Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Indefiro o pedido contido na petição de ID Num 159387224, uma vez que o cumprimento provisório de sentença distribuído sob o nº 0861202-11.2024.8.14.0301 foi extinto por força de sentença e devidamente transitada em julgado e resta arquivado definitivamente. Intime-se a parte requerente para peticionar nos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido de cumprimento de sentença definitivo. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Belém, datada e assinada eletronicamente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Indefiro o pedido contido na petição de ID Num 159387224, uma vez que o cumprimento provisório de sentença distribuído sob o nº 0861202-11.2024.8.14.0301 foi extinto por força de sentença e devidamente transitada em julgado e resta arquivado definitivamente. Intime-se a parte requerente para peticionar nos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido de cumprimento de sentença definitivo. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Belém, datada e assinada eletronicamente.
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento
16/04/2026, 12:32
Outras Decisões
16/04/2026, 12:32
Conclusão (para decisão)
20/03/2026, 09:57
Movimentação processual
20/03/2026, 09:56
Documento (Certidão)
10/12/2025, 08:24
Decurso de Prazo
13/11/2025, 19:57
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 11:10
Publicação
16/10/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Defiro o pedido contido no ID Num 140210327. Certifique-se conforme solicitado. Após, arquive-se. Belém, datada e assinada eletronicamente. IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 12:00
Outras Decisões
10/10/2025, 12:00
Conclusão (para decisão)
18/07/2025, 08:22
Movimentação processual
18/07/2025, 08:22
Decurso de Prazo
21/04/2025, 03:27
Documento (Certidão)
10/04/2025, 10:33
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 14:59
Publicação
11/03/2025, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Belém, 7 de março de 2025 CAROLINE SANTIAGO DE MATOS 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES
10/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 10:26
Ato ordinatório
07/03/2025, 10:24
Documento (Certidão)
07/03/2025, 07:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: QUANTA ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTES: PAULO ROBERTO AREVALO BARROS FILHO, OAB/PA 10.676-A E DANIELY MOREIRA PIMENTEL, OAB/PA 18.764-A AGRAVADO(A): MARIA ISABEL DUARTE RODRIGUES REPRESENTANTE: PATRICK LIMA DE MATTOS, OAB/PA 14.400-A DECISÃO
PROCESSO Nº: 0363356-40.2016.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINARÍO (ID 22798061) interposto por QUANTA ENGENHARIA LTDA, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário (ID 22305445). Foram apresentadas contrarrazões (ID 23286906). É o relatório. Decido. As razões recursais não ensejam a retratação da decisão agravada, que a mantenho por seus próprios fundamentos (art. 1.042, § 2º, do CPC). Remeta-se o feito ao Supremo Tribunal Federal (1.042, §4º, do CPC). Publique-se. Intime-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima MARIA ISABEL DUARTE RODRIGUES, de que foi interposto Agravo em Recurso Extraordinário, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015. Belém, 29 de outubro de 2024. Silvia Santos de Lima Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: QUANTA ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTES: PAULO ROBERTO AREVALO BARROS FILHO, OAB/PA 10.676-A E DANIELY MOREIRA PIMENTEL, OAB/PA 18.764-A RECORRIDO(A): MARIA ISABEL DUARTE RODRIGUES REPRESENTANTE: PATRICK LIMA DE MATTOS, OAB/PA 14.400-A DECISÃO
PROCESSO Nº 0363356-40.2016.8.14.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recurso extraordinário (ID 20673753), interposto por QUANTA ENGENHARIA LTDA, fundado no disposto na alínea “a”, do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, contra acórdão (ID 13576180) proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Exma. Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA, que após foi integralizado pelo acórdão de julgamento dos embargos de declaração de ID 20263718, cujas ementas têm o seguinte teor: (ID 13576180): “APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSOS CONEXOS JULGADOS SIMULTANEAMENTE. AÇÃO DE DESPEJO PARA USO PRÓPRIO E AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. IMÓVEL RESIDENCIAL ALUGADO PARA CONSTRUTORA QUE SUBLOCOU PARA TERCEIRO DE FORMA IRREGULAR E DEIXOU DE PAGAR OS ALUGUÉIS. CONTRATO ENCERRADO, MAS RENOVADO TACITAMENTE. APELAÇÃO 1 CONHECIDA E NÃO PROVIDA. NÃO PODE A CONSTRUTORA SE ABSTER DE PAGAR CUSTAS E HONORÁRIOS DE UM PROCESSO QUE FOI VENCIDA E SOB ARGUMENTO DE IRREGULARIDADE CAUSADA POR ELA MESMA. APELAÇÃO 2 CONHECIDA E DESPROVIDA. EXISTEM DIVERSAS PROVAS NOS AUTOS QUE COMPROVAM QUE A CONSTRUTORA CONTINUOU PAGANDO O ALUGUEL E NA POSSE DO IMÓVEL MESMO APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO, DEMONSTRANDO A RENOVAÇÃO TÁCITA DO CONTRATO, DEVENDO ARCAR COM OS ALUGUÉIS NO PERÍODO EM QUE A SUBLOCATÁRIA PERMANECEU NO IMÓVEL. APELAÇÃO 3 CONHECIDA E PROVIDA. EXISTEM PROVAS QUE A SUBLOCATÁRIA PERMANECEU NO IMÓVEL NO MÍNIMO ATÉ MAIO DE 2016. I –
Trata-se de relação locador locatário, renovado tacitamente, onde o locatário irregularmente sublocou o imóvel para terceira pessoa e em determinado momento parou de arcar com os aluguéis. Não se sabe a data exata que a sublocatária saiu do local e retornou para sua residência que vinha sendo reformada pela construtora/apelante, o que temos são provas de ocupação do imóvel até maio de 2016 e prova de abandono em setembro de 2016. II – Apelação 1: alega a construtora apelante que não pode ser responsabilizada pelos honorários e custas, visto que comprovada a ocupação irregular do imóvel pela sublocatária. De fato, a sublocatária ocupou o imóvel de forma irregular sem autorização inicial da proprietária, não pagava aluguel, pois a construtora se comprometeu em arcar com essas despesas, relação regida por um contrato que foi renovado de maneira tácita. Ocorre que, tudo ocorreu por culpa exclusiva da construtora/apelante/locatária que não terminava as reformas na casa da sublocatária e deixava de pagar o aluguel para a locadora, devendo esta arcar com qualquer custa ou honorários decorrentes desta lide. III – Apelação 2: alegação da construtora de impossibilidade de responsabilização do apelante pelos aluguéis vencidos após o mês de março de 2014 (término do contrato e aditivos), novamente requerendo reforma quanto as custas e honorários. Da leitura de todos os processos conexos, não há como precisar a data exata em que a sublocatária saiu do imóvel, no entanto, resta claro que houve prorrogação tácita do contrato quando o imóvel permanece em posse da locatária e a construtora continua pagando os aluguéis após o vencimento do contrato, ocorrendo atraso apenas após junho/2014. Quanto aos ônus processuais, entendo que a sentença nesse ponto também não merece reparos, pois a parte autora sucumbiu em parte mínima, devendo o apelante arcar com custas e honorários advocatícios. IV - Apelação 3: A locadora alega que a sentença omitiu a existência de certidão de notificação para desocupação do imóvel recusada pela sublocatária, a qual demonstra que o imóvel estava ocupado até maio de 2016. Observamos que além da notificação extrajudicial enviada em maio de 2016, os processos, ênfase no processo nº 0007728-13.2014.8.14.0301, trazem outras provas que corroboram que a sublocatária estava no imóvel nessa data. V -
Diante do exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS, no que se refere ao apelo interposto por QUANTA ENGENHARIA LTDA no processo nº 0363356-40.2016.8.14.0301 (Apelação 1) e no processo nº 0064815-24.2014.8.14.0301 (Apelação 2), NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS. Quanto ao apelo interposto por MARIA ISABEL DUARTE RODRIGUES no processo nº 0064815-24.2014.8.14.0301 (Apelação 3), DOU PROVIMENTO AO RECURSO determinando que a ré arque com os aluguéis de julho/2014 até maio/2016, mantendo a sentença recorrida nos demais aspectos”. (ID 20263718): “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. NÃO PODE PROSPERAR A ALEGAÇÃO DO APELANTE, DE QUE A EMPRESA É RESPONSÁVEL APENAS PELOS ALUGUÉIS COBERTOS PELO CONTRATO, VISTO ESTAR COMPROVADO QUE O IMÓVEL CONTINUOU SENDO UTILIZADO PELA SUBLOCATÁRIA APÓS O MÊS DE MARÇO DE 2014. QUANTO AOS ÔNUS PROCESSUAIS, ENTENDO QUE A SENTENÇA NESSE PONTO TAMBÉM NÃO MERECE REPAROS, POIS A PARTE AUTORA SUCUMBIU EM PARTE MÍNIMA, DEVENDO O EMBARGANTE ARCAR COM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POIS TUDO OCORREU POR CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. AINDA QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEJAM OPOSTOS COM O OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO, É NECESSÁRIA A ATENÇÃO AOS REQUISITOS DO ARTIGO 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. A parte recorrente alega, em síntese, que a decisão combatida violou os incisos XXXVI, LIV e LV, do artigo 5º, da CF/88. Nesse sentido, argumenta que “diante da latente violação aos expressos preceitos legais e constitucionais pelo TJPA, é imprescindível que este Supremo Tribunal Federal conheça do meritum causae, a fim de que pacifique a discussão jurídica levada ao seu conhecimento, restando evidente o erro no fundamento do acórdão recorrido, ao qual vai em confronto ainda com o já decidido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0006533-52.2016.814.0000, que expressamente reconheceu que toda reforma junto ao imóvel da Senhora Maria Mourão, fora devidamente realizada, tendo assim sido injustificada sua permanência no imóvel da Recorrida, devendo esta (Maria Mourão) ser responsabilizada por todo e qualquer ônus do período em que permaneceu irregularmente no imóvel”. Foram apresentadas contrarrazões (ID 21000127). É o relatório. Decido. O recurso não merece ascensão em virtude da ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada, notadamente o art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da CF, o que atrai a incidência da súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, pela qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. No caso, a Turma Julgadora não enfrentou os fundamentos relativos aos dispositivos constitucionais supracitados, faltando ao recurso o requisito essencial do prequestionamento. Não em outro sentido, confira-se: “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO. PREQUESTIONAMENTO TARDIO. INADMISSIBILIDADE. 1. É inadmissível recurso extraordinário quando a matéria constitucional articulada não foi debatida na origem, ante a ausência do necessário prequestionamento. Incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo. 2. A oposição posterior de embargos de declaração, com inovação recursal, configura inadmissível prequestionamento tardio. 3. Agravo interno desprovido” (STF - RE: 1283858 PE, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 03/04/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 14-04-2023 PUBLIC 17-04-2023 - grifou-se). Sendo assim, não admito o recurso extraordinário (art. 1.030, V, do CPC), por ausência do devido prequestionamento. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: QUANTA ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTES: DANIELY MOREIRA PIMENTEL, OAB/PA 18.764-A E OUTROS RECORRIDA: MARIA ISABEL DUARTE RODRIGUES REPRESENTANTE: PATRICK LIMA DE MATTOS, OAB/PA 14.400-A DESPACHO Diante da ausência de recolhimento das custas recursais,
PROCESSO ELETRÔNICO N.º 0363356-40.2016.8.14.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, recolha em dobro o preparo do recurso extraordinário, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Unidade de Processamento Judicial correspondente, para certificar o órgão julgador e os resultados dos julgamentos dos recursos processados nos presentes autos, inclusive mencionando tratarem-se, ou não, de julgamentos unânimes, a fim de que este Juízo possa adequadamente firmar seu convencimento acerca da admissibilidade do recurso excepcional interposto. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: QUANTA ENGENHARIA LTDA
APELADO: MARIA ISABEL DUARTE RODRIGUES A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Recurso Extraordinário interposto nos autos. 12 de julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0363356-40.2016.8.14.0301
15/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: QUANTA ENGENHARIA LTDA
APELADO: MARIA ISABEL DUARTE RODRIGUES RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DA DES. GLEIDE PEREIRA DE MOURA ____________________________________________________________________________ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 03633564020168140301 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. NÃO PODE PROSPERAR A ALEGAÇÃO DO APELANTE, DE QUE A EMPRESA É RESPONSÁVEL APENAS PELOS ALUGUÉIS COBERTOS PELO CONTRATO, VISTO ESTAR COMPROVADO QUE O IMÓVEL CONTINUOU SENDO UTILIZADO PELA SUBLOCATÁRIA APÓS O MÊS DE MARÇO DE 2014. QUANTO AOS ÔNUS PROCESSUAIS, ENTENDO QUE A SENTENÇA NESSE PONTO TAMBÉM NÃO MERECE REPAROS, POIS A PARTE AUTORA SUCUMBIU EM PARTE MÍNIMA, DEVENDO O EMBARGANTE ARCAR COM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POIS TUDO OCORREU POR CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. AINDA QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEJAM OPOSTOS COM O OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO, É NECESSÁRIA A ATENÇÃO AOS REQUISITOS DO ARTIGO 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DA DES. GLEIDE PEREIRA DE MOURA ____________________________________________________________________________ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 03633564020168140301
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0363356-40.2016.8.14.0301
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por QUANTA ENGENHARIA LTDA. inconformada com a decisão que negou provimento a apelação, na Ação de Despejo para uso próprio, movida por MARIA ISABEL DUARTE RODRIGUES. Diz a embargante que: “Foi apresentado recurso de apelação contra a sentença do Juízo de primeiro grau. Contudo a Segunda Turma de Direito Privado do TJPA negou provimento ao recurso de apelação da Embargante, mantendo a sentença recorrida e a condenação da Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Nestes termos, é o presente levante recursal para demonstrar o manifesto equívoco no exame do Recurso de Apelação apresentado pela Embargante e, por conseguinte, concedendo-se-lhe efeito modificativo, além de prequestionar a matéria, com vistas a viabilizar a análise da causa pelo STJ, por meio de Recurso de Especial. Continuando, diz que está latente que a 2ª Turma de Direito Privado fixou a responsabilidade da Embargante pelo aluguel do imóvel da Embargada até o mês de maio de 2016 no processo n° 0064815-24.2014.8.14.0301 (ação de despejo por falta de pagamento), ou seja, período anterior a distribuição da presente ação de despejo para uso próprio, sendo no mínimo contraditório condenar a Recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios por uma ação de despejo distribuída somente em 24/06/2016. Verifica-se ainda que para o conhecimento não há necessidade de rediscussão fática ou probatória, eis que a questão da violação a lei federal e a norma constitucional restaram devidamente configuradas. Portanto evidente é o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, com a finalidade aclaratória e modificativa do julgado. Assim, permissa vênia, a decisão, nestes termos, restou omissa e contraditória e necessita ser aclarada, eis que não observou que a matéria em discussão no recurso fora tratada, verdadeiramente. Repita-se que para o conhecimento não há necessidade de rediscussão fática ou probatória, eis que a questão da violação a norma federal e constitucional. Veja que os embargos apresentados foram no sentindo de evitar decisões conflitantes, face a existência da omissão e contradição na sentença guerreada, sendo evidente que o recurso fora proposto sob enfoque objetivo, em especial a necessidade de pré-questionamento para apresentação de recurso futuro. Assim sendo, requer-se seja recebido os presentes embargos de declaração sob o efeito modificativo, uma vez evidente a omissão e contradição supracitada, sob pena de cerceamento de defesa, bem como afronta direta aos princípios da ampla defesa, contraditório e ao devido processo legal. Foram oferecidas Contrarrazões. É o Relatório. Peço julgamento. PLENÁRIO VIRTUAL. BELÉM, Gleide Pereira de Moura Relatora VOTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DA DES. GLEIDE PEREIRA DE MOURA ____________________________________________________________________________ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 03633564020168140301 VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Pois bem, verifica-se que, o que a parte embargante está a fazer é veicular o seu inconformismo com a decisão proferida, de acordo com os seus propósitos, pretendendo o reexame da matéria, o que não é permitido pelo nosso ordenamento em sede de embargos de declaração. As alegações da recorrente, com a devida "venia", em nada se aproximam dos termos do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil. Com efeito, para fins de embargos de declaração, entende-se como omissão a ausência de manifestação do órgão judicante a respeito de matéria sobre a qual não poderia deixar de se pronunciar, o que não se verifica na espécie. De outro lado, por obscuridade entende-se uma decisão que não é clara. Situação que também não se desponta no caso dos autos. Muito menos, erro material. Basta uma simples leitura da decisão embargada para se verificar que ele cuidou, de forma fundamentada, de todas as questões levantadas pelo ora embargante. Os fundamentos da decisão são claros e lógicos, sendo que a conclusão a que se chegou guarda perfeita sintonia com os argumentos adotados na fundamentação. Conforme afirmado, por ocasião da análise da apelação, não pode prosperar a alegação do apelante, não podendo a empresa ser responsável apenas pelos aluguéis cobertos pelo contrato, visto que comprovado que o imóvel continuou sendo utilizado pela sublocatária após o mês de março de 2014. Quanto aos ônus processuais, entendo que a sentença nesse ponto também não merece reparos, pois a parte autora sucumbiu em parte mínima, devendo o embargante arcar com custas e honorários advocatícios, pois tudo ocorreu por culpa exclusiva da construtora que não terminava as reformas na casa da sublocatária e deixava de pagar o aluguel para a locadora, devendo assim, repiso, arcar com qualquer custa ou honorários decorrentes desta lide. Outrossim, "o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte, quando tenha encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio" (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 860938 RS 2016/0034263-2, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 10/11/2016). No tocante a pretensão de prequestionamento da matéria, o art. 1.025 do CPC dispõe que se consideram "incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Embargos de Declaração-Cv 1.0000.23.214309-9/002 5132514-87.2018.8.13.0024 (1) Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito Data de Julgamento: 07/03/2024 Data da publicação da súmula: 13/03/2024 Ementa: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - "AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA" - PRETENSA REDISCUSSÃO DA DECISÃO EMBARGADA - MEIO PROCESSUAL INIDÔNEO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - PREQUESTIONAMENTO. I - Os embargos de declaração têm por objetivo sanar eventuais obscuridades, contradições ou omissões do julgado, não podendo ser utilizado como meio para se obter a revisão do que já foi decidido. II - Ainda que os Embargos de Declaração sejam opostos com o objetivo de prequestionamento, é necessária a atenção aos requisitos do artigo 1022 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois ausente quaisquer dos vícios apontados no acórdão vergastado. É como voto. BELÉM, Gleide Pereira de Moura Relatora Belém, 21/06/2024
24/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSOS CONEXOS JULGADOS SIMULTANEAMENTE. AÇÃO DE DESPEJO PARA USO PRÓPRIO E AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. IMÓVEL RESIDENCIAL ALUGADO PARA CONSTRUTORA QUE SUBLOCOU PARA TERCEIRO DE FORMA IRREGULAR E DEIXOU DE PAGAR OS ALUGUÉIS. CONTRATO ENCERRADO, MAS RENOVADO TACITAMENTE. APELAÇÃO 1 CONHECIDA E NÃO PROVIDA. NÃO PODE A CONSTRUTORA SE ABSTER DE PAGAR CUSTAS E HONORÁRIOS DE UM PROCESSO QUE FOI VENCIDA E SOB ARGUMENTO DE IRREGULARIDADE CAUSADA POR ELA MESMA. APELAÇÃO 2 CONHECIDA E DESPROVIDA. EXISTEM DIVERSAS PROVAS NOS AUTOS QUE COMPROVAM QUE A CONSTRUTORA CONTINUOU PAGANDO O ALUGUEL E NA POSSE DO IMÓVEL MESMO APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO, DEMONSTRANDO A RENOVAÇÃO TÁCITA DO CONTRATO, DEVENDO ARCAR COM OS ALUGUÉIS NO PERÍODO EM QUE A SUBLOCATÁRIA PERMANECEU NO IMÓVEL. APELAÇÃO 3 CONHECIDA E PROVIDA. EXISTEM PROVAS QUE A SUBLOCATÁRIA PERMANECEU NO IMÓVEL NO MÍNIMO ATÉ MAIO DE 2016. I –
Trata-se de relação locador locatário, renovado tacitamente, onde o locatário irregularmente sublocou o imóvel para terceira pessoa e em determinado momento parou de arcar com os aluguéis. Não se sabe a data exata que a sublocatária saiu do local e retornou para sua residência que vinha sendo reformada pela construtora/apelante, o que temos são provas de ocupação do imóvel até maio de 2016 e prova de abandono em setembro de 2016. II – Apelação 1: alega a construtora apelante que não pode ser responsabilizada pelos honorários e custas, visto que comprovada a ocupação irregular do imóvel pela sublocatária. De fato, a sublocatária ocupou o imóvel de forma irregular sem autorização inicial da proprietária, não pagava aluguel, pois a construtora se comprometeu em arcar com essas despesas, relação regida por um contrato que foi renovado de maneira tácita. Ocorre que, tudo ocorreu por culpa exclusiva da construtora/apelante/locatária que não terminava as reformas na casa da sublocatária e deixava de pagar o aluguel para a locadora, devendo esta arcar com qualquer custa ou honorários decorrentes desta lide. III – Apelação 2: alegação da construtora de impossibilidade de responsabilização do apelante pelos aluguéis vencidos após o mês de março de 2014 (término do contrato e aditivos), novamente requerendo reforma quanto as custas e honorários. Da leitura de todos os processos conexos, não há como precisar a data exata em que a sublocatária saiu do imóvel, no entanto, resta claro que houve prorrogação tácita do contrato quando o imóvel permanece em posse da locatária e a construtora continua pagando os aluguéis após o vencimento do contrato, ocorrendo atraso apenas após junho/2014. Quanto aos ônus processuais, entendo que a sentença nesse ponto também não merece reparos, pois a parte autora sucumbiu em parte mínima, devendo o apelante arcar com custas e honorários advocatícios. IV - Apelação 3: A locadora alega que a sentença omitiu a existência de certidão de notificação para desocupação do imóvel recusada pela sublocatária, a qual demonstra que o imóvel estava ocupado até maio de 2016. Observamos que além da notificação extrajudicial enviada em maio de 2016, os processos, ênfase no processo nº 0007728-13.2014.8.14.0301, trazem outras provas que corroboram que a sublocatária estava no imóvel nessa data. V -
Diante do exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS, no que se refere ao apelo interposto por QUANTA ENGENHARIA LTDA no processo nº 0363356-40.2016.8.14.0301 (Apelação 1) e no processo nº 0064815-24.2014.8.14.0301 (Apelação 2), NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS. Quanto ao apelo interposto por MARIA ISABEL DUARTE RODRIGUES no processo nº 0064815-24.2014.8.14.0301 (Apelação 3), DOU PROVIMENTO AO RECURSO determinando que a ré arque com os aluguéis de julho/2014 até maio/2016, mantendo a sentença recorrida nos demais aspectos.