Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003770-68.2010.8.14.0039.
EXEQUENTE: CASSIA MANUELA RIBEIRO DO NASCIMENTO ENDEREÇO: DO SOL, 24, QUADRA 49, PARQUE DAS PALMEIRA, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65913-350
REU: ADAIAS MARTINS DA SILVA ENDEREÇO: DESCONHECIDO SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por CASSIA MANUELA RIBEIRO DO NASCIMENTO em face de ADAIAS MARTINS DA SILVA. Alega, em síntese, ser credora da parte Requerida no valor de R$ 4.750,00 (quatro mil, setecentos e cinquenta reais), decorrente de títulos de crédito declinados em favor da Autora para pagamento de serviços prestados. Requer a procedência do pedido com a conversão do documento em título executivo judicial. Junta documentos. Ao ID 63377605, pág. 15, suspensão da Execução pelo prazo de 1 (um) ano diante da não localização de bens. Ao ID 113534835, Certidão informando que, apesar de intimado, o Requerente não se manifestou. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que o processo tramita há cerca de 14 (quatorze) anos, sem nenhuma diligência frutífera em relação à satisfação do débito. É cediço que cabe à parte credora trazer aos autos os elementos necessários à busca de bens, valores e direitos penhoráveis, não podendo o Judiciário assumir funções que competem aos interessados, tais como buscas de documentos e certidões acessíveis a quaisquer cidadãos. Ademais, não resta outra saída senão reconhecer a prescrição intercorrente, visto que o feito já fora suspenso e a parte não logrou êxito em localizar bens aptos à penhora. Vejamos o teor da Lei Processual nesse sentido: Art. 921. Suspende-se a execução:... III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)... § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Assim sendo, infrutífera a primeira tentativa de localização de bens penhoráveis, aplica-se ao caso o art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil, que dispõe acerca da prescrição em 05 (cinco) anos da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. No caso em tela, houve decisão determinando a suspensão da execução em 12/07/2017, reiniciando a contagem do prazo para prescrição intercorrente em 13/07/2018. Considerado que o prazo da prescrição intercorrente é de 5 (cinco) anos, verifica-se sua ocorrência em 13/07/2023, evitando-se assim, a perpetuação de processos. Logo, o reconhecimento da prescrição intercorrente, é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, reconheço a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso II e 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)