Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003272-54.2019.8.14.0039.
EXEQUENTE: RITA DE CASSIA SILVA, FRANCISCA IRADIS DA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, LUIZ GERSON SILVA, MARIA PIEDADE DA SILVA, MARIA SOCORRO DA SILVA, JOSE MARIA DA SILVA
REQUERENTE: MARIA JOSE DA SILVA Endereço: Nome: RITA DE CASSIA SILVA Endereço: BELOS CAMPOS, 169, PROMISSAO II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 Nome: MARIA JOSE DA SILVA Endere�o: desconhecido Nome: FRANCISCA IRADIS DA SILVA Endereço: PADRE CICERO, 203, CIDADE NOVA, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-490 Nome: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA Endereço: NIVALDO ALVES, 74, PROMISSAO I, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-055 Nome: LUIZ GERSON SILVA Endereço: GERARDO URUCU, 0, VILA BENTO, VILA BENTO, TUNTUM - MA - CEP: 65763-000 Nome: MARIA PIEDADE DA SILVA Endereço: PINHEIRO, 97, PROMISSAO 1, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 Nome: MARIA SOCORRO DA SILVA Endereço: Vila Gomes Barbosa, 31, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-260 Nome: JOSE MARIA DA SILVA Endereço: PASS GASTAO, 10, SACRAMENTA, BELéM - PA - CEP: 66120-000
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS, ESTADO DO PARÁ Endereço: Nome: MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS Endereço: Rua Eixo W I, SN, Praça Célio Miranda 984, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Vistos.
Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por RITA DE CASSIA SILVA, FRANCISCA IRADIS DA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, LUIZ GERSON SILVA, MARIA PIEDADE DA SILVA, MARIA SOCORRO DA SILVA, JOSE MARIA DA SILVA, em face do ESTADO DO PARÁ e do MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS, com o fim de executar a quantia de R$ 55.503,34 (cinquenta e cinco mil, quinhentos e três reais e trinta e quatro centavos), ID 83775127. Ao ID 85491702, Despacho determinou a intimação dos Executados para se manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do CPC. Ao ID 89066443, pg.8, Impugnação formulada pelo Estado do Pará, requerendo a extinção da execução ou a minoração do valor executado. Ao ID 92181036, Impugnação formulada pelo Município de Paragominas, requerendo a extinção da execução ou a minoração do valor executado. Ao ID 93056198, Manifestação da parte Exequente pugnando pelo desacolhimento das impugnações ofertadas. Ao ID 119989363, Cálculo formulado pela Contadoria Judicial, com valor atualizado de R$ 67.912,47 (sessenta e sete mil, novecentos e doze reais e quarenta e sete centavos). Ao ID 121933919, Petição da parte Exequente expressando concordância com os cálculos formulados, não havendo manifestação dos executados (ID 126110466). É o Relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, não merece acolhida os pedidos apresentados em impugnação, para que seja extinta a execução do valor arbitrado a título de astreintes, referente à multa pelo descumprimento da decisão. A finalidade da fixação da astreinte, a despeito de seu caráter coercitivo, é constranger o devedor ao cumprimento da obrigação, visando sobretudo a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, que na situação em tela deve ser em favor do próprio paciente que necessita do tratamento médico adequado. Assim sendo, não se configura excessiva a multa cominatória arbitrada, sendo proporcional ao bem da vida almejado. No referente ao quantum debeatur correto, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, que confeccionou os cálculos devidos, no valor de R$ 67.912,47 (sessenta e sete mil, novecentos e doze reais e quarenta e sete centavos). Considerando que os Impugnantes não se manifestaram acerca dos cálculos formulados pela Contadoria, precluindo seu direito, a impugnação formulada deve ser desacolhida, considerando que deve prevalecer o valor executado atualizado pela Contadoria. Dessarte, desacolho as impugnações ofertadas, devendo prevalecer o valor executado de R$ 67.912,47 (sessenta e sete mil, novecentos e doze reais e quarenta e sete centavos), atualizado até 11/07/2024. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o valor apresentado pela Contadoria Judicial, de R$ 67.912,47 (sessenta e sete mil, novecentos e doze reais e quarenta e sete centavos), para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Com efeito, CERTIFIQUE-SE e REQUISITE-SE: I – A Requisição de Pequeno Valor – RPV, a teor do artigo 535, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, em favor da parte e advogados, conforme especificado em ID 121933919, no valor total de R$ 67.912,47 (sessenta e sete mil, novecentos e doze reais e quarenta e sete centavos), na proporção de 50 % (cinquenta por cento) para cada ente público executado, a teor do artigo 1º da Lei Estadual nº 6.624/2004, observando-se o disposto no artigo 100, da Constituição Federal/88, além dos normativos deste Tribunal de Justiça. Comunique-se a Receita Federal, nos termos da Cooperação Técnica nº 01/2017. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas