Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: TABOCAS PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS SA
APELADO: J. P. FEREIRA COMERCIO E SERVICOS RELATOR(A): ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO DECISÃO Nos termos do art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, compete ao juízo ad quem proceder ao exame dos pressupostos de admissibilidade recursal. No caso em exame, verifico que o recurso de apelação é cabível (art. 1.009 do CPC), foi interposto tempestivamente e observa os requisitos formais previstos no art. 1.010 do CPC. Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800424-22.2022.8.14.0018 recebo o recurso. Quanto aos efeitos, constato que a sentença recorrida, proferida em Ação Monitória, não se enquadra em nenhuma das hipóteses excepcionais previstas no §1º do art. 1.012 do CPC. Assim, a apelação é recebida no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, e em observância ao disposto no art. 3º, §§2º e 3º, do CPC, bem como à Meta 03 do CNJ, determino a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem eventual interesse na autocomposição. Após, cumpridas as formalidades legais, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se Belém, data registrada no sistema. ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO Desembargadora Relatora