Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0033729-06.2012.8.14.0301.
AUTOR: PR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA
RÉU: REU: JOSE AUGUSTO MIRANDA DA ROSA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por PR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA em face de JOSÉ AUGUSTO MIRANDA DA ROSA. A autora alega que o requerido se tornou inadimplente em face de valores relativos a venda de bebidas da linha Schincariol, cujo débito até a propositura da ação chegou a R$ 739,21 (setecentos e trinta e nove reais e vinte e um centavos). Juntou documentos. Contestação do requerido em ID. Num. 58079965 - Pág. 1 pleiteando a total improcedência da demanda, negando a existência da dívida informada. Juntou documentos. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, e tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, I, do CPC. DO MÉRITO
Trata-se de Ação de Cobrança. A ação de cobrança tem o objetivo de cobrar uma dívida de alguém. Assim, existindo uma dívida vencida, a ação de cobrança pode ser utilizada para forçar o devedor a realizar o pagamento. Com efeito, há nos autos documentos que corroboram o alegado pela parte autora. Cumpre destacar que a parte ré se manifestou sobre os fundamentos sustentados pelo autor, mas não conseguiu refutar a contento o que a autora demonstrou. A autora juntou amplo lastro probatório, fazendo prova do alegado, conforme os documentos acostados, especificamente a nota fiscal em ID. Num. 58079939 - Pág. 4. O requerido de seu turno não juntou documentos que fizessem desconstituir o direito alegado pela autora. Neste diapasão, cumpre esclarecer que na distribuição das provas no âmbito do processo civil o ônus da prova pode ser atribuído pelo legislador, pelo juiz ou por convenção das partes. Segundo a distribuição legislativa, compete, em regra, a cada uma das partes o ônus de fornecer os elementos de prova das alegações de fato que fizer. A parte que alega deve buscar os meios necessários para convencer o juiz da veracidade do fato deduzido como base da sua pretensão/exceção, uma vez que é a maior interessada no seu reconhecimento e acolhimento. Já ao réu cabe a parte de contradizer os argumentos do autor com provas sólidas que levem o magistrado a se posicionar em favor da improcedência da demanda. Assim, ao autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo deste mesmo direito. Analisando os autos, entendo que o autor comprovou com documentos sólidos o seu direito, juntados documentos essenciais para sustentar suas alegações. Da sua parte, os réus nada trouxeram de contundente que pudesse afastar sua responsabilidade contratual. É certo que a inadimplência da Requerida configura ato ilícito, vez que causa prejuízos ao Requerente devendo, portanto, promover a reparação por todos os danos causados, nos termos do artigo 389 do CC, artigo 186 combinado com o artigo 927 do Novo Código Civil Brasileiro. Prelecionam os citados artigos: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Não há dúvidas que a ação voluntaria da requerida, qual seja a inadimplência no cumprimento da sua obrigação de pagar com sua parte contratual, a contraprestação do contrato de empréstimo, e demais encargos violou direito e causou danos a autora. Assim, compulsando os autos e em face dos fundamentos já aventados, restou demonstrado o prejuízo suportado pela autora e, nestes termos, a Ação de Cobrança, devidamente instruída, merece lograr procedência. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido com resolução de mérito na forma do art. 485, I, do Código de Processo Civil para condenar os réus ao pagamento do valor de R$ R$ 739,21 (setecentos e trinta e nove reais e vinte e um centavos), acrescido de juros de mora contados a partir da citação e correção monetária a contar da prolação da presente sentença. Defiro o pedido de gratuidade judiciaria ao réu. Condeno, ainda, os mesmos ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja cobrança ficará suspensa, posto ser o réu beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. P.R.I.C Com o trânsito em julgado e certificado o integral recolhimento das custas, dê-se baixa e arquive-se. Belém, 27 de julho de 2023 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260