Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SIGLIA BETANIA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Municipalidade, 985, sala 108, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 Advogados do(a)
EXEQUENTE: SIGLIA BETANIA DE OLIVEIRA - OAB/PA017470, RAFAEL PIEDADE DE LIMA - OAB/PA20443
EXECUTADO: CONDOMINIO RESERVA IBIAPABA Endereço: Rua Rodolfo Chermont, 236, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-170 S E N T E N Ç A Relatório dispensado, com base no permissivo legal do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. Compulsando os autos, verifica-se que a Autora requereu em ID. 20716186 a desistência da demanda, tendo em vista desinteresse no prosseguimento do pleito. DECIDO. Diz o art. 200, parágrafo único do CPC que a desistência só produzirá efeitos após homologação judicial. Por sua vez, prevê o art. 485, § 5º, do CPC que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. Ademais, não é o caso de exigência da anuência da parte contrária, conforme determina o enunciado nº 90 do FONAJE, não se aplicando, portanto, a regra do art. 485, §4º, do Código de Processo Civil, ao procedimento previsto em âmbito dos juizados especiais, in verbis: ENUNCIADO 90 FONAJE – “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”. Assim, tratando-se a ação de interesse da parte, não havendo mais ânimo na sua continuação, o julgamento do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. É a decisão. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM AUTOS Nº: 0821773-76.2020.8.14.0301
Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Revogo eventual provimento emergencial concedido, restabelecendo-se o status quo ante. Proceda a secretaria à baixa de eventual audiência agendada no sistema. Sem custas e sem honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995). Expedientes necessários. Face a desistência, inexiste interesse recursal, vez que configura-se a preclusão lógica, razão pela qual, com arrimo no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, dou por transitada em julgada a demanda imediatamente. SENTENÇA REGISTRADA. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Serve a presente decisão/sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém. Belém/PA, data da assinatura digital. JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Portaria nº 3.646/2023-GP)