Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO VEIGA MAIA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM SENTENÇA
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0033883-24.2012.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por ANTÔNIO VEIGA MAIA em desfavor do MUNICÍPIO DE BELÉM para adimplemento da obrigação garantida em sentença e já transitada em julgado. Com o trânsito em julgado, o autor pleiteou o pagamento de: R$ 543.844,29 (quinhentos e quarenta e três mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e vinte e nove centavos) e a condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. O Réu/Executado foi regularmente intimado e apresentou impugnação (ID nº 111707573) – onde aduziu a existência de excesso de execução. Após sucessivas tramitações processuais, o processo foi remetido à Contadoria do Juízo – a qual apurou integralmente os valores devidos, os quais foram acatados pela exequente. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que a controvérsia reside tão somente nos cálculos aritméticos e tendo em vista a divergência das planilhas apresentadas, encaminhei os autos ao contador do Juízo para elaboração dos cálculos pertinentes, que encontrou como devido o valor atualizado até janeiro/2024 de R$ 400.857,46 (quatrocentos mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e quarenta e seis centavos) a título de crédito total. Desta feita, os cálculos apresentados pelo contador do juízo, estão de acordo com a decisão exequenda e com os parâmetros de cálculo fixados pela lei 9.494/97, motivo pelo qual, sirvo-me dos mesmos para proferir esta decisão. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica com relação à possibilidade de utilização pelo Magistrado, dos cálculos elaborados pela contadoria do juízo como fundamento de suas decisões, principalmente porque o valor encontrado está de acordo com o determinado na decisão exequenda. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA. CÁLCULOS. LEGALIDADE. CONTADORIA JUDICIAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução, nos quais a União impugna cálculos aritméticos elaborados pela parte exequente e pede seja afastado o suposto excesso. 2. A sentença de parcial procedência foi confirmada pelo Tribunal a quo, sob o fundamento de que o juiz, com base no princípio do livre convencimento motivado, pode resolver o debate mediante acolhimento das informações do contador do juízo, que goza de presunção de legitimidade e se encontra em conformidade com a sentença exequenda. 3. Nesse contexto, não se constata falta de motivação no acórdão recorrido, tampouco ofensa ao princípio do livre convencimento motivado, pois o julgador concluiu, fundamentadamente, que o resultado encontrado pelo contador do juízo não destoa do que ficou determinado no título executivo. 4. Esse tipo de controvérsia deve ser resolvido no âmbito da instância ordinária, pois demanda análise de elementos fático-probatórios, insindicáveis por este Tribunal em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ (AgRg no REsp 1.260.800/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23/4/2012; AgRg no REsp 1.281.183/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/8/2012). 5. Agravo Regimental não provido. Dispositivo.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a demanda executiva, na forma do art. 487, I, do CPC/15, reconhecendo um excesso na ordem de -R$ 126.574,86 (cento e vinte e seis mil, quinhentos e setenta e quatro reais e oitenta e seis centavos) em relação ao valor total cobrado na inicial executória. HOMOLOGO o valor encontrado pelo Contador do Juízo, estando este atualizado até julho de 2024, data do cálculo judicial, DETERMINANDO: A) A expedição de ofício-requisitório na modalidade de Precatório, conforme preceitua o art. 535, § 3º, I, do CPC/15, do valor de R$ 379.335,76 (trezentos e setenta e nove mil, trezentos e trinta e cinco reais e setenta e seis centavos) a título de crédito principal, em benefício de ANTÔNIO VEIGA MAIA; B) A expedição de ofício-requisitório na modalidade de RPV, conforme preceitua o art. 535, § 3º, II, do CPC/15, do valor de R$ 37.933,58 (trinta e sete mil, novecentos e trinta e três reais e cinquenta e oito centavos) a título de honorário sucumbenciais, em benefício de LEOGÊNIO GONÇALVES GOMES. Conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema de Repercussão Geral 96 (RE 579431/RS), saliento que o valor homologado deverá ser acrescido de juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição que será expedida. Saliento, ainda, a necessidade de os valores serem atualizados até a data do efetivo pagamento, que deverá ser realizado mediante depósito identificado em agencia bancária próxima à residência do(a) beneficiado(a), na forma do art. 535, § 3º, II, do CPC/15 e do art. 9º, da Resolução n. 29/2016-GP/TJPA, ou mesmo em conta bancária indicada pelo(a) mesmo(a). Realizado o depósito, ficam desde logo as partes intimadas para, em 02 (dois) dias, trazer aos autos o comprovante respectivo. Apresentado o comprovante mencionado no item anterior, INTIMEM-SE as partes, por ato ordinatório, para manifestação em 02 (dois) dias. Após, deve a UPJ, nos termos do inciso II do parágrafo segundo, da cláusula segunda, do Ato de Cooperação Técnica nº 001/2017-TJPA, oficiar a Receita Federal para informar sobre o levantamento dos valores ao norte discriminados. Não realizado o pagamento, o que deve ser informado a este Juízo, DETERMINO, desde logo, a remessa dos autos ao Contador do Juízo para proceder à atualização do valor ao norte homologado, com a especificação das deduções legais incidentes. Apresentados os cálculos, voltem os autos conclusos para a adoção das medidas legais cabíveis. Dê-se ciência às partes desta decisão. Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, ficam os litigantes desde logo intimados para procederem ao pagamento dos valores discriminados no ofício-requisitório que deverá ser expedido pela Coordenadoria da UPJ e encaminhado por ocasião da remessa dos autos destinada a intimá-los do teor deste decisum. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENO a parte Exequente a pagar as custas processuais, em virtude do excesso de execução reconhecido, ficando dispensada de seu pagamento caso seja beneficiária da justiça gratuita, conforme preceitua o art. 98, §§ 2º e 3º, do Novo CPC. Honorários a serem pagos pela Exequente no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso à execução – ficando igualmente dispensada em caso de beneficiária da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes desta decisão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, data da assinatura eletrônica. MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P13