Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ALDENISE MARIA DA SILVA AMORIM
APELADO: MAX ANTÔNIO SILVA TRINDADE RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES. EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO LEGAL. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I.CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual cumulada com cobrança de aluguéis e tutela de urgência. 2. A recorrente requereu gratuidade da justiça, indeferida por ausência de comprovação de hipossuficiência. Determinou-se o recolhimento do preparo, não cumprido no prazo legal, vindo os comprovantes a serem apresentados de forma extemporânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, diante do indeferimento da gratuidade da justiça e da ausência de recolhimento tempestivo do preparo recursal, resta configurada a deserção do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O CPC dispõe, em seus arts. 99, § 7º; 101, § 2º; e 1.007, caput, que, indeferido o benefício da gratuidade e não recolhido o preparo no prazo, o recurso deve ser considerado deserto. 5. A apresentação extemporânea de documentos e do preparo não afasta a preclusão temporal. 6. Jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais pátrios confirma a inadmissibilidade do recurso em tais hipóteses. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível não conhecida, por deserta. Tese de julgamento: 1. Indeferida a gratuidade da justiça, o não recolhimento tempestivo do preparo recursal configura deserção e impede o conhecimento da apelação. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, § 7º; 101, § 2º; 1.007, caput; 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1915080/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 06/12/2021, DJe 10/12/2021; TJ-PA, Apelação nº 4621850, Rel. Desa. Edinea Oliveira Tavares, 2ª Turma de Direito Privado, j. 26/01/2021, pub. 05/03/2021. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE CAPANEMA/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0800508-09.2020.8.14.0301
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (Id. 22279151) interposto por ALDENISE MARIA DA SILVA AMORIM contra a r. sentença (Id. 22279147) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Capanema/Pa., que, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face de FABIANO BARBOSA NASCIMENTO, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a rescisão do contrato entabulado pelas partes. Em suas razões (Id. 22279151), a apelante pleiteou pelo benefício da gratuidade de justiça, sob o argumento de que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais. Em despacho, sob o Id. 24512788, determinei a sua intimação a fim de que comprovasse a sua impossibilidade de arcar com o preparo recursal, acostando, assim: cópias das últimas declarações detalhadas de imposto de renda ou prova de que não possui renda suficiente para declarar, comprovantes de rendimentos, extratos de suas contas bancárias com saldos referentes aos 3 (três) últimos meses; bem como comprovantes de despesas, uma vez que não acostou aos autos, documentos suficientes a justificar a concessão da benesse. A recorrente apresentou petição, sob o Id. 24737432, na qual informa exercer cargo público, percebendo remuneração mensal de R$ 2.997,62. Declara ser responsável pelo sustento de dois filhos menores e, para demonstrar sua condição econômica, acostou aos autos documentos comprobatórios, tais como: extrato bancário; recibo referente a aulas de reforço escolar; fatura do plano odontológico (Uniodonto) em nome de sua filha; declaração de quitação escolar do filho; comprovante de pagamento da conta de energia elétrica (Equatorial); comprovante de sua própria Uniodonto; além de boletos dos planos de saúde — tanto o seu quanto o da filha. Em decisão, sob o Id. 29827047, em face da ausência de elementos suficientes para corroborar a alegada hipossuficiência econômica, indeferi o pedido de gratuidade de justiça e determinei o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso. Em certidão exarada pela secretaria, sob o Id. 30098014, restou certificado que decorreu o prazo legal e não houve manifestação, conforme evento nº 29827047. Após decorrido o prazo, a recorrente requereu a juntada do comprovante de recolhimento das custas judiciais É o relatório síntese do necessário. DECIDO. Ab initio, antecipo que o recurso não deve ser conhecido. Da análise dos autos, colhe-se que a recorrente postulou o benefício da gratuidade processual, e tendo-lhe sido solicitado a juntada de documentos que atestassem a alegada hipossuficiência econômica, restou indeferida a gratuidade e determinado o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção; no entanto, não providenciou o recolhimento do preparo dentro do prazo, conforme devidamente certificado pela secretaria, (Certidão de Id. 30098014). Desse modo, consoante dispõe o art. 99, § 7º; o art. 101, § 2º, e o art. 1.007, caput, todos do CPC, o recurso é considerado deserto, e, por conseguinte, não deve ser conhecido ante a sua inadmissibilidade. A respeito, colaciona-se da jurisprudência: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. PREPARO RECURSAL NÃO RECOLHIDO NO PRAZO DETERMINADO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO À UNANIMIDADE. 1. O Apelante foi devidamente intimado do indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 101, §2º do CPC-15, deixando comprovar o recolhimento do respectivo preparo recursal do prazo determinado. 2. Recurso não conhecido à unanimidade.”. (4621850, 4621850, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-01-26, Publicado em 2021-03-05). “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. A parte apelante, apesar de intimada, deixou de realizar o recolhimento do preparo, sendo o presente recurso deserto. Logo, não atendido o requisito de admissibilidade, impõe-se o não conhecimento do recurso, consoante penalidade que havia sido anteriormente cominada para essa hipótese. Recurso de apelação não conhecido.”(Apelação Cível, Nº 70083643585, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 01-12-2020). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO E AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES. AUSÊNCIA DA REGULARIZAÇÃO DOS REFERIDOS VÍCIOS, APESAR DA INTIMAÇÃO DA PARTE. RECURSO DESERTO. SÚMULA 115/STJ. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.” (AgInt no AREsp 1915080/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2021, DJe 10/12/2021) Ademais, o posterior recolhimento do preparo recursal, intempestivo, deu ensejo a preclusão temporal. Neste sentido, jurisprudência pátria: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. 1. Não comprovada a concessão de assistência judiciária gratuita e intimada a parte para regularizar o preparo, a inércia da parte acarreta o não conhecimento do recurso especial pela deserção. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 2186790 SP 2022/0249631-0, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. PREPARO INTEMPESTIVO. DESERÇÃO. Preparo intempestivo do recurso ordinário. Deserção configurada, pois o caso não se confunde com o "recolhimento insuficiente" previsto no item I da Orientação Jurisprudencial 140 da SDI-I do TST. Incidência do entendimento pacificado na Súmula 245 do TST. Agravo não provido.”. (TRT-4 - AIRO: 00206328020165040121, Data de Julgamento: 27/02/2018, 9ª Turma)
Ante o exposto, com base no artigo 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso de Apelação Cível, por se encontrar deserto. Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim. Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC. Deste modo, será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo dos recursos, ensejando a aplicação de multa, prevista nos arts. 1.026, §2º, 80 e 81, todos do CPC. Belém (PA), data registrada no sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR