Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADOS: KELY VILHENA DIB TAXI JACOB, FELIPE JACOB CHAVES e NATHALIA ALMEIDA HIPOLITO
APELADO: ANTONIA GEANE DE SOUSA FREITAS ADVOGADO: ANGELA MARCIA CASSINI LEITE RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA
APELANTE: PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A.
APELADOS: ANTÔNIO MANOEL DE OLIVEIRA E OUTRA RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ. NÃO COMPROVAÇÃO DE SUA CONDIÇÃO DETERMINANTE NO ACIDENTE. SÚMULA 620/STJ. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJGO. SENTENÇA MANTIDA. 1.A responsabilidade da seguradora pela cobertura em caso de acidente automobilístico não é afastada em virtude, de per si, da constatação da embriaguez do condutor do veículo. Precedentes do STJ e do TJGO. 2.Nos termos da súmula 620/STJ, ?a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida?. 3.Faz-se imprescindível, para afastamento do dever de indenizar, que a embriaguez do condutor do veículo seja fator determinante na ocorrência do sinistro, ônus probatório do qual não se desincumbiu a seguradora apelante. 4.Não demonstrado o nexo de causalidade entre a embriaguez do segurado e a ocorrência do acidente automobilístico, é dever da seguradora pagar a indenização securitária contratada. 5.Ante o desprovimento do apelo, majora-se da verba honorária nesta sede recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.”. (TJ-GO - Apelação Cível: 54309578320228090049 GOIANÉSIA, Relator.: Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) No caso sub judice, o acidente ocorreu em virtude de um caminhão parado na pista sem sinalização, circunstância que, por si, evidencia evento externo e alheio à vontade do segurado, o que inviabiliza a aplicação do art. 768 do CC. Além disso, a apelante não apresentou prova cabal de que a embriaguez foi determinante para a ocorrência do sinistro. A mera menção à taxa de alcoolemia (12,26 dg/L) não supre o ônus probatório, conforme previsto no art. 373, II, do CPC, mormente diante da omissão quanto às demais circunstâncias do acidente (dinâmica, local, visibilidade, conduta do terceiro envolvido etc.). Por essa razão, correta a sentença ao reconhecer que a negativa de cobertura foi indevida, e por isso, mantém-se a condenação ao pagamento do valor correspondente ao bem consorciado. No mais, a apelante invoca a Súmula 35 do STJ, que trata de restituição de parcelas pagas em consórcio por desistência ou exclusão. Todavia, a hipótese dos autos não versa sobre restituição, mas sim sobre inadimplemento da obrigação securitária, razão pela qual é inaplicável o entendimento sumulado. No caso, é plenamente cabível a incidência da correção monetária a partir da recusa da seguradora (18/06/2018), momento em que se tornou exigível a obrigação, conforme doutrina e jurisprudência consolidadas. Os juros moratórios a partir da citação (02/07/2019) também estão em conformidade com o art. 405 do Código Civil. No tocante aos honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação, a sentença observou os limites legais estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC, não havendo qualquer nulidade por ausência de fundamentação. Ressalte-se que, quando fixado no percentual mínimo legal, o juízo não está obrigado a discorrer longamente sobre os critérios do §2º do art. 85 do CPC. Ante ao exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda., mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. P.R.I. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo, dê-se baixa na distribuição desta. Belém/PA, data registrada no sistema PJe. Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora
PROCESSO Nº 0003255-18.2019.8.14.0039 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: PARAGOMINAS/PA (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL)
Trata-se de recurso de apelação interposto por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em face da sentença proferida nos autos da ação de cobrança de seguro de vida cumulada com indenização por danos morais, movida por ANTÔNIA GEANE DE SOUSA FREITAS E ALEX FREITAS REIS, perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA. Narra-se que o Sr. Adriano Costa Reis, companheiro da primeira apelada e genitor do segundo, aderiu a contrato de participação em grupo de consórcio visando à aquisição de veículo automotor. Em 22 de setembro de 2017, o referido contratante veio a falecer em acidente automobilístico. A seguradora recusou a cobertura do sinistro, sob a alegação de que o segurado dirigia sob influência de álcool, tendo a negativa sido formalizada em 18 de junho de 2018. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido autoral (PJe ID 21350865), condenando a ré ao pagamento do valor do bem objeto do consórcio, fixado em R$ 43.792,00, acrescido de correção monetária desde a recusa da seguradora e juros moratórios a partir da citação. Houve ainda fixação de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a título de sucumbência recíproca. Em suas razões recursais (PJe ID 21350867), a apelante sustenta: (i) sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a cobertura securitária foi contratada com a Tokio Marine Seguradora S.A., sendo a administradora apenas estipulante e intermediadora; (ii) a improcedência do pedido de cobertura securitária, considerando que o segurado faleceu enquanto conduzia veículo sob a influência de álcool, fato que agravaria o risco e ensejaria a aplicação do art. 768 do Código Civil; (iii) que a sentença incidiu em erro material quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros, invocando a Súmula 35 do STJ; (iv) que a fixação dos honorários advocatícios careceu de fundamentação específica, contrariando o art. 93, IX, da CF/88 e o art. 11 do CPC. Os apelados apresentaram contrarrazões (PJe ID 21350872), nas quais pugnam pela manutenção integral da sentença de primeiro grau. Defendem, em apertada síntese: (i) a legitimidade passiva da administradora de consórcios, com base na natureza consumerista do contrato e na teoria da cadeia de fornecimento; (ii) a incidência da Súmula 620 do STJ, pois a embriaguez do segurado não teria sido causa determinante do acidente, o qual teria sido provocado por um caminhão estacionado na via sem sinalização; (iii) que a Súmula 35 do STJ é inaplicável ao caso, visto que não se trata de restituição por retirada de consórcio, mas de inadimplemento de cobertura securitária; (iv) que a fixação dos honorários advocatícios no mínimo legal (10%) prescinde de motivação adicional. Por último, vieram-me os autos redistribuídos. É o relatório do essencial. Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e. Tribunal. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço desta apelação. Faço análise da preliminar suscitada de ilegitimidade da Administradora de Consórcio. A apelante sustenta que não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que não comercializa seguros, tampouco possui ingerência sobre a atuação da seguradora Tokio Marine. Tal raciocínio, todavia, não se sustenta. Nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos oriundos da má prestação do serviço, sendo irrelevante, para fins de responsabilização civil, a titularidade formal do vínculo contratual com o consumidor. Com efeito, a circunstância de o contrato de seguro prestamista estar formalmente vinculado à seguradora não exclui a responsabilidade da administradora do consórcio, notadamente quando os pactos são celebrados de forma conexa, em um mesmo ambiente contratual, sendo evidente a interdependência entre as obrigações assumidas. Nesse contexto, impende frisar que a atuação da apelante não se resume a de mera intermediadora ou mandatária, uma vez que é ela quem promove, fomenta e operacionaliza a contratação do seguro no bojo do contrato de consórcio, inclusive elegendo unilateralmente a seguradora a ser responsável pela cobertura, conforme se extrai da Cláusula XXXIX do contrato de adesão. Assim, ainda que a apólice tenha sido subscrita por entidade diversa, a empresa apelante é solidariamente responsável, na medida em que integrou de forma substancial a cadeia de fornecimento do serviço securitário, sendo incabível, portanto, a exclusão da lide sob tal fundamento. Vejamos entendimento amplamente adotado na jurisprudência dos Tribunais de Justiça pátrios: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA VINCULADO A CONTRATO DE CONSÓRCIO. FALECIMENTO DO CONSORCIADO. AÇÃO PROPOSTA POR HERDEIRA. SENTENÇA QUE DECLARA SUA ILEGITIMIDADE ATIVA POR ENTENDER SER DO ESPÓLIO A LEGITIMIDADE E EXTINGUE O FEITO. RECURSO DA AUTORA. 1. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. DIREITO DE CRÉDITO DE CARTA COBERTA POR SEGURO PRESTAMISTA QUE CONSTITUI DIREITO PRÓPRIO DOS HERDEIROS E NÃO DIREITO HEREDITÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 794 DO CÓDIGO CIVIL. DIREITO AO RECEBIMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA QUE NÃO PREEXISTE AO ÓBITO DO CONSORCIADO-SEGURADO E, PORTANTO, NÃO SE TRATA DE BEM INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO DO DE CUJUS. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA. 2. FEITO MADURO PARA JULGAMENTO. ART. 1013, § 3º DO CPC. 3. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE SEGURADORA E ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO. FACULDADE DA AUTORA INTENTAR AÇÃO CONTRA QUALQUER DOS FORNECEDORES DA CADEIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 4. NO MÉRITO, FATO IMPEDITIVO DO RÉU – PRAZO DE CARÊNCIA DE 90 DIAS, EM VIRTUDE DO FALECIMENTO DO CONSORCIADO TER SE DADO POR COVID QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO. DIREITO DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO SALDO DEVEDOR E DE IMEDIATA LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO. 5. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. NEGATIVA DE PAGAMENTO QUE SE MOSTRA MERO DISSABOR. Recurso de apelação conhecido e provido. Julgamento imediato do feito, na forma do art. 1013, § 1º, do CPC, pela parcial procedência do pedido.”. (TJ-PR 0001236-39.2022.8.16.0084 Goioerê, Relator.: Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 13/11/2023, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2023) ------------------------------------------------------------------------------ “EMENTA: APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONSÓRCIO E SEGURO PRESTAMISTA. ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO E SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECEDENTES. REJEIÇÃO. MÉRITO. ÓBITO DO CONSORCIADO. INADIMPLÊNCIA DAS PRESTAÇÕES DO CONSÓRCIO. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. VEDAÇÃO AO DESFAZIMENTO AUTOMÁTICO DO CONTRATO. MORA EX PERSONA. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO. 1. A empresa administradora do consórcio e a seguradora com quem é contratada o seguro a ele vinculado têm responsabilidade solidária na hipótese em que ambos os contratos são firmados em conjunto. 2. A mora do consorciado nos contratos de consórcio vinculados a seguro prestamista é de natureza ex persona, e não ex re, de modo que o atraso no pagamento das prestações não é causa suficiente para o desfazimento automático da avença, sendo imprescindível a constituição do devedor em mora mediante regular notificação por parte do credor. Precedentes.”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800202-40.2020.8.15.1071, Relator.: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível) ------------------------------------------------------------------------------ “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A CONTRATO DE CONSÓRCIO. ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PAGAMENTO DO SEGURO. EMBRIAGUEZ. IMPOSSIBILIDADE. VALORES PAGOS APÓS O ÓBITO DO SEGURADO. RESTITUIÇÃO. DEVIDA. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELA SEGURADORA JUNTO À ADMINISTRADORA. NECESSIDADE. VALOR. EXISTENTE NA DATA DO ÓBITO DO SEGURADO DEVIDAMENTE ATUALIZADO. - A legitimidade da parte que figura no polo passivo da ação deve ser aferida pela Teoria da Asserção, considerando-se as proposições contidas na proemial, em abstrato - Prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o segurador, contado o prazo da ciência do fato gerador (art. 206, § 1º, II, b, CC), o qual é suspenso pelo pedido do pagamento de indenização à seguradora até a ciência da decisão. (S. 229, STJ) - Inexistindo nos autos prova no sentido de que o segurado agravou intencionalmente o risco, propositalmente, buscando receber a indenização contratada, o seguro prestamista não pode ser negado sob o fundamento exclusivo de que aquele estava embriagado no momento do acidente de trânsito que o vitimou, à luz da Súmula 620 do STJ - Tratando-se de seguro prestamista, cabe à seguradora quitar o saldo devedor do consórcio existente na data do óbito do segurado, junto à administradora do consórcio. Por sua vez, os valores das cotas do consórcio pagas pela autora, mãe do falecido segurado, após o óbito desse, em razão da negativa de pagamento do seguro prestamista, devem ser a ela restituídos, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios.”. (TJ-MG - Apelação Cível: 50029693720198130344, Relator.: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 11/09/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/09/2024) Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. Passo a análise do mérito. No mérito, a recorrente sustenta que o de cujus dirigia embriagado no momento do acidente, o que implicaria em agravamento do risco, justificando a exclusão da cobertura, com base no art. 768 do Código Civil: “O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.” Entretanto, a jurisprudência pátria tem adotado entendimento uniforme no sentido de que a embriaguez, por si só, não é suficiente para afastar o dever de indenizar, sendo imprescindível a demonstração de que a embriaguez foi a causa determinante do acidente nos termos da Súmula 620 do STJ: “A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.” A título exemplificativo: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA POR MORTE – RECUSA NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA SOB A JUSTIFICATIVA DE AGRAVAMENTO DO RISCO PELO SEGURADO – EMBRIAGUEZ – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 620 DO STJ – TERMO INICIAL PARA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DO EVENTO DANOSO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEVIDOS – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. “A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.” Os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados a partir do evento danoso (recusa do pagamento da indenização securitária). São devidos honorários advocatícios a serem suportados pela parte que sucumbiu, nos termos do art. 85 do CPC.”. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1000509-15.2017.8.11.0040, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 22/11/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2023) ------------------------------------------------------------------------------ “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A CONTRATO DE CONSÓRCIO. ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PAGAMENTO DO SEGURO. EMBRIAGUEZ. IMPOSSIBILIDADE. VALORES PAGOS APÓS O ÓBITO DO SEGURADO. RESTITUIÇÃO. DEVIDA. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELA SEGURADORA JUNTO À ADMINISTRADORA. NECESSIDADE. VALOR. EXISTENTE NA DATA DO ÓBITO DO SEGURADO DEVIDAMENTE ATUALIZADO. - A legitimidade da parte que figura no polo passivo da ação deve ser aferida pela Teoria da Asserção, considerando-se as proposições contidas na proemial, em abstrato - Prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o segurador, contado o prazo da ciência do fato gerador (art. 206, § 1º, II, b, CC), o qual é suspenso pelo pedido do pagamento de indenização à seguradora até a ciência da decisão. (S. 229, STJ) - Inexistindo nos autos prova no sentido de que o segurado agravou intencionalmente o risco, propositalmente, buscando receber a indenização contratada, o seguro prestamista não pode ser negado sob o fundamento exclusivo de que aquele estava embriagado no momento do acidente de trânsito que o vitimou, à luz da Súmula 620 do STJ - Tratando-se de seguro prestamista, cabe à seguradora quitar o saldo devedor do consórcio existente na data do óbito do segurado, junto à administradora do consórcio. Por sua vez, os valores das cotas do consórcio pagas pela autora, mãe do falecido segurado, após o óbito desse, em razão da negativa de pagamento do seguro prestamista, devem ser a ela restituídos, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios.”. (TJ-MG - Apelação Cível: 50029693720198130344, Relator.: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 11/09/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/09/2024) ------------------------------------------------------------------------------ “APELAÇÃO CÍVEL N. 5430957-83.2022.8.09.0049 COMARCA: GOIANÉSIA