Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DA AMAZONIA SA (BASA DIRECAO GERAL) APELADO(A): FRIZONN COMERCIO DE ALIMENTOS EM GERAL LTDA E OUTROS RELATOR: Des. ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL. INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco da Amazônia S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada contra Frizonn Comércio de Alimentos em Geral Ltda. e outros, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC. O apelante sustenta ausência de inércia, alegando ter promovido impulsionamentos processuais e que a paralisação seria atribuível à morosidade judicial, além de apontar suposta violação aos princípios do contraditório e da vedação à decisão-surpresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de manifestação do exequente por período superior ao prazo prescricional justifica o reconhecimento da prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se o reconhecimento da prescrição exige prévia intimação específica do credor para se manifestar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente se configura quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao prescricional, ainda que tenha havido posterior tentativa de retomada do feito, conforme estabelecido no REsp 1.604.412/SC do STJ. 4. O processo foi suspenso a pedido do próprio credor em 08/11/2002, sem fixação de prazo, sendo retomado apenas em 03/11/2009. Nesse intervalo, não houve qualquer diligência, caracterizando inércia superior a três anos, prazo prescricional aplicável às cédulas de crédito industrial (CC, art. 206, §3º, VIII). 5. A jurisprudência pacífica do STJ admite o reconhecimento da prescrição intercorrente sem necessidade de intimação específica do exequente, especialmente quando este já foi intimado anteriormente, como no caso concreto. 6. A alegação de nulidade por ausência de contraditório ou de decisão-surpresa não subsiste, pois houve intimações para manifestação sobre a prescrição, e a paralisação do feito não pode ser atribuída exclusivamente ao Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Configura-se a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por período superior ao prazo prescricional do crédito executado, ainda que retome o feito posteriormente. 2. Não se exige intimação específica do credor para reconhecimento da prescrição intercorrente quando já evidenciada sua ciência da paralisação e oportunidade de manifestação anterior. 3. A alegação de decisão-surpresa não se sustenta quando o contraditório é oportunizado previamente e a jurisprudência é pacífica quanto à desnecessidade de intimação específica. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, 921, §5º, 1.003, §5º, e 926; CC, art. 206, §3º, VIII; Decreto nº 417/1969, art. 52; Decreto nº 57.663/1966 (LU), art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1604412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 08.02.2017; STJ, REsp 1741068/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02.04.2019; TJPA, ApCiv 0000081-21.2000.8.14.0086, Rel. Des. Constantino Augusto Guerreiro, j. 07.11.2024. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008824-20.2001.8.14.0301 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ORIGEM: 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DA AMAZÔNIA S.A., em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada contra FRIZONN COMÉRCIO DE ALIMENTOS EM GERAL LTDA. e demais corréus, que declarou a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, II, do CPC. Na origem, o Banco da Amazônia promoveu a execução com base em cédula de crédito industrial, pretendendo o recebimento do débito inadimplido. A demanda teve seu curso processual marcado por prolongada inércia processual, inclusive com o arquivamento do feito por mais de sete anos, sem a adoção de medidas efetivas por parte do exequente. O juízo, fundamentando-se no art. 921, §5º do CPC e na jurisprudência do STJ, reconheceu a prescrição intercorrente. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que sempre promoveu impulsionamentos no feito, sendo a paralisação do processo atribuível à morosidade judicial. Alega ter protocolado diversas petições entre 2022 e 2024 requerendo diligências para satisfação do crédito, inclusive com recolhimento de custas para realização de pesquisas de bens, sem resposta do juízo. Sustenta, portanto, que não se configurou a inércia exigida para o reconhecimento da prescrição intercorrente, asseverando, ainda, que a decisão de extinção violou os princípios do contraditório e da vedação à decisão-surpresa, já que não foi oportunizada manifestação prévia quanto à prescrição. Requer, ao final, o provimento da apelação para anular a sentença recorrida e determinar o prosseguimento da execução, afastando-se a prescrição intercorrente reconhecida. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado nos autos. O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Em sua manifestação, destacou que restou caracterizada a inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional trienal, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (REsp 1604412/SC). Reforçou, ademais, que a ausência de movimentação processual pelo credor por sete anos justifica o reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo desnecessária intimação específica do exequente para impulsionar o feito. É o relatório. Decido. Juízo de Admissibilidade O recurso de apelação foi apresentado tempestivamente, dentro do lapso temporal de 15 (quinze) dias (conforme consulta na aba “expedientes” do sistema PJE e certificado no id. 29276156), nos termos do disposto no art. 1.003, §5º, do CPC. Houve também o regular recolhimento do preparo recursal, no ato da interposição do recurso (id. 29276153, 29276154 e 29276155). Avaliados os pressupostos processuais, tenho-os como regularmente constituídos, razão pela qual conheço do recurso, passando a proferir voto. Possibilidade de julgamento por decisão monocrática Sobre a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Sabe-se que tais decisões têm por finalidade aliviar a elevada demanda dos Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Mérito A controvérsia devolvida a este colegiado cinge-se à análise da validade da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente na Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco da Amazônia S.A., ora apelante, em desfavor de Frizonn Comércio de Alimentos em Geral Ltda. e outros, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Consoante os autos, é incontroverso que o próprio exequente, ora apelante, requereu a suspensão do processo, em 08/11/2002, por não ter encontrado bens penhoráveis em nome da parte executada (id. 29276098, pág. 6). O pedido foi acolhido e o processo permaneceu suspenso até 21/10/2009, quando então o Juízo de origem intimou a parte exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito (id. 29276098, pág. 7). Somente após essa intimação, mais precisamente em 03/11/2009, ou seja, quase sete anos depois, o BASA peticionou requerendo a continuidade da execução com a realização de pesquisas oficiais (id. 29276099). Cumpre destacar que, de fato, a partir de 2009 a parte exequente passou a apresentar diversas petições voltadas ao impulsionamento do processo, como alega em suas razões recursais. No entanto, tal atuação processual ocorreu após a consumação da prescrição intercorrente, a qual já havia se operado durante o intervalo entre o pedido de suspensão e a retomada do interesse no feito. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do REsp. nº 1.604.412/SC, estabeleceu os seguintes requisitos necessários ao reconhecimento da prescrição intercorrente: (a) inércia do exequente pelo prazo superior ao de prescrição do direito material; (b) o início da contagem do prazo ocorre no fim da suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, a partir de um ano; e (c) a intimação prévia do credor com o objetivo de assegurar-lhe a possibilidade de apresentar defesa acerca da matéria, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e contraditório. Nesse sentido: PROPOSTA DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE INSTAURADO DE OFÍCIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CREDOR. ANDAMENTO DO PROCESSO. RELEVANTE QUESTÃO DE DIREITO. DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS DA SEGUNDA SEÇÃO. 1. Delimitação da controvérsia: 1.1. Cabimento, ou não, da prescrição intercorrente nos processos anteriores ao atual CPC; 1.2. Imprescindibilidade de intimação e de oportunidade prévia para o credor dar andamento ao processo. 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 947 do CPC/2015. (STJ - IAC no REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/02/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/02/2017) RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) Observa-se dos autos que todos os itens acima foram atendidos no presente caso. Quanto à inércia do exequente (item “a”), consignou-se que entre o prazo de suspensão do processo (08/11/2002) e a primeira manifestação da parte exequente (03/11/2009), não houve qualquer pedido de diligências ou impulsionamento processual, ônus que caberia ao credor. O fato de ter apresentado sucessivas petições após o ano de 2009, por si só, não tem o condão de afastar a inércia verificada no período anterior. Quanto ao item “b”, no caso em exame, não houve fixação de prazo judicial para a suspensão, razão pela qual incide o critério legal supletivo de um ano de suspensão seguido da fluência do prazo prescricional do crédito executado. Tratando-se de cédula de crédito industrial, é aplicável o prazo trienal de prescrição, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil e conforme art. 52 do Decreto nº 417/1969, c/c o art. 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966 - Lei Uniforme de Genébra (STJ - REsp: 1741068 CE 2018/0112694-5, Relator.: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Data de Julgamento: 02/04/2019, T3 - Terceira Turma). Dessa forma, considerando o pedido de suspensão em 2002 e o decurso de um ano de suspensão seguido de três anos de inércia efetiva, a prescrição intercorrente já havia se consumado antes mesmo da intimação judicial de 21/10/2009 e da retomada de diligências em 03/11/2009. Por fim, quanto ao item “c”, o entendimento jurisprudencial adotado recentemente no STJ venha se posicionando no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente dispensa a intimação específica da parte exequente para manifestação prévia (REsp n. 1.589.753/PR, desta relatoria, julgado em 17/5/2016, DJe 31/5/2016), ainda assim, é necessário ressaltar que no processo houve duas intimações pelo Juízo de origem oportunizando à parte apelante se manifestar quanto ao tema da prescrição intercorrente (id. 29276098 - Pág. 7 e 29276135). Destarte, afasta-se qualquer alegação de nulidade por ausência de contraditório, sobretudo em hipóteses em que a desídia do credor está evidenciada por longo período de estagnação processual. Afasta-se, também, a tese recursal de ocorrência de decisão surpresa. Ressalte-se que jurisprudência desta Corte também é harmoniosa em seguir o entendimento do C. STJ em relação à prescrição intercorrente: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação e manteve a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em Ação de Execução de Título Extrajudicial; II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O agravante arguiu a não ocorrência de prescrição intercorrente, sustentando que se manifestou sempre que intimado para impulsionar o feito; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação foi suspensa a pedido do exequente em 18/09/2018, com término do prazo fixado em 30/12/2019, e sentenciada em 25/04/2024, após intimação do exequente para se manifestar sobre a prescrição; 4. Transcorrendo mais de três anos desde o fim da suspensão judicial da execução, sem qualquer impulso da parte exequente e não sendo a demora atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário, é cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente; IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo Interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: "Configura-se a prescrição intercorrente na execução suspensa por prazo determinado, quando o exequente permanece inerte após o término do período de suspensão." (grifos nossos) (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0005883-95.2013.8.14.0004 – Relator(a): JOSE TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 04/08/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face de sentença prolatada pelo Juízo de Primeiro Grau, que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e extinguiu o processo executivo, diante da ausência de manifestação do credor acerca da localização de bens penhoráveis após várias suspensões do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da inércia do credor por período superior ao prazo prescricional de três anos, deve ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatada a inércia do credor ao longo de 19 anos sem a demonstração de diligências efetivas para prosseguir com a execução, incluindo a ausência de manifestação quanto à penhorabilidade de bens dos devedores, o que torna adequada a extinção do processo por prescrição intercorrente. 4. Nos termos do Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC, "o termo inicial da prescrição intercorrente, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano". Na ausência de bens penhoráveis, cabia ao credor diligenciar em tempo hábil para evitar a prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "Caracteriza-se a prescrição intercorrente quando o credor permanece inerte por prazo superior ao prescricional, sem adotar medidas que assegurem o prosseguimento da execução". (grifos nossos) (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0000081-21.2000.8.14.0086 – Relator(a): CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 07/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL- NOTA PROMISSÓRIA - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO - RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ E STF - SEGUIMENTO NEGADO. 1. Consoante entendimento doutrinário, para que seja caracterizada a prescrição intercorrente (no âmbito do processo civil) faz-se necessário o preenchimento concomitante de dois requisitos: 1) que credor permaneça inerte, deixando de praticar atos processuais, bem como 2) que a ausência de movimentação perdure pelo mesmo prazo prescricional incidente sobre a pretensão da ação principal. Inteligência da Súmula nº 150 do STF. 2. Se o exequente permanecer totalmente inerte por prazo superior ao de prescrição intercorrente do direito material vindicado, ocorre a prescrição intercorrente independentemente de prévia intimação do credor para impulsionar o feito. 3. Recurso em confronto com jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores. Seguimento negado. (grifos nossos) (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0000081-21.2000.8.14.0086 – Relator(a): LEONARDO DE NORONHA TAVARES – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 27/11/2017) Nesse panorama, a sentença deve ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos, que se coadunam com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e deste egrégio TJ/PA. Dispositivo Com essas considerações, conheço o recurso de apelação e nego-lhe provimento, para o fim de manter a sentença proferida nos autos de origem por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator