Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Chaves Processo nº: 0800206-29.2024.8.14.0016 SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL proposta por BENEDITA RODRIGUES MIRANDA, devidamente qualificada. Alega a requerente, em breve síntese, que o Oficial de Registros Públicos cometeu equívoco em seu Registro de Nascimento, razão pela qual busca a retificação do nome dos avós cadastrados como RAIMUNDO ABREU e EVARISTA SILVA MIRANDA, visto que o correto seria RAIMUNDO MIRANDA e EVARISTA DA SILVA. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (evento 119294361). É o breve relatório. Decido. A retificação de registro é um procedimento no qual a pessoa solicita que algum dado constante de seu assento seja alterado, em virtude de algum equívoco. Sobre o tema, o artigo 109 da Lei 6.015/1973 preceitua que: “Quem pretender que se restaure ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá em petição fundamentada, e instruída com documentos, ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório”. Pois bem. O processo seguiu seu curso normal, tendo sido dispensada a audiência de justificação porque a matéria prescinde da produção de prova testemunhal, máxime a existência de acervo probatório documental suficiente para oferecer subsídios para o julgamento do feito. Dito isso, numa análise minuciosa da documentação adunada, sobretudo a certidão de nascimento inicialmente expedida à requerente e o documento de identidade expedido com base nesta última (evento 117387066 e 117387067), de modo que é perceptível/evidente o erro alegado. Demais disso, não se observa qualquer óbice para a concessão da presente retificação, até mesmo porque, no evento 119294361 dos autos, o Douto Representante do Ministério Público emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
Ante o exposto, não se vendo motivos escusos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (inciso I, artigo 487, do Código de Processo Civil – CPC) e, com arrimo no artigo 109 da Lei 6.015/1973, DETERMINO que se retifique o assento de nascimento de BENEDITA RODRIGUES MIRANDA, passando a constar onde se lê o nome dos avós cadastrados como RAIMUNDO ABREU e EVARISTA SILVA MIRANDA, visto que o correto seria RAIMUNDO MIRANDA e EVARISTA DA SILVA. SEM CUSTAS, ante o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita (art. 98, caput, c/c art. 99, §3º, artigo, do CPC). Transitada em julgado a presente decisão, OFICIE-SE ao Cartório de Registro competente para que proceda à expedição da segunda via do documento de forma gratuita. Prestigiando o Provimento 003/2009 – CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, servirá o presente como MANDADO/OFÍCIO. Dê ciência ao Ministério Público. Cumpridas as formalidades legais e as cautelas de estilo, ARQUIVEM-SE, dando-se baixa no Sistema Libra/PJE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Chaves, 03 de julho de 2024. Roberto Botelho Coelho Juiz de Direito