Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: MULTIVISI COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA E INFOAR COMÉRCIO E SERVIÇOS EM AR-CONDICIONADO E INFORMÁTICA EIRELI e FILIAIS
EMBARGADO: DECISÃO ID 10218371 E ID 12314506 DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA PROCESSO ELETRÔNICO Nº. 0805441-93.2022.8.14.0000 EMBARGOS DE DECARAÇÃO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MULTIVISI COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA (ID 10313616) e INFOAR COMÉRCIO E SERVIÇOS EM AR-CONDICIONADO E INFORMÁTICA EIRELI e FILIAIS (ID 12431767), contra as decisões monocráticas ID 10218371 e ID 12314506, respectivamente, que, acolhendo parcialmente os pedidos de extensão formulados pelo Estado do Pará, suspenderam os efeitos de diversas liminares que afastavam a cobrança do diferencial de alíquota de ICMS (DIFAL), incluindo aquelas proferidas em favor das ora embargantes, nos autos dos Mandados de Segurança nº 0806471-36.2022.8.14.0301 e 0836167-20.2022.8.14.0301. A empresa MULTIVISI COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA sustenta, em síntese, que sobreveio a perda superveniente do objeto da presente medida cautelar, em razão de sentença proferida no respectivo mandado de segurança, que confirmou a liminar e concedeu integralmente a segurança pleiteada. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para extinguir o feito sem resolução de mérito, quanto à embargante. Por sua vez, a embargante INFOAR COMÉRCIO E SERVIÇOS EM AR-CONDICIONADO E INFORMÁTICA EIRELI alega omissão na decisão embargada, na medida em que não houve apreciação específica de suas petições anteriores (IDs 10182213 e 11347308), nas quais sustenta haver realizado depósito judicial integral e tempestivo do ICMS-DIFAL, o que, nos termos do art. 151, II, do CTN, suspenderia a exigibilidade do crédito tributário. A embargante requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, a fim de que se reconheça a inaplicabilidade da decisão suspensiva à sua situação específica. O Estado do Pará, em contrarrazões (IDs 10810245 e 12726763), reconhece a existência de omissão parcial, unicamente quanto à ausência de menção expressa às petições da empresa INFOAR, mas defende a rejeição dos demais pedidos, ao argumento de que não há particularidade no caso da embargante que justifique o afastamento da suspensão da liminar. Assevera que o simples depósito judicial não é suficiente para neutralizar os efeitos da decisão suspensiva, haja vista o risco de grave lesão à economia pública. É o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre assinalar que os presentes embargos foram manejados dentro do prazo legal e, à época de sua oposição, atendiam integralmente aos requisitos formais exigidos para sua admissibilidade. Ademais, revelava-se juridicamente viável a utilização da medida excepcional prevista no artigo 4º da Lei nº 8.437/1992, diante da alegação de risco concreto de grave comprometimento à ordem e à economia públicas, ocasionado pela proliferação de decisões liminares que vêm obstaculizando a exigência do Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL), incidente sobre operações direcionadas a consumidor final não contribuinte do imposto, domiciliado no Estado do Pará. Todavia, deve-se registrar a existência de decisões meritórias supervenientes nos mandados de segurança de origem, que afastaram os efeitos das liminares outrora impugnadas, alterando de forma substancial a utilidade e a necessidade do presente recurso. No caso da MULTIVISI, sobreveio sentença já transitada em julgado no mandado de segurança originário (Processo nº 0806471-36.2022.8.14.0301), conforme certificado nos autos. No processo da INFOAR (Processo nº 0836167-20.2022.8.14.0301), a apelação interposta pelo Estado foi provida, denegando-se a segurança e restabelecendo-se a exigibilidade tributária com fundamento na Lei Complementar nº 190/2022. Tais circunstâncias acarretam a perda superveniente do objeto da presente medida cautelar, nos exatos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, segundo o qual extinguir-se-á o processo, sem resolução de mérito, “quando verificada a perda superveniente do interesse processual”. O artigo 4º da Lei nº 8.437/1992, que disciplina a concessão de medidas cautelares em face de atos do Poder Público, estabelece, em seu § 9º, o seguinte preceito normativo: Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. (...) § 9º A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal. Ressalte-se, ainda, a Súmula 626 do Supremo Tribunal Federal: A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração. No que tange ao processo da empresa INFOAR (Processo nº 0836167-20.2022.8.14.0301), embora ainda não tenha ocorrido o trânsito em julgado da decisão que deu provimento à apelação interposta pelo Estado do Pará (ID 16085188), denegando a segurança anteriormente concedida e reformando a decisão que suspendia a exigibilidade do DIFAL, o pronunciamento de mérito proferido pela instância revisora implica, como efeito jurídico direto e imediato, a perda superveniente do objeto do presente recurso, haja vista que a decisão cuja eficácia se pretendia suspender restou cassada pelo Tribunal. Em sede recursal, prevalece unicamente o julgamento proferido pelo tribunal ad quem, que substitui a decisão anteriormente recorrida nos exatos limites da impugnação apresentada, conforme preceitua o art. 1008 do CPC. Tais decisões exaurem a utilidade da suspensão anteriormente concedida, caracterizando a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, c/c art. 932, III, do CPC. A jurisprudência é pacífica quanto à extinção do feito, quando a decisão cuja eficácia se visa suspender é reformada ou substituída por pronunciamento de instância superior. Vejamos: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. JULGAMENTO PARALISADO POR PEDIDO DE VISTA. CASSAÇÃO, NA ORIGEM, DA LIMINAR QUE ENSEJOU A CONTRACAUTELA. QUESTÃO DE ORDEM APRESENTADA PARA RECONHECER PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PROCESSO EXTINTO. 1. Iniciado o julgamento do agravo interno que atacou a decisão que indeferiu a contracautela, a agravante noticiou a cassação da liminar que motivou o pedido suspensivo. 2. Reconhece-se a perda superveniente do objeto da contracautela se, no curso do julgamento do agravo que a impugna, sobrevém a cassação da liminar que a motivou. 3. A finalidade única do pedido suspensivo é sustar os efeitos de decisão potencialmente lesiva a interesse público primário, uma vez configurada possibilidade de lesão grave à economia, ordem, saúde e segurança públicas. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a perda superveniente de objeto do presente incidente e declarar extinto o processo. (STJ - QO no AgInt na SLS SLS: 3307 RJ 2023/0256504-3, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 15/05/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) – Grifo nosso. PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - JULGAMENTO DA CORRESPONDENTE APELAÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO Com o julgamento da apelação, há perda superveniente do objeto do agravo interno interposto em face da decisão que rejeitou o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. (TJSC, SuspApel 5027428-91.2021.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão LUIZ CÉZAR MEDEIROS, julgado em 14/10/2021) – Grifo nosso. AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL - EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO - DEFERIMENTO - JULGAMENTO DA APELAÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. Julgada a Apelação Cível, torna-se irrelevante a discussão relacionada aos efeitos de seu recebimento, o que ocasiona a perda de objeto do Agravo Interno. Caracterizada a perda de objeto, não há que se falar em interesse recursal, razão pela qual forçosa a extinção do recurso, pois encontra-se prejudicado. Agravo interno julgado prejudicado. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.22.056332-4/005, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2023, publicação da súmula em 14/11/2023) – Grifo nosso. Registre-se, ainda, que, na Decisão ID 27193763, proferida em Agravo Interno interposto pelo Estado do Pará no presente feito, esta Presidência já se pronunciou em idêntico sentido, deixando de conhecer do recurso em razão da perda superveniente de objeto relativamente à agravada PETSUPERMARKET COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS S.A. e FILIAIS, em razão de decisão ulterior que denegou a segurança no Mandado de Segurança nº 0833166-27.2022.8.14.0301.
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicados os presentes embargos de declaração, no que se refere às empresas MULTIVISI COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA e INFOAR COMÉRCIO E SERVIÇOS EM AR-CONDICIONADO E INFORMÁTICA EIRELI e FILIAIS, em virtude da perda superveniente de interesse recursal, evidenciada pela prolação de decisões nos respectivos Mandados de Segurança nºs 0806471-36.2022.8.14.0301 e 0836167-20.2022.8.14.0301, as quais afastaram os efeitos das liminares anteriormente impugnadas, esvaziando, assim, a utilidade da presente insurgência. Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará