Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800915-34.2020.8.14.0039.
AUTOR: DIOGO SCARAMUSSA Endereço: Nome: DIOGO SCARAMUSSA Endereço: R. EUZEBIO,S/N, R. EUZEBIO,S/N, PARQUE DAS AMERICAS, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970
REU: ESTADO DO PARÁ Endereço: Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Doutor Freitas, 2531, Pedreira, BELÉM - PA - CEP: 66087-812 SENTENÇA/MANDADO I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por DIOGO SCARAMUSSA em face de ESTADO DO PARÁ. Alega, em síntese, que o Réu, indevidamente, integra a Tarifa de Uso do Sistema Elétrico de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema Elétrico de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica. Requer a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária e a consequente repetição do indébito relativo ao período recolhido indevidamente. É o Relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento liminar, nos termos do artigo 332, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a controvérsia instalada demanda prova exclusivamente documental, tratando-se de matéria já decidida pelo Superior Tribunal de Justiça. Levantada a suspensão do processo em razão do julgamento do Tema 986, do Superior Tribunal de Justiça, em 13/03/2024, procedo ao pronto julgamento na forma do artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil. O pedido é improcedente.
Trata-se de demanda em que a parte Autora pretende, em síntese, a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária referente à cobrança de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre as tarifas TUST (Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão), TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição), exigidas em sua fatura de energia elétrica, com a repetição do indébito. Pois bem. De acordo com a doutrina, o ICMS pode ter os seguintes fatos geradores: a) Circulação de mercadorias; b) Prestação de serviços de transporte intermunicipal; c) Prestação de serviços de transporte interestadual; c) Prestação de serviços de comunicação (Manual de Direito Tributário. 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 1061). Nesse sentido, a própria Constituição Federal de 1988 identificou a energia elétrica como mercadoria para fins de incidência do ICMS (art. 155, § 2º, X, “b” e § 3º). Ademais, tanto o ADCT (art. 34, § 9º) como a legislação complementar infraconstitucional (arts. 9º, § 1º, II, e 13, I, e § 2º, II, “a”, da LC 87/1996) trazem expressões que, de modo inequívoco, indicam como sujeitas à tributação as “operações” com energia elétrica, “desde a produção ou importação até a última operação”. Portanto, extrai-se da legislação de regência que todas as operações envolvendo energia elétrica estão sujeitas ao pagamento do ICMS. Ora, a cadeia de produção e circulação da energia elétrica compreende diversas etapas interdependentes, como a geração/produção (ou importação), a transmissão e a distribuição, devendo incidir a cobrança do imposto estadual sobre cada uma delas. Com efeito, pelo uso do sistema de transmissão e do sistema de distribuição são cobrados dos usuários, a depender da modalidade de contração entabulada, as tarifas TUST (Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão) e/ou TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição), que devem, por isso, servir de base de cálculo para o ICMS. A partir dessas premissas, o C. Superior Tribunal de Justiça editou o Tema Repetitivo no 986, para reconhecer que “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS” (STJ. 1ª Seção. REsp’s 1.699.851-TO, 1.692.023-MT, 1.734.902-SP e 1.734.946-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/3/2024 - Recurso Repetitivo Tema 986 - Info 804). No caso em análise, o ICMS é lançado como encargo na fatura a ser suportado diretamente pelo consumidor final e, portanto, aplica-se à parte autora a aludida tese firmada pela Corte Superior. O Superior Tribunal de Justiça inclusive modulou os efeitos da decisão e fixou o dia 27 de março de 2017, data da publicação do acórdão da Primeira Turma, como termo final para manter as decisões liminares favoráveis aos consumidores – não concedida neste feito – que permitiam o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo, mas a partir dessa data, essas tarifas devem ser incluídas. Importante destacar, por fim, que a Lei Complementar 194/2022 em nada infirma aquilo que foi decidido, pois o Supremo Tribunal Federal determinou liminarmente a suspensão de sua eficácia, diante da invasão da União na competência tributária dos Estados (ADI 7.195). Dessarte, tratando-se de precedente com força vinculante (art. 927, inc. III, do CPC), não merece prosperar a pretensão do Autor, deduzida em descompasso com a tese fixada. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte sucumbente, sem honorários advocatícios diante da ausência de triangularização da demanda. Após as cautelas legais, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)