Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0814385-63.2023.8.14.0028.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ AÇÃO: [Duplicata] RECLAMANTE: Nome: CLINICA ODONTOLOGICA EXECELLENCE EIRELI - ME Endereço: CARAJAS, 1684, D, NOVO HORIZONTE, MARABÁ - PA - CEP: 68502-540 RECLAMADO: Nome: FRANCISCA LOPES DA CONCEICAO Endereço: TRAVESSA 27, 27, ARAGUIA, MORADA NOVA (MARABÁ) - PA - CEP: 68514-300 S E N T E N Ç A CLINICA ODONTOLOGICA EXECELLENCE EIRELI - ME ajuizou ação em face de FRANCISCA LOPES DA CONCEICAO Dispenso o relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei 9.099/95. Em que pese a parte exequente informar o pagamento do débito, sem comprovação nos autos, entendo como pedido desistência do feito. Considerando a regularidade do pleito, a homologação da desistência é medida que se impõe, culminando, em corolário, na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpre recordar, ainda, que em sede de Juizados Especiais, a regra geral é de que a desistência da ação pelo autor, mesmo sem o consentimento do réu já citado, acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, essa norma se aplica inclusive quando a desistência ocorre em audiência de Instrução e Julgamento, conforme estabelecido no enunciado 90 do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”. Diante do sucintamente exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada pela autora e, em consequência, JULGO EXTINTO, O PROCESSO, sem resolução de mérito, o que faço com supedâneo no art. 485, VIII do CPC. Promova-se o desbloqueio das contas de titularidade da parte requerida via SISBAJUD, RENAJUD ou SERASAJUD, caso tenham sido realizados atos constritivos no decorrer do processo. Sem custas e honorários advocatícios, conforme isenção legal estampada no art. 55 da lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Nada mais havendo, remetam-se os autos ao arquivo. Marabá/PA, 18 de dezembro de 2024. ____________________________________________________ Serve a presente DECISÃO como Carta de Intimação, Mandado de Intimação/Citação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI)