Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0003055-50.2009.8.14.0301.
EXEQUENTE: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE BELEM
EXECUTADO: GETULIO LEAL DOS ANJOS, MARIA BETANIA DOS ANJOS CORREA ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do art. 1º, §3, do Provimento n. 006/2006-CJRMB c/c o item 8.10.2, letra ‘f’, do Manual de Rotinas Cíveis do TJEPA – 2016 (atualizado), Art. 1.010, §1º, do NCPC, fica o(a) RECORRIDO(A) devidamente INTIMADO(A) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente CONTRARRAZÕES ao recurso de APELAÇÃO manejado pelo(a) RECORRENTE. Belém/PA, 12 de julho de 2024. ASSINADO ELETRONICAMENTE SERVIDOR(A) DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM SERVIDOR/RESPONSÁVEL: OSVALDO CLARINDO FERREIRA JUNIOR
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM EXECUÇÃO FISCAL (1116) / [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0003055-50.2009.8.14.0301.
EXEQUENTE: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE BELEM
EXECUTADO: GETULIO LEAL DOS ANJOS, MARIA BETANIA DOS ANJOS CORREA ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do art. 1º, §3, do Provimento n. 006/2006-CJRMB c/c o item 8.10.2, letra ‘f’, do Manual de Rotinas Cíveis do TJEPA – 2016 (atualizado), Art. 1.010, §1º, do NCPC, fica o(a) RECORRIDO(A) devidamente INTIMADO(A) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente CONTRARRAZÕES ao recurso de APELAÇÃO manejado pelo(a) RECORRENTE. Belém/PA, 12 de julho de 2024. ASSINADO ELETRONICAMENTE SERVIDOR(A) DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM SERVIDOR/RESPONSÁVEL: OSVALDO CLARINDO FERREIRA JUNIOR
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM EXECUÇÃO FISCAL (1116) / [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 09:13
Petição (Apelação)
26/06/2024, 16:32
Decurso de Prazo
31/05/2024, 07:09
Decurso de Prazo
31/05/2024, 03:32
Publicação
11/05/2024, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003055-50.2009.8.14.0301.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Belém em face de Getulio Leal dos Anjos, objetivando cobrança de crédito tributário de IPTU e taxas, exercícios de 2004 a 2008. A atual ocupante do imóvel, Sra. Maria De Fátima Fonseca Dos Santos, através da Defensoria Pública, apresentou exceção de pré-executividade sob ID 89252843, aduzindo, em síntese, nulidade da certidão de dívida ativa, pois não discrimina adequadamente os tributos exigidos, deixando de indicar os valores correspondentes às Taxas de limpeza e Urbanização que são cobradas juntamente com o valor do IPTU, cerceando direito de defesa do executado. Considerando que a nulidade apontada é insanável, sendo vedada substituição do título executivo, requer extinção do feito sem resolução de mérito. Pediu pelo benefício da justiça gratuita. Decisão de ID 92994380 recebeu a exceção de pré-executividade e concedeu os benefícios da gratuidade à excipiente. Manifestação do excepto sob ID 94609454. O exequente manifestou-se somente quanto a constitucionalidade da taxa de urbanização e do percentual de multa moratório aplicado, deixando de enfrentar a alegação de nulidade de CDA por não especificação das taxas. É o relatório. Decido. Quanto à alegação de nulidade da CDA pela inclusão de taxas não especificadas na execução de IPTU, entendo assistir razão a excipiente. A CDA 172.637/2009 menciona no campo natureza da dívida o Imposto Predial e Territorial Urbano e seu fundamento legal, qual seja, o art. 4º da Lei 7.056/77. Todavia, conforme mencionado pelo próprio ente municipal em petição de ID 94609454, o executado está sendo cobrado por débito decorrente de IPTU e taxas municipais, inclusive defendeu a constitucionalidade da taxa de urbanização, as quais não estão discriminadas no título. Sendo assim, a CDA não menciona as taxas vinculadas ao imóvel que são cobradas conjuntamente ao IPTU, uma vez que o valor cobrado, como é de conhecimento notório, engloba todos os tributos incidentes sobre o bem imóvel (IPTU, TU e, no caso dos autos, TLP e Taxa de Iluminação Pública). Verifica-se que, em razão do art. 2º, §5º, III da LEF, a CDA deveria indicar a origem da dívida de cada crédito cobrado e dos respectivos fundamentos legais. Não poderia, portanto, englobar num só fundamento e valor tributos diversos. Desse modo, é patente a nulidade da CDA, por não discriminar os tributos nela inscritos, nem mencionar o respectivo valor e fundamento legal. Em que pese o art. 2º, §8º da Lei nº 6.830/80, autorizar a emenda ou substituição da certidão de dívida ativa até a decisão de primeira instância, no caso não é possível realizar a substituição do título. Nesse sentido, quando há equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. Isso porque a certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA. (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in "Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência, Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205). Nesse mesmo sentido, já se manifestaram os Tribunais: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido da possibilidade de se emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do título, até a prolação da sentença de embargos, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da Súmula 392 do STJ. Tal substituição também não é possível quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. 2. Entendimento ratificado pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 3. Na hipótese dos autos, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário. 4. Recurso especial não provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1225978 RJ 2010/0226588-5) DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. INCLUSÃO DA TAXA DE LIXO. ALTERAÇÃO NA CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE. A substituição da CDA até a decisão de primeira instância, nos termos do art. 203 do CTN e do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, somente é facultada na hipótese de erro formal ou material no título executivo. Impossibilidade de modificação no caso concreto, em que a Municipalidade moveu execução fiscal objetivando inicialmente a cobrança de imposto predial, com posterior pedido de substituição da certidão original por outra, incluindo a cobrança de taxa de coleta de lixo, tributo de natureza diversa, alterando a causa de pedir. Precedentes do TJRGS e STJ. Apelação a que se nega seguimento. (Apelação Cível Nº 70022334767, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 28/11/2007) A inclusão de taxas que não estavam discriminadas na CDA originária não se trata de simples alteração por irregularidade do título executivo, passível de correção, porquanto há substancial modificação da causa de pedir e do pedido, quando substituída a própria espécie de tributo executada. Como visto, é inviável a substituição da CDA para trocar a fundamentação legal da cobrança de imposto para incluir taxas diversas, por implicar a nulidade da CDA em vício no próprio lançamento tributário, incorrigível pela via proposta. Sendo assim, nulo o título executivo extrajudicial que instrui a inicial da execução fiscal, e face a impossibilidade de sua substituição, o feito executivo não deve ter prosseguimento.
ANTE O EXPOSTO, em razão da nulidade da CDA que embasa a execução fiscal, julgo procedente a presente exceção de pré-executividade e julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do NCPC. Condeno o excepto em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85, §3º, I do NCPC. Sem custas. Deixo de remeter os autos em reexame necessário, por força do art. 496, §3º, II do NCPC. Após o transito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no Sistema. Belém/PA, 24 de abril de 2024. ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém