Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004102-63.2017.8.14.0112.
REQUERENTE: ERIANE DE LIMA SOUSA
REQUERIDO: MARCOS DOS SANTOS MENDONÇA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Jacareacanga AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, consistente em Contrato Particular com força executiva promovida pelo ERIANE DE LIMA SOUSA em face de MARCOS DOS SANTOS MENDONÇA É o relatório. Decido. Compulsando autos, observo que é caso de prescrição da pretensão autoral O instrumento particular firmado por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial à luz do art. 784, III, do CPC. Em se tratando de ação de execução lastreada em contrato particular de confissão de dívida, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, conforme previsto no art. 206, § 5º,I, do Código Civil. O termo inicial é contado a partir do vencimento da última parcela da dívida, que no caso dos autos se deu em 24/01/2017. Nos termos da legislação processual, a citação válida interrompe a prescrição, contudo, o que não ocorreu no caso dos autos, operando-se a prescrição do título executado e, consequentemente, a extinção do feito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA FUNDADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ação monitória visando à cobrança de dívida líquida fundada em contrato particular sujeita-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1589400 RJ 2019/0285583-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020) Assim, não ocorreu um único evento interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional. Portanto, forçoso reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão executória. Ante todo o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA e julgo o processo extinto com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas, se existentes, pela parte autora SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Jacareacanga, datado e assinado eletronicamente. HUDSON DOS SANTOS NUNES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jacareacanga/PA