Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA
EXECUTADOS: NELRUBSON LACERDA RAMALHO, NELSON RAMALHO DINIZ, ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS MORADORES PRINCESA DO XINGU SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO 0801369-19.2020.8.14.0005 AÇÃO DE EXECUÇÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução ajuizada por BANCO DA AMAZÔNIA SA em face de NELRUBSON LACERDA RAMALHO, NELSON RAMALHO DINIZ, ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS MORADORES PRINCESA DO XINGU, todos devidamente qualificado aos autos. Seguida a marcha processual, o exequente informou que os executados liquidaram o contrato objeto da presente execução (Contrato 004-99/2094-4), bem como realizaram o pagamento dos honorários advocatícios e, ao final, requereu a extinção do processo (ID 114716726). Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil, que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925, do mesmo Diploma Legal alerta que tal extinção somente produzirá efeito quando declarada por sentença. Considerando que os executados liquidaram a dívida objeto da presente demanda, consoante informação do próprio exequente, infere-se que não persistem motivos para a continuidade da tramitação do feito.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução com base no art. 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Pelo princípio da sucumbência e da causalidade, condeno os executados ao pagamento das custas processuais. Deixo de condenar os executados no pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a informação de que já houve o adimplemento deles. Encaminhem-se os autos à UNAJ para elaborar relatório de conta do processo. Havendo custas pendentes, intimem-se os executados para promoverem o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição do crédito delas decorrente na Dívida Ativa do Estado. Transcorrido o prazo sem o pagamento, certifique-se nos autos e extraia-se certidão de crédito para fins de inscrição em Dívida Ativa Estadual. Dê-se ciência à DPPA. Certificado o trânsito em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular