Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0890388-16.2023.8.14.0301.
Requerente: COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED VALE LTDA - UNICRED VALE
Requeridos: W F NAHMIAS DE OLIVEIRA COMERCIO e WALBER FRITHS NAHMIAS DE OLIVEIRA SENTENÇA I – Relatório
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Vistos etc. COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED VALE LTDA - UNICRED VALE ajuizou o presente feito em face de W F NAHMIAS DE OLIVEIRA COMERCIO e WALBER FRITHS NAHMIAS DE OLIVEIRA, igualmente qualificados, pelos motivos indicados na inicial. As partes peticionaram requerendo homologação de acordo com a extinção do processo (Id. 110025318). Era o que tinha a relatar. Passo a decidir. II - Fundamentação Sobre a transação, esta consiste em um negócio jurídico pelo qual os sujeitos litigantes resolvem pôr fim ao pleito mediante concessões mútuas (art. 840 do Código Civil): Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Ademais, dispõe o art. 200 do CPC: Art. 200. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais. O presente feito deve o processo ser extinto com resolução do mérito, tendo em vista a transação realizada pelas partes (Id. 110025318), nos termos do art.487, III, b do CPC. Vejamos: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: b) a transação; Dessa forma, somente cabe a esse Juízo acolher o pedido das partes, restando extinguir o feito através da homologação da transação. III - Dispositivo Isto posto, homologo a transação celebrada pelos litigantes (Id. 110025318) para que esta produza seus efeitos jurídicos e legais. Consequentemente, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b do Código de Processo Civil. Atentem-se as partes que a presente homologação confere ao acordo firmado entre as partes, força de título executivo extrajudicial, razão pela qual seu descumprimento enseja execução, nos termos do art. 515 do CPC. Por oportuno, torno sem efeito a liminar concedida em sede da decisão constante no Id. 76856626. Custas e honorários na forma estabelecida no acordo. Se nada dispor quanto a isso, custas nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Em não havendo o recolhimento das custas, extrai-se a secretaria judicial certidão para fins de inscrição em dívida ativa da Fazenda Estadual. Transitado em julgado, baixe-se o registro de distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. Cumpra-se. Belém, datado e assinado eletronicamente.