Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão Recebo o recurso, na forma do art. 1.012 do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao Ministério Público de segundo grau para análise e parecer, na condição de custos legis. Em seguida, retornem-se conclusos para julgamento. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
24/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/03/2025, 11:25
Documento (Certidão)
17/03/2025, 11:21
Petição (Contra-razões)
13/03/2025, 20:58
Publicação
23/02/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800165-08.2024.8.14.0034.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA TIMBOTEUA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [] Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Procuradoria Jurídica, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DESPACHO 1. Intime-se o apelado, nos termos do art. 103, CPC, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 1010, § 1º do CPC. 2. Escoado o prazo, com ou sem manifestação da parte, deve a secretaria judicial certificar a apresentação da peça ou não e após remeter os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará nos termos do art. 1010, § 3º do CPC, para análise do recurso. Expeça-se o que for necessário. Cumpra-se. Nova Timboteua, 18 de fevereiro de 2024. OMAR JOSÉ MIRANDA CHERPINSKI Juiz de Direito Titular da Comarca de Nova Timboteua
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800165-08.2024.8.14.0034.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA TIMBOTEUA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [] Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Procuradoria Jurídica, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DESPACHO 1. Intime-se o apelado, nos termos do art. 103, CPC, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 1010, § 1º do CPC. 2. Escoado o prazo, com ou sem manifestação da parte, deve a secretaria judicial certificar a apresentação da peça ou não e após remeter os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará nos termos do art. 1010, § 3º do CPC, para análise do recurso. Expeça-se o que for necessário. Cumpra-se. Nova Timboteua, 18 de fevereiro de 2024. OMAR JOSÉ MIRANDA CHERPINSKI Juiz de Direito Titular da Comarca de Nova Timboteua
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 17:27
Mero expediente
18/02/2025, 16:21
Decurso de Prazo
15/02/2025, 02:59
Conclusão (para despacho)
12/02/2025, 11:53
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2025, 11:52
Petição (Apelação)
11/02/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 16:23
Decurso de Prazo
27/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA
REQUERIDO: Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Procuradoria Jurídica, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 SENTENÇA 1. O Estado do Pará opôs embargos de declaração solicitando que sanado a omissão que ressume na análise de um tópico da contestação, tal seja: “Obediência à Lei Federal n. 9717/1998 e a outros dispositivos constitucionais federais”. É o que basta relatar, decido. 3. Em relação aos embargos de declaração, resta evidente que não há omissão, uma vez que o autor foi considerado, por este D. Juízo, dependente da de cujus, uma vez que juntou aos autos documentação suficiente para comprovar sua dependência. Portanto, não houve omissão alguma na sentença. 4. Em face do exposto, nos termos do artigo 1024 do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os embargos de declaração apresentados. 5. Intimem-se as partes, nos termos do artigo 272 do CPC e a Defensoria Pública com vistas dos autos. Nova Timboteua, 03 de dezembro de 2024. OMAR JOSÉ MIRANDA CHERPINSKI Juiz de Direito Titular da Comarca de Nova Timboteua
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVA TIMBOTEUA AUTOS: 0800165-08.2024.8.14.0034 AÇÃO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)]
04/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 14:39
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/12/2024, 13:44
Conclusão (para julgamento)
03/12/2024, 10:17
Movimentação processual
03/12/2024, 10:17
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 12:28
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 08:55
Mero expediente
04/11/2024, 17:56
Petição (Contra-razões)
04/11/2024, 17:18
Decurso de Prazo
01/11/2024, 04:50
Conclusão (para despacho)
31/10/2024, 13:19
Petição (Replica)
31/10/2024, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA
REQUERIDO: Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Procuradoria Jurídica, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 SENTENÇA Tratam-se os autos de Ação para Concessão de Pensão por Morte com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Sebastião Pereira da Silva em Desfavor do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV. Alega o autor, em apertada síntese, que manteve relação marital por cerca de 30 (trinta) anos com a sra. Reny Alves Soares, e que o vínculo conjugal apenas se encerrou em 15/03/2022, data do óbito de sua esposa. Que quando solicitou administrativamente a pensão por morte em seu favor, teve o benefício negado sob o argumento de insuficiência documental ainda que após expedição de notificação extrajudicial, requereu, por fim, a total procedência da ação. Em contestação o réu alegou a falta da documentação necessária para o deferimento do pleito; o princípio da separação dos poderes, o que impediria o juiz de atuar como legislador positivo, requerendo a total improcedência da ação. Em réplica, o autor reafirmou a inicial e debateu a contestação sob o argumento de que não há como prosperar a preliminar de carência da ação, com fundamento do princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário; que tanto o pedido administrativo, quanto o judicial foram fartamente instruídos com os documentos necessários ao deferimento do pedido, rearfimou a necessidade do deferimento da tutela de urgência e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório, passo a decidir. Preliminarmente, não há o que se falar em aplicação ao princípio da separação dos poderes, uma vez que no ordenamento jurídico pátrio é vigente a inafastabilidade do controle judicial, previsto constitucionalmente, vejamos: “Art. 5º...... XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;” Acerca dos dependentes em matéria previdenciária, preceitua o art. 6º, da Lei Complementar 39/2002 que: Art. 6º Consideram-se dependentes dos Segurados, para fins do Regime de Previdência que trata a presente Lei: I - o cônjuge, a companheira ou companheiro, na constância do casamento ou da união estável, respectivamente; (Grifei) Nos autos constam documentos que comprovam o vínculo conjugal com a de cujus, além da Certidão de Casamento que é o documento oficial, legalmente reconhecido como o início do vínculo conjugal, não há sentença de divórcio, tampouco houve averbação deste na Certidão de casamento, sendo que foi apresentada uma atualizada (ID 114080985). Ademais, repito, o autor e a de cujus eram civilmente casados no momento do óbito, não se tratava de uma união estável diante da qual se justificaria a necessidade de apresentação de demais documentos, o que não é o caso. Inclusive, conforme os documentos juntados, o autora era, até o momento da morte da de cujus, seu dependente no plano de saúde do estado. Ou seja, não paira nenhuma dúvida acerca do vínculo conjugal entre as partes, consequentemente, seu dependente para fins da Lei Complementar 39/2022, não sendo, portanto, legal o indeferimento do pedido administrativo sob o fundamento de complementação de documentação. Isto posto, JULGO PROCEDENTE, ficando o presente feito extinto COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do artigo 487, inciso I do CPC para condenar ao IGEPREV ao pagamento do benefício de pensão por morte ao requerente, devendo o pagamento ser retroativo desde o pedido administrativo, incidindo juros da forma aplicável aos rendimentos da poupança, e correção monetária pelo IPCAe.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVA TIMBOTEUA AUTOS: 0800165-08.2024.8.14.0034 AÇÃO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] Defiro, neste momento, o pedido de tutela de urgência, com fulcro no art. 296, CPC, determinando que o réu proceda a imediata concessão do benefício, com implantação no prazo de 30 (trinta) dias com data de início do benefício (DIB) de hoje, sob pena de R$ 150,00 (Cento e Cinquenta Reais) de multa por dia de descumprimento. Condeno o requerido ao pagamento de 15% (quinze) do valor devido em honorários advocatícios. Sem custas processuais em razão da isenção legal. P.R.I.C. e após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas legais. Nova Timboteua, 28 de outubro de 2024. OMAR JOSÉ MIRANDO CHERPINSKI Juiz de Direito Titular da Comarca de Nova Timboteua
29/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 14:05
Procedência
28/10/2024, 12:51
Publicação
11/10/2024, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 03:44
Conclusão (para julgamento)
09/10/2024, 11:25
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800165-08.2024.8.14.0034.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA TIMBOTEUA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [] Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Procuradoria Jurídica, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DESPACHO Intimem-se as partes, nos termos do art. 103, CPC, para manifestarem o desejo de produzir alguma prova, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo manifestação, ou ainda que haja seja pela não dilação probatória, façam-se os autos conclusos para julgamento, nos termos do art. 356, II, CPC. Expeça-se o que for necessário. Cumpra-se. Nova Timboteua, 08 de outubro de 2024. OMAR JOSÉ MIRANDA CHERPINSKI Juiz de Direito Titular da Comarca de Nova Timboteua
09/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 13:38
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 11:48
Mero expediente
08/10/2024, 10:45
Decurso de Prazo
17/09/2024, 05:40
Conclusão (para despacho)
01/08/2024, 10:52
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 18:51
Publicação
29/07/2024, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2024, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA
REQUERIDO: Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: ALCINDO CACELA, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA TIMBOTEUA AUTOS: 0800165-08.2024.8.14.0034 AÇÃO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] Intime-se o autor, nos termos do artigo 272 do CPC, para manifestar-se sobre a contestação (artigo 351 do CPC). Terminado o prazo ou apresentada a manifestação retornem conclusos. Expeça-se o que for necessário, Cumpra-se. Nova Timboteua, 24 de julho de 2024. OMAR JOSÉ MIRANDA CHERPINSKI Juiz de Direito Titular da Comarca de Nova Timboteua
26/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 11:15
Mero expediente
24/07/2024, 10:10
Conclusão (para despacho)
24/07/2024, 09:58
Movimentação processual
24/07/2024, 09:58
Documento (Certidão)
23/07/2024, 11:18
Petição (Contestação)
22/07/2024, 16:58
Publicação
17/07/2024, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 08:53
Decurso de Prazo
15/07/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800165-08.2024.8.14.0034.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Nova Timboteua Nome: SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA Endereço: Rua Professora Alzira, s/n, TERCEIRA CASA, VILA ALTA, NOVA TIMBOTEUA - PA - CEP: 68730-000 Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: ALCINDO CACELA, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 ID: DECISÃO 1. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos da lei 1060/1950. 2. Considerando a vedação de realização de acordo por parte da Fazenda Pública, deixo de designar audiência de conciliação, cite-se o requerido, com vistas dos autos, para apresentar contestação no prazo legal. 3. Deixo para analisar o pedido liminar após a apresentação da contestação. 4. Escoado o prazo do tópico 2, façam-se os autos conclusos. Expeça-se o que for necessário. Cumpra-se. Nova Timboteua, 11 de julho de 2024. OMAR JOSÉ MIRANDA CHERPINSKI Juiz de Direito Titular da Comarca de Nova Timboteua
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 08:53
Gratuidade da Justiça
11/07/2024, 17:03
Publicação
29/06/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2024, 02:29
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800165-08.2024.8.14.0034.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Nova Timboteua Nome: SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA Endereço: Rua Professora Alzira, s/n, TERCEIRA CASA, VILA ALTA, NOVA TIMBOTEUA - PA - CEP: 68730-000 Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: ALCINDO CACELA, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 ID: DECISÃO
Vistos, etc... Tratam-se os autos de Ação para Concessão de Benefício de Pensão por Morte ajuizada por Sebastião Pereira da Silva em face do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV. Considerando que todos os documentos juntados aos autos comprovam residência em Peixe-Boi, intime-se o autor para que, nos termos do art. 303, §6º do CPC, emende a inicial, juntando aos autos documentos comprobatórios da sua residência no município, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ter o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do referido dispositivo legal. Após, conclusos. Expeça-se o que for necessário. Cumpra-se. Nova Timboteua, 25 de junho de 2024. OMAR JOSE MIRANDA CHERPINSKI Juiz de Direito Titular da Comarca de Nova Timboteua