Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
/DECISÃO Vistos os autos.
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, na qual há necessidade de intimação da parte exequente para manifestar-se quanto a migração do sistema Libra para o sistema PJE, bem como para requer o que de direito. É O SUCINTO RELATÓRIO. DECIDO. 1. Precipuamente, constato que os autos vieram conclusos após digitalização do processo físico e migração para o sistema PJE. Sobre as fases do procedimento de digitalização, prescreve o inciso IV e parágrafo único do art. 54 da Portaria Conjunta n. 001 – GP/VP do Egrégio TJPA que dispõe sobre a tramitação do processo judicial eletrônico, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará): “Art. 54. O procedimento de digitalização dos autos obedecerá às seguintes fases: (...) IV – intimação das partes e advogados: após a conversão dos autos físicos em eletrônicos, a secretaria do órgão julgador procederá à intimação das partes e advogados, mediante cientificação, pelo Sistema PJe e publicação no DJe, para fins do previsto no parágrafo único do presente artigo e no § 1º do art. 60. (Redação dada pela Portaria Conjunta nº 2/2018-GP/VP, de 11/9/2018, publicada na Edição nº 6504/2018 - quarta-feira, 12 de setembro de 2018) (...) Parágrafo único. Cumprido o disposto no “caput”, as partes poderão suscitar eventual desconformidade, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, hipótese em que os autos serão conclusos ao magistrado presidente do feito para decisão.” I- Desta feita, considerando a migração dos autos do sistema Libra ao sistema PJE, concedo o prazo de 5 (cinco) dias à parte exequente, para análise e manifestação sobre inconsistências, referente ao ato de migração do sistema Libra para o sistema PJE. Na oportunidade, as partes devem manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, indicando as medidas que entendem cabíveis para o regular andamento do feito e/ou indicarem as diligências (ID e páginas) já requeridas nos autos, inclusive, deverá se manifestar quanto a prescrição e/ou prescrição intercorrente, noutro giro, caso haja necessidade de consultas aos sistemas, devem recolher as custas processuais intermediárias devidas, a fim de agilizar o andamento do feito. Transcorrido o prazo e/ou realizadas as diligências, retornem-me os autos conclusos para nova deliberação – prosseguimento do feito. Expeça-se o necessário[1]. Cumpram-se. Castanhal/PA, dia, mês e ano da assinatura digital. AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular [1] SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal.