Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800655-10.2024.8.14.0073.
REQUERENTE: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT Endereço: AV. "TANCREDO NEVES", 586, ANDAR 1 - SETOR "SUL", centro, COLíDER - MT - CEP: 78500-000 Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO ALVES MARCAL - MT13311-O PARTE
REQUERIDA: Nome: DHAIANE SOARES DA SILVA Endereço: VICINAL MONTEIRO LOBATO, CASA, ZONA RURAL, RURóPOLIS - PA - CEP: 68165-000 Nome: ZEDEQUIAS DE SOUSA E SOUSA Endereço: Av Novo Horizonte, 614, CONTATO (93) 99156-1116, Bela Vista, RURóPOLIS - PA - CEP: 68165-000. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE RURÓPOLIS AÇÃO:[Cédula de Crédito Bancário] PARTE Vistos os autos. COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NORTE MATO- GROSSENSE E OESTE PARAENSE – SICREDI GRANDES RIOS MT/PA/AM, devidamente qualificada nos autos, através de advogado legalmente habilitado, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO em desfavor de DHAIANE SOARES DA SILVA e ZEDEQUIAS DE SOUSA E SOUSA, também qualificados nos autos. As partes informaram nos autos Id. 149162008, que formularam acordo requer homologação do presente acordo, com a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, alínea “b” do CPC. Era o que importava relatar. Passo a decidir. Vieram-me conclusos os autos para julgamento. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Considerando o princípio da autonomia da vontade das partes e a busca da pacificação social mediante a resolução consensual dos conflitos (art. 139, V do CPC), o pedido de homologação de ser deferido. Vale ressaltar que não há suspeita de falsidade na documentação apresentada, sendo dever das partes exporem os fatos de acordo com a verdade e procederem com lealdade e boa fé, sob pena de ato atentatório ao exercício da jurisdição, sem prejuízo da responsabilidade criminal (parágrafo único, art. 77, CPC).
DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado pelas partes e constante no evento ID 149162008 o qual passa a fazer parte integrante da presente sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o processo com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo e, após, nada sendo requerido, considerando que as partes renunciam o prazo recursal, arquivem-se os autos, sem prejuízo e ônus de seu desarquivamento. Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do NCPC. Honorários conforme constante no acordo. Intime-se as partes. Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Considerando a ausência de prejuízo a quaisquer das partes e em face da preclusão lógica do direito de recorrer, por aplicação do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, o trânsito em julgado se opera de imediato, independente de renúncia expressa dos interessados ou de certidão cartorária a respeito. ARQUIVEM-SE os autos, dando baixa da distribuição no Sistema. RURÓPOLIS - PARÁ, na data da assinatura digital. Assinado digitalmente por: JULIANA FERNANDES NEVES Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Rurópolis