Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) POLO ATIVO Nome: TAYLA ERIDA LORA COSTA Endereço: Alfredo Amancio, 28/29, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: IZABELA SIMONE MACIEL CARDOSO Endereço: sem identificação, Cidade Jardim, Parauapebas - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0811274-35.2023.8.14.0040 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos vinte e dois do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis (22/05/2026), às 12h, na sala de audiências do Juizado Especial Cível da Comarca de Parauapebas, sob a presidência do MM. Juiz, Dr. Libério Henrique de Vasconcelos, Juiz de Direito Titular do Juizado Especial de Parauapebas, com ele a servidora Keliane Silveira de Lima, matrícula 187003, a qual digita o presente termo. Ausência justificada da Douta Promotora de Justiça Dra. Patrícia Pimental. Efetuado o pregão, constatou-se: Presença da querelante, TAYLA ERIDA LORA COSTA, acompanhada do advogado Matheus Lemos, OAB/PA 41099-A e OAB/TO 12.075. Presença da querelada, IZABELA SIMONE MACIEL CARDOSO, acompanhada do advogado Clóvis de Sousa Alves, OAB/PA 29.631. Iniciada a audiência, e diante da ausência justificada do Ministério Público, restou prejudicada a realização da instrução nesta data. Em seguida, concedida a palavra ao advogado da querelante, este manifestou que não tem requerimentos a fazer neste momento processual. Ato contínuo, concedida a palavra ao advogado da querelada, o qual se manifestou nos seguintes termos: “MM. Juiz, a querelada tem interesse na proposta de transação penal feita pelo Ministério Público, consistente na prestação de serviço à comunidade, tendo, inclusive, manifestado por escrito nos autos acerca do seu interesse, o qual se encontra pendente de análise por este Juízo.” Deliberação: Finalizados os requerimentos, faço os autos conclusos para análise. SENTENÇA 1 – RELATÓRIO
Trata-se de ação penal de iniciativa privada na qual TAYLA ERIDA LORA COSTA ofereceu queixa-crime em desfavor de ISABELA SIMONE MACIEL CARDOSO pela suposta prática do crime de difamação, capitulado no artigo 139 do Código Penal. De acordo com a petição inicial de ID 97393388, a querelada teria enviado uma correspondência eletrônica em 22 de março de 2023, endereçada à sócia da empresa da querelante, contendo termos ofensivos dirigidos à sua honra objetiva, classificando-a como pessoa sem postura, sem caráter, incompetente, soberba, egocêntrica, imatura e sem escrúpulos. A petição veio acompanhada do boletim de ocorrência de ID 97393390, de cópia do referido e-mail de ID 97393393 e de procuração judicial de ID 97393394. A queixa-crime foi originalmente distribuída perante a Vara Criminal da Comarca de Parauapebas em 24 de julho de 2023. Após manifestação do órgão do Ministério Público em 19 de junho de 2024, ID 118041006, o Juízo Criminal declinou da competência para processar e julgar o feito, determinando a redistribuição dos autos para este Juizado Especial Criminal, considerando a pena máxima cominada em abstrato ao delito imputado, conforme decisão datada de 2 de julho de 2024, ID 119120638. Recebidos os autos neste Juízo, constatou-se que a procuração juntada no início do processo não preenchia as formalidades exigidas pela lei processual penal. Por essa razão, este Juízo proferiu decisão em 11 de julho de 2024, ID 119735494, determinando a intimação da querelante para que regularizasse sua representação processual, mediante a apresentação de procuração específica, bem como realizasse o recolhimento das custas processuais devidas. A querelante apresentou manifestação em 23 de julho de 2024, ID 121068426, acompanhada de novo instrumento de mandato contendo a especificação dos fatos investigados, ID 121068428, e juntou o comprovante de pagamento das custas judiciais em 22 de agosto de 2024, ID 123788450. Os mandados de intimação foram devidamente cumpridos, tendo a querelada sido pessoalmente cientificada, conforme certidão de mandado positivo de ID 155271847. A defesa técnica apresentou contestação no ID 155277531, sustentando teses de atipicidade da conduta, ausência de elemento subjetivo específico para ofender e atenuante por injusta provocação. Requereu, ainda, a aplicação de transação penal. A audiência preliminar de conciliação foi realizada de modo telepresencial no dia 27 de agosto de 2025, conforme ID 155282482, com a presença das partes, acompanhadas de seus respectivos defensores. Diante do desinteresse da querelante em conciliar, a composição civil restou infrutífera. Os defensores requereram o prosseguimento do feito, e a defesa técnica reiterou o interesse na concessão de transação penal, oportunidade em que os autos foram remetidos com vista ao Ministério Público. O Ministério Público apresentou manifestação escrita no ID 157678200, formalizando proposta de transação penal consistente na imposição de prestação de serviços à comunidade por 360 horas ou no pagamento de prestação pecuniária revertida em favor de entidade beneficente. Diante disso, este Juízo designou audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de maio de 2026, conforme decisão de ID 166108941. Em 28 de abril de 2026, a querelada apresentou manifestação no ID 174336973, declarando expressamente sua aceitação voluntária aos termos da transação penal sugerida pelo Ministério Público, pleiteando a homologação judicial do acordo e o consequente cancelamento do ato instrutório designado, pedido ratificado em audiência nesta data. Os autos vieram conclusos para decisão. 2- DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA POR VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO Antes de analisar o pedido de homologação da proposta de transação penal aceita pela querelada, o qual, inclusive, é incabível em sede de ação penal privada, impõe-se a análise prioritária dos pressupostos processuais e das condições de procedibilidade da ação penal de iniciativa privada. O exame minucioso do processo revela a ocorrência da decadência do direito de queixa, matéria prejudicial de mérito que afeta a própria punibilidade estatal. O artigo 44 do Código de Processo Penal estabelece exigência formal estrita para a propositura da queixa-crime por meio de procurador, impondo que o instrumento de mandato contenha poderes específicos, o nome do querelante e a menção expressa do fato criminoso. Essa exigência legal tem como objetivo assegurar que o outorgante tenha ciência inequívoca das acusações criminais que estão sendo imputadas em seu nome, evitando o ajuizamento de ações penais temerárias ou sem a devida anuência do ofendido quanto ao teor da queixa. No caso sob exame, a procuração que acompanhou a petição inicial de ID 97393394 outorgou apenas poderes gerais da cláusula ad judicia, sem qualquer menção ao fato delituoso imputado à querelada. O único campo de poderes específicos limitava-se a autorizar diligências perante a Delegacia de Polícia de Parauapebas para instauração de termo circunstanciado de ocorrência, não preenchendo os requisitos estabelecidos na lei processual penal. O prazo decadencial para o exercício do direito de queixa-crime é de seis meses, contado do dia em que o ofendido vem a saber quem é o autor do crime, conforme determina o artigo 38 do Código de Processo Penal. No caso, a querelante teve conhecimento inequívoco da autoria dos fatos na data do próprio recebimento do e-mail ofensivo, ocorrido em 22 de março de 2023, conforme ID 97393393, ou, no limite, na data em que registrou o boletim de ocorrência policial em 3 de abril de 2023, ID 97393390. Dessa forma, o prazo fatal de seis meses para o exercício regular do direito de ação e para a correção de eventuais vícios processuais findou-se, impreterivelmente, em setembro de 2023. A regularização da representação processual, por meio de novo instrumento de mandato com poderes específicos atendendo aos requisitos do artigo 44 da lei penal adjetiva, foi apresentada pela querelante somente em 23 de julho de 2024, ID 121068428, ou seja, quase um ano após o exaurimento do prazo de seis meses estabelecido em lei. Embora o artigo 568 do Código de Processo Penal preveja que os defeitos de representação possam ser sanados a qualquer tempo, a aplicação desse dispositivo encontra limite intransponível no prazo decadencial de seis meses previsto no artigo 38 do mesmo diploma legal. Eventual saneamento de vício na procuração somente produz efeitos jurídicos se realizado antes do decurso do prazo decadencial. Ultrapassado esse prazo sem que o instrumento de mandato adequado tenha sido juntado aos autos, extingue-se o direito de prosseguir com a persecução penal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao assentar que a falta de regularização do instrumento de procuração dentro do prazo decadencial de seis meses impede o prosseguimento da ação penal privada: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME. DELITOS CONTRA A HONRA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA EM QUE O OFENDIDO AFIRMA TER TIDO CIÊNCIA DO FATO E DO AUTOR DO DELITO. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS DO OFENSOR. PRECEDENTES. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO, DESDE QUE NO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 38 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O dies a quo para a contagem do prazo decadencial relativo à propositura de queixa-crime é a data em que a querelante alega ter tido ciência dos fatos e do autor do delito, cabendo ao ofensor apresentar prova em contrário. 2. O vício na representação processual da queixa-crime pode ser sanado a qualquer tempo, desde que dentro do prazo decadencial estipulado no art. 38 do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1978298 CE 2021/0408937-0, Relatora: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 28/02/2023, T6 - Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 09/03/2023). No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o escoamento do prazo de seis meses sem a devida correção do instrumento de mandato acarreta, de forma inevitável, a extinção da punibilidade do acusado: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO FATO CRIMINOSO NA PROCURAÇÃO. DECADÊNCIA. FALTA DE ANIMUS INJURIANDI. CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA. 1. O instrumento de mandato que se refere somente a “crime de injúria”, sem especificar minimamente as circunstâncias do fato criminoso, não preenche os requisitos do art. 44 do CPP. 2. Diante da ausência de regularização do defeito do mandato dentro do prazo de seis meses, ocorreu a consumação do prazo decadencial, nos termos do art. 38 do CPP. 3. De todo modo, no caso concreto, em que as declarações foram proferidas por membro do Ministério Público como resposta a críticas institucionais feitas pelo querelante, não restou caracterizado o animus injuriandi. 4. Declarada a extinção da punibilidade pela decadência (CP, art. 107, IV). Alternativamente, rejeitada a queixa-crime por ausência de justa causa (CPP, art. 395, III). (AO 2483, Relator: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/03/2021, DJe 30/03/2021). Dessa forma, constatada a juntada tardia da procuração específica em 23 de julho de 2024, quando o prazo decadencial já havia se exaurido por completo em setembro de 2023, impõe-se o reconhecimento da decadência do direito de queixa da querelante. 3- DA PREJUDICIALIDADE DA TRANSAÇÃO PENAL E MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA Identificada a ocorrência da decadência, resta totalmente inviabilizado o exame de mérito ou a homologação de qualquer medida de natureza consensual no âmbito processual penal. A decadência é matéria de ordem pública e constitui causa extintiva da punibilidade do agente, conforme previsto no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Por possuir essa natureza de direito material prejudicial, seu reconhecimento deve ocorrer de ofício pelo magistrado a qualquer tempo, sobrepondo-se ao exame de qualquer outra questão discutida nos autos. A transação penal prevista no artigo 76 da Lei nº 9.099/95 é instituto de justiça consensual destinado a evitar a instauração do processo penal mediante a imposição imediata de penas restritivas de direitos ou pecuniárias. Todavia, para que uma proposta de transação penal seja apresentada e validamente homologada pelo Juízo, é indispensável que estejam presentes as condições da ação e a justa causa para a persecução criminal, o que pressupõe a existência de punibilidade concreta do agente. Havendo a perda do direito de punir do Estado em razão do transcurso do prazo decadencial, resta prejudicada a aplicação de qualquer sanção ou medida alternativa, ainda que benéfica e aceita voluntariamente pela querelada. A homologação de transação penal sobre fato cuja punibilidade já se encontra extinta representaria constrangimento ilegal flagrante, impondo obrigações e restrições a quem não pode mais ser processado pelo fato imputado. O exaurimento do direito de punir afasta o interesse de agir e a utilidade da jurisdição criminal, de modo que a aceitação formal da proposta pela querelada, manifestada na petição de ID 174336973, perdeu seu objeto. Diante desse quadro jurídico, impõe-se a rejeição da queixa-crime por manifesta falta de condição exigida pela lei para o exercício da ação penal, determinando-se a extinção da punibilidade e o imediato cancelamento de todos os atos instrutórios designados, em observância aos princípios da economia e da celeridade processual. 4- DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com base na fundamentação jurídica delineada, decido: a) DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de ISABELA SIMONE MACIEL CARDOSO, qualificada nos autos, em relação ao suposto crime de difamação imputado nesta ação penal privada, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, combinado com os artigos 38 e 44, ambos do Código de Processo Penal, em razão do reconhecimento da decadência do direito de queixa. b) DETERMINAR O ARQUIVAMENTO definitivo destes autos processuais, após a preclusão recursal. Sem custas ou honorários nesta fase processual. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados constituídos nos autos, bem como o Ministério Público. Parauapebas, datado e assinado eletronicamente. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial