Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001307-02.2017.8.14.0301.
R.H. - Despacho - Intime-se o (a) devedor(a), através de publicação ao advogado (caso não possua, intime-se através de mandado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor executado. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, §1º, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Belém-PA, datado e assinado digitalmente. JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r