afastou a tutela provisória sem oportunizar o contraditório substancial sobre alternativas menos gravosas, condicionou indevidamente a concessão da medida à prévia definição de monte partível e quinhões individuais, desconsiderou a possibilidade legal de uso e fruição provisória de bens do espólio com imputação posterior à cota hereditária e deixou de enfrentar fundamentos jurídicos relevantes suscitados nos embargos de declaração, configurando negativa de prestação jurisdicional. Sustentou que a controvérsia é eminentemente jurídica, não demandando reexame de provas, e que a decisão divergiu do entendimento firmado no REsp 1.738.656/RJ, que admite a concessão de tutela provisória em inventário mesmo sem partilha concluída, desde que assegurada a reversibilidade da medida. Ressaltou a relevância da questão federal nos termos do art. 105, §2º, da CF, por envolver uniformização da interpretação do art. 647, parágrafo único, do CPC em inventários prolongados. Requereu a concessão de efeito suspensivo, com base no art. 1.029, §5º, do CPC, para restabelecer os efeitos da decisão de primeiro grau. Houve pedido de intimação exclusiva em nome dos advogados FLÁVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES, OAB/PA 12.358, e JÚLIO JORGE PACHECO FARIAS, OAB/PA 19.204. Juntou comprovante de recolhimento de custas recursais (IDs 30930033 e 30930034) Foram apresentadas contrarrazões (ID 31578329). O Exmo. Sr. Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto, declarou-se impedido para funcionar no presente feito, acionando o dispositivo regimental que prevê a sua substituição (ID 31629451). Assumindo o feito em substituição regimental, determinei o retorno dos autos ao Exmo. Des. Relator, para apreciar pedido de renúncia de poderes (ID 11092241) formulado antes do julgamento recorrido. O Des. Amilcar Guimarães entendeu não haver qualquer nulidade processual, uma vez que o recurso de agravo de instrumento foi manejado em litisconsórcio (ID 34444012). As partes recorrentes, LÍGIA NAZARÉ DE OLIVEIRA MENDES e MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA THOMÉ, por inteligência do inciso IV do artigo 1.016 do CPC e da Resolução 121/2010 do CNJ, requereram a habilitação da advogada Claudia Tonella da Silva, inscrita na OAB/SP 490580, como representante de JOSÉ THOMÉ JÚNIOR, que além de sua patrona no processo principal é sua esposa, saneando o feito. É o relatório. Decido. Primeiramente, quanto à habilitação da advogada, após a renúncia de poderes (ID 11092241), por ter sido devidamente realizada sua habilitação nos autos principais de nº 0014676-40.1992.8.14.0301 (ID 35368859), comungo do entendimento exarado pelo Exmo. Des. Amilcar Guimarães (ID 34444012), devendo ser promovido o registro da sua habilitação também nestes autos de recurso especial em agravo de instrumento de nº 0807235-52.2022.8.14.0000. Passo à análise do juízo de admissibilidade do recurso especial. De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”. Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade. Consultando os autos do processo, verifica-se que os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos ao preparo (comprovante de pagamento de custas recursais – IDs 30930033 e 30930034), à tempestividade (ciência no dia 26/09/2025, prazo assinalado para o dia 20/10/2025 e interposição em 20/10/2025), ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação (IDs 9625350 e 9625355) e ao interesse recursal. Contudo, vejo ser caso de inadmissão do recurso, conforme as seguintes razões. No tocante à alegação de negativa de prestação jurisdicional, observo que o acórdão julgou a questão da tutela de urgência com base nas seguintes afirmações conclusivas: “Deste modo, deve ser reformada a decisão que determina a adjudicação dos imóveis e a liberação dos valores depositados, em razão de não restarem presentes os requisitos do artigo 300 do CPC/15, em especial, a probabilidade do direito e a reversibilidade da medida. Acrescento, que a decisão a quo não se limita a possibilitar o uso e fruição de bem a um herdeiro, conforme previsto no CPC, mas sim realiza uma forma de partilha antecipada e unilateral de grande parte dos bens do espólio ou mesmo da totalidade dos bens restantes.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão que deferiu tutela de urgência para fins de antecipação de quinhão hereditário em favor das agravadas e também para DETERMINAR A DESTITUIÇÃO DA PERITA nomeada, devendo o juízo a quo proceder à nova nomeação com urgência, nos termos do art. 156, §1º, do CPC.” Pois bem, diante de acórdão proferido em agravo de instrumento interposto contra decisão liminar que reformou decisão de tutela de urgência para indeferir o pedido de antecipação de quinhão hereditário em favor das agravadas, ora recorrentes, para discutir requisitos de probabilidade do direito e de perigo ou risco ao resultado útil do processo, aplica-se a regra, segundo a qual não pode a decisão precária ser revista em sede de recurso especial, ante a incidência do texto da súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (“Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.”). Nesse sentido, observe-se o teor da(s) seguinte(s) ementa(s): “(...) 4. À luz do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o recurso especial não é a via recursal adequada à revisão de decisão precária, não definitiva, e, por isso, via de regra, não é cabível contra acórdão que defere ou nega tutela de urgência. Observância da Súmula 735 do STF. Precedentes. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.421.476/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJEN de 11/12/2024.)” “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL EM FACE DE ACÓRDÃO QUE DECIDE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REFORMA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA (SÚMULA N° 7/STJ). MULTA COMINATÓRIA. VALOR. 1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n° 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. 2. Inviável a análise do recurso especial se a matéria nele contida depende de reexame reflexo de questões fáticas da lide, vedado nos termos da Súmula n° 7 do STJ. 3. O valor da multa cominatória não é, nesta fase processual, definitivo, pois poderá ser revisto na sentença de mérito ou em qualquer fase processual, caso se revele excessivo ou insuficiente (CPC, art. 461, § 6º). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 685.260/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 22/6/2015.) Há que se ressaltar, ainda, que a discussão acerca da reversibilidade da medida antecipatória, constitui matéria afeta às instâncias ordinárias, sendo inviável sua reapreciação em recurso especial, ante a incidência das Súmulas 7/STJ e 735/STF, conforme os termos da seguinte ementa: “Direito Processual Civil. Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial. Tutela Provisória de Urgência em Ação Indenizatória. Agravo Interno Parcialmente Conhecido e, Nessa Extensão, Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação de indenização, deferiu parcialmente tutela provisória de urgência para determinar o depósito judicial de parcela de valores levantados indevidamente de fundo de previdência privada, em alegado descumprimento de ordem judicial de bloqueio. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão, obscuridade ou contradição, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015; (ii) saber se está ausente o interesse processual da autora, a justificar a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 17 e 485, VI, do CPC/2015; (iii) saber se é possível, em recurso especial, reexaminar a presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, previstos no art. 300, caput e § 3º, do CPC/2015; (iv) saber se é cognoscível a alegada violação aos arts. 884 e 1.576 do Código Civil, à luz do requisito do prequestionamento. III. Razões de decidir 3. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada e coerente, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, não se confundindo julgamento desfavorável com negativa de prestação jurisdicional. 4. A revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto à existência de interesse processual demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A aferição dos requisitos da tutela provisória de urgência, bem como a análise da reversibilidade da medida, constitui matéria afeta às instâncias ordinárias, sendo inviável sua reapreciação em recurso especial, ante a incidência das Súmulas 7/STJ e 735/STF. 6. Não se conhece da alegada violação aos arts. 884 e 1.576 do Código Civil quando tais dispositivos não foram objeto de debate e decisão pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que enfrenta, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A revisão da existência de interesse processual e dos requisitos da tutela provisória de urgência demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial. 3. É inadmissível o recurso especial quanto a dispositivos legais não prequestionados na instância de origem." __________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 17, 300, caput e § 3º, 485, VI, 489, § 1º, IV, e 1.022; CC, arts. 884 e 1.576. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 211; STF, Súmula 735. (AgInt no AREsp n. 2.686.489/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)” Sendo assim, inadmito o recurso especial, pelos limitadores das Súmulas 07 do STJ e 735 do STF, por analogia, consoante os termos do art. 1.030, V, do CPC, ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §1; e 1.042 do CPC, certifique-se, prosseguindo-se os ulteriores de direito. Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício