Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VANUSA SOUZA DA CRUZ
REQUERIDO: JAMIL PEREIRA TERCEIRO
INTERESSADO: JOSIANO MENDES PEREIRA I. Relatório VANUSA SOUZA DA CRUZ (Requerente) ajuizou Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar contra JAMIL PEREIRA (Requerido), visando reaver a posse do imóvel localizado na Avenida Governador Carlos Santos, n° 202, Quadra 71, Lote 12, Bairro Centro, Curionópolis/PA. Alega a Requerente que conviveu em união estável com JESSE PEREIRA (irmão do Requerido) desde 2009 até 01/03/2022 (data do óbito de Jesse). Narra que residiu no imóvel por aproximadamente treze anos e que o Requerido, aproveitando-se da hospitalização e estado grave de seu companheiro, a expulsou do lar em meados de fevereiro de 2022, apossando-se das chaves e impedindo seu retorno, alegando tratar-se de herança. O Requerido apresentou Contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, a improcedência do pedido. Alega que a união estável com Jesse Pereira foi dissolvida em 05/02/2021 e que a Autora não residia no imóvel desde a separação, passando a morar em Parauapebas, não havendo que se falar em esbulho ou posse injusta de sua parte. Sustenta que a Autora não é meeira, herdeira ou possuidora do bem. A Requerente apresentou Réplica, rebatendo as alegações. Afirmou que, apesar da declaração de dissolução, o vínculo nunca foi desfeito, tendo o casal permanecido convivendo como companheiros até o óbito de Jesse, o que seria comprovado por testemunhas. JOSIANO MENDES PEREIRA (pai do falecido Jesse Pereira) foi admitido como Terceiro Interessado. O Terceiro Interessado, por meio de sua advogada, informou que, juntamente com a Sra. Vanusa, é ÚNICO HERDEIRO de Jesse Pereira, reconhecendo Vanusa como companheira/meeira, conforme Escritura Pública de Inventário/Partilha lavrada em 07/03/2024. Esta escritura declara a união estável de Jesse e Vanusa de junho de 2002 até o óbito em 01/03/2022. É o relatório. II. Fundamentação 1. Da Ilegitimidade Ativa A autora demonstrou ter tido união estável com o antigo proprietário do imóvel, ora objeto da presente ação, posssuindo legitimidade para ingressar judicialmente com a ação em questão. Isto posto, a preliminar de ilegitimidade ativa deve ser rejeitada. 2. Do Mérito: Posse e Esbulho O ponto principal da ação possessória reside na comprovação inequívoca da posse anterior pela Requerente e do esbulho (perda da posse) praticado pelo Requerido (Art. 561, II e IV, CPC) Apesar de a Requerente possuir legitimidade para pleitear a posse, o conjunto probatório não logrou êxito em demonstrar que o Requerido, JAMIL PEREIRA, praticou o esbulho nos termos alegados, ou seja, aproveitando-se da internação do próprio irmão em fevereiro de 2022 para expulsar a Requerente. Em sua defesa, o Requerido apresentou Declaração de Fim de União Estável e Recibo de acordo de partilha, ambos datados de fevereiro de 2021. Os documentos supracitados indicam uma separação fática e patrimonial anterior ao alegado esbulho. Outrossim, diante das provas trazidas aos autos percebe-se que a posse justa e mansa da Requerente foi interrompida de fato pela dissolução da união estável e a mudança de endereço, conforme documentos anexados pelo próprio Requerido, o que antecede o falecimento do companheiro da parte autora. A ausência da Requerente no imóvel na data do suposto esbulho impede a comprovação do elemento central da ação possessória. Desta feita, diante do arcabouço probatório trazido aos autos, conclui-se que a Requerente não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar o esbulho praticado pelo Requerido uma vez que a prova documental aponta para sua ausência no imóvel em momento anterior, descaracterizando a perda da posse por ato da parte requerida. Ademais, a discussão sobre direitos hereditários e meação, é de natureza sucessória e não possessória, devendo ser resolvida em ação própria, se necessário. III. Dispositivo Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO A PRELIMINAR de ilegitimidade ativa, mas, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado por VANUSA SOUZA DA CRUZ na Ação de Reintegração de Posse, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários em virtude de ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curionópolis/PA, 19 de novembro de 2025. THIAGO VINÍCIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito
Intimação - Sentença PROCESSO N.º 0800584-47.2022.8.14.0018