Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
0800800-08.2022.8.14.0018 DESPACHO
Vistos. Intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da devolução da carta precatória. Após, nova conclusão. Curionópolis, 11 de julho de 2024. Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito
12/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 17:36
Mero expediente
11/07/2024, 17:36
Conclusão (para despacho)
10/01/2024, 09:23
Movimentação processual
10/01/2024, 09:23
Expedição de documento (Certidão)
08/09/2023, 12:38
Documento (Carta precatória)
31/08/2023, 08:13
Decurso de Prazo
10/08/2023, 15:13
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 11:56
Documento (Outros documentos)
21/07/2023, 10:07
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 13:33
Publicação
19/07/2023, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 01:10
Expedição de documento (Carta precatória)
18/07/2023, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800800-08.2022.8.14.0018.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO ajuizada por DOMINGOS RIBEIRO DA SILVA em face de MARIA EDIZETE DA SILVA. Alega a requerente que contraiu núpcias em 22/11/1983 e que não possui bens ou que possuam filhos menores. As partes encontram-se separadas de fato e não existe possibilidade de reconciliação. Vieram os autos conclusos. Relatado. DECIDO. Inicialmente, cumpre esclarecer que a partir do advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, de aplicação imediata, a certidão de casamento é suficiente para instruir o pedido de divórcio, não havendo necessidade da comprovação de alguma causa específica ou requisito temporal ou consentimento da parte contrária. A modificação constitucional acompanha as transformações do conceito de família e os anseios da sociedade brasileira ao inserir a decisão do divórcio em uma seara personalíssima, desburocratizando a dissolução do casamento de modo a facilitar a constituição de novos arranjos familiares. Assim, considerando a incontrovérsia do pedido de divórcio, procede, neste ponto, a pretensão do requerente. No caso dos autos não há que se perquirir quais motivos levaram a ruptura do vínculo matrimonial, sendo, portanto, direito potestativo exigir a dissolução do vínculo. Assim, com fundamento no artigo 356, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e DECRETO o divórcio do casal, dissolvendo o vínculo conjugal entre as partes, com fulcro nos artigos 1.571, inciso IV, do Código Civil c/c art. 226, § 6º da Constituição Federal de 1988, e por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, c.c 356, I, ambos do CPC. Serve este instrumento como mandado de averbação ao Cartório competente, conforme certidão de casamento anexada aos autos, para que se averbe o divórcio à certidão de casamento do casal. Intimem-se as partes desta decisão. Cite-se a parte requerioda para que venha a se manifestar nos autos. Sem custas e sem honorários, diante da gratuidade judiciária, a qual defiro neste momento. SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / CARTA POSTAL. Cumpra-se. Curionópolis, 17 de julho de 2023. THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito