Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANPARA
EXECUTADO: GLEICE KELLY ALVES MARTINS, EDENILDO REGO DOS SANTOS DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá _____________________________________________________________________ 0000747-11.2014.8.14.0028 [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A – BANPARÁ em face de GLEICE KELLY ALVES MARTINS e EDENILDO REGO DOS SANTOS, na qual fora determinada medida constritiva via SISBAJUD, recaindo o bloqueio judicial sobre verbas de natureza salarial do executado EDENILDO REGO DOS SANTOS. A defesa ofertada pelo referido executado - id. 141270002 - noticiou que a constrição atingiu integralmente sua remuneração mensal, a qual, segundo alega, constitui sua única e exclusiva fonte de subsistência, requerendo, por conseguinte, o desbloqueio com base na regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Ocorre, contudo, que o ordenamento jurídico pátrio tem admitido a mitigação da impenhorabilidade da verba salarial, com a devida ponderação constitucional entre os princípios da dignidade da pessoa humana, da menor onerosidade da execução para o devedor e da máxima efetividade da tutela executiva em favor do credor. Com efeito, consoante entendimento consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família. (Embargos de Divergência em RESP 1.874.222/DF, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 25/02/2022). A jurisprudência do STJ, por sua Quarta Turma, reconhece que a regra da impenhorabilidade (art. 833, IV, CPC) admite exceção, inclusive no caso de dívidas não alimentares, desde que os vencimentos do executado sejam superiores a 50 salários-mínimos, ou em qualquer hipótese, quando a constrição, ainda que sobre valor inferior, não comprometer a dignidade da pessoa humana do devedor e de sua família. Ressalte-se que a redação atual do caput do art. 833 do CPC, diferentemente da legislação revogada, suprimiu o advérbio “absolutamente”, autorizando o magistrado a, em juízo de ponderação e valendo-se dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, autorizar constrição de percentual de salário, desde que preservada a reserva mínima existencial ao devedor. Nessa esteira segue o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PERCENTUAL DE 30% QUE NÃO SE REVELA ELEVADO. VALORES DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NATUREZA SALARIAL NÃO CONFIGURADA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A QUANTIA PENHORADA ERA ESSENCIAL À SUBSISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. As jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de Cortes pátrias reconhecem que a regra da impenhorabilidade das verbas remuneratórias, prevista no art. 833, IV do CPC, não é absoluta. 2. No que se refere ao empréstimo consignado, o STJ também entende que tais créditos não se encontram protegidos pela impenhorabilidade, principalmente quando não comprovado pelo devedor que os recursos oriundos do mútuo são necessários à sua subsistência. 3. In casu, embora o Agravante tenha afirmado que a quantia total bloqueada (30% dos créditos salariais e o crédito de empréstimo pessoal) é necessária a sua subsistência e de sua família, ele deixou de apresentar qualquer comprovação nesse sentido, desatendendo o exigido pelo artigo 854, § 3º, inciso I do CPC. 4. Considerando o entendimento jurisprudencial e a falta de demonstração pelo Agravante de que os valores bloqueados seriam essenciais ao seu sustento e de sua família, bem como por considerar um ato de má-fé do executado ter vendido o veículo que servia de garantia da dívida, deve ser mantida a penhora realizada pelo juízo a quo, pois se mostrou razoável e em consonância com o ordenamento jurídico. 5. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido à unanimidade. ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08021878320208140000 15818521, Relator.: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 22/08/2023, 2ª Turma de Direito Privado) No caso em apreço, entendo que a manutenção do bloqueio parcial, no patamar de 30% dos rendimentos do executado EDENILDO REGO DOS SANTOS não compromete sua dignidade ou impossibilitaria a subsistência mínima sua e de seu núcleo familiar. Outrossim, observa-se que, mesmo diante do bloqueio efetuado, o executado quedou-se inerte quanto à apresentação de proposta de quitação, parcelamento ou transação do débito, que supera R$ 56.000,00, conforme planilha de atualização acostada aos autos - id 140927982 -, denotando ausência de interesse e resistência infundada ao cumprimento da obrigação reconhecida. Por oportuno, considerando que o executado EDENILDO REGO DOS SANTOS apresentou defesa - id 141270002- espontaneamente, determino que a Secretaria Judiciária certifique, acerca da eventual interposição de embargos à execução no prazo legal (art. 915 do CPC). Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - REJEIÇÃO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO E CIÊNCIA INEQUÍVOCA ACERCA DA EXECUÇÃO - DEFLAGRAÇÃO DO PRAZO - INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS - OCORRÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Não se verificando qualquer irregularidade no julgamento do feito e inexistindo prejuízo efetivamente comprovado à parte, não há que se falar em nulidade da sentença. O comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir daí o prazo de 15 dias para apresentação de embargos à execução, nos termos do art. 239, § 1º, c/c art. 915, caput, ambos do CPC. Os embargos à execução opostos após o prazo legal de 15 dias são intempestivos. Nos termos do § 2º, do art. 85, do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (TJ-MG - Apelação Cível: 00654675320148130694 Três Pontas, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 18/09/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2024)
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO PARCIALMENTE o pleito formulado pelo executado EDENILDO REGO DOS SANTOS, para manter o bloqueio judicial limitado a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos bloqueados e determino sua transferência para conta judicial vinculada ao processo, desbloqueando-se o excedente, preservando-se, com isso, a dignidade de sua pessoa e de sua família, sem aniquilar a efetividade da execução promovida pelo BANPARÁ. Indefiro desde logo, por ora, o levantamento dos valores, condicionando eventual levantamento a preclusão da presente decisão e inexistência de embargos. Certifique a Secretaria, nos termos da fundamentação, quanto à apresentação ou não de embargos à execução no prazo legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Marabá/PA, data registrada no sistema. JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá