Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO Nome: PATRICIA DE OLIVEIRA BARROS Endereço: RUA 11, 11, QD 30 LOTE 11, BAIRRO DOS MENÉRIO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A Endereço: SAUN QUADRA 5 LOTE B TORRE I, S/N, ANDAR 2 PARTE, ASA NORTE, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco do Brasil (Sede III), SBS Quadra 1 Bloco G Lote 32, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 PROCESSO n.º 0800879-28.2016.8.14.0040 SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença. A executada devidamente intimada para proceder o pagamento, quedou-se inerte, sendo procedida o bloqueio de valores, (ID 120099757). Mais uma vez, a executada, intimada para se manifestar, não o fez, transcorrendo, in albis, o prazo. A exequente, requereu o levantamento dos valores, (ID 121060426), requerendo a transferência para conta de titularidade do FUNDEP (FUNDO ESTADUAL DA DEFENSORIA PÚBLICA) (conta-corrente n.º 182900-9, banco n.º 037, agência n.º 015), instituído pela Lei n.º 6.717/05. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 924, II, do CPC, a execução deve ser extinta quando o devedor satisfaz a obrigação. Assim sendo, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO pelo cumprimento da obrigação. A fim de viabilizar o pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor do FUNDEP (FUNDO ESTADUAL DA DEFENSORIA PÚBLICA) (conta-corrente n.º 182900-9, banco n.º 037, agência n.º 015), instituído pela Lei n.º 6.717/05. Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, inclua-se o feito na ordem cronológica para expedição de alvará. Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxes. Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO — Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA. Parauapebas, datado e assinado eletronicamente. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 12:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO Nome: PATRICIA DE OLIVEIRA BARROS Endereço: RUA 11, 11, QD 30 LOTE 11, BAIRRO DOS MENÉRIO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A Endereço: SAUN QUADRA 5 LOTE B TORRE I, S/N, ANDAR 2 PARTE, ASA NORTE, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco do Brasil (Sede III), SBS Quadra 1 Bloco G Lote 32, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 PROCESSO n.º 0800879-28.2016.8.14.0040 SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença. A executada devidamente intimada para proceder o pagamento, quedou-se inerte, sendo procedida o bloqueio de valores, (ID 120099757). Mais uma vez, a executada, intimada para se manifestar, não o fez, transcorrendo, in albis, o prazo. A exequente, requereu o levantamento dos valores, (ID 121060426), requerendo a transferência para conta de titularidade do FUNDEP (FUNDO ESTADUAL DA DEFENSORIA PÚBLICA) (conta-corrente n.º 182900-9, banco n.º 037, agência n.º 015), instituído pela Lei n.º 6.717/05. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 924, II, do CPC, a execução deve ser extinta quando o devedor satisfaz a obrigação. Assim sendo, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO pelo cumprimento da obrigação. A fim de viabilizar o pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor do FUNDEP (FUNDO ESTADUAL DA DEFENSORIA PÚBLICA) (conta-corrente n.º 182900-9, banco n.º 037, agência n.º 015), instituído pela Lei n.º 6.717/05. Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, inclua-se o feito na ordem cronológica para expedição de alvará. Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxes. Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO — Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA. Parauapebas, datado e assinado eletronicamente. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 12:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/09/2024, 12:21
Conclusão (para julgamento)
09/09/2024, 13:37
Movimentação processual
09/09/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 09:45
Decurso de Prazo
10/08/2024, 03:34
Decurso de Prazo
10/08/2024, 03:02
Decurso de Prazo
10/08/2024, 02:58
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 09:55
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 13:57
Publicação
18/07/2024, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 00:53
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2024, 12:31
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 10:29
Publicação
16/07/2024, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCESSO n. 0800879-28.2016.8.14.0040 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO Nome: PATRICIA DE OLIVEIRA BARROS Endereço: RUA 11, 11, QD 30 LOTE 11, BAIRRO DOS MENÉRIO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A Endereço: SAUN QUADRA 5 LOTE B TORRE I, S/N, ANDAR 2 PARTE, ASA NORTE, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco do Brasil (Sede III), SBS Quadra 1 Bloco G Lote 32, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença. Rito da Lei 9.099/95. Efetuado o bloqueio total do valor da dívida via SISBAJUD (CPC, artigo 841), determino que a Secretaria proceda a intimação do devedor para, no prazo de 15 dias, manifestar e, em seguida, a intimação do credor para expressar no mesmo prazo. Destaco que a intimação deve ser feita ao advogado constituído nos autos ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Por outro lado, se não houver advogado constituído nos autos, intime-se pessoalmente as partes, via postal. Por fim, conclusos. Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA. Comarca de Parauapebas Libério Henrique de Vasconcelos JUIZ DE DIREITO
16/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCESSO n. 0800879-28.2016.8.14.0040 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO Nome: PATRICIA DE OLIVEIRA BARROS Endereço: RUA 11, 11, QD 30 LOTE 11, BAIRRO DOS MENÉRIO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A Endereço: SAUN QUADRA 5 LOTE B TORRE I, S/N, ANDAR 2 PARTE, ASA NORTE, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco do Brasil (Sede III), SBS Quadra 1 Bloco G Lote 32, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença. Rito da Lei 9.099/95. Efetuado o bloqueio total do valor da dívida via SISBAJUD (CPC, artigo 841), determino que a Secretaria proceda a intimação do devedor para, no prazo de 15 dias, manifestar e, em seguida, a intimação do credor para expressar no mesmo prazo. Destaco que a intimação deve ser feita ao advogado constituído nos autos ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Por outro lado, se não houver advogado constituído nos autos, intime-se pessoalmente as partes, via postal. Por fim, conclusos. Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA. Comarca de Parauapebas Libério Henrique de Vasconcelos JUIZ DE DIREITO
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 09:12
Mero expediente
12/07/2024, 09:12
Decurso de Prazo
03/07/2024, 14:58
Decurso de Prazo
03/07/2024, 07:48
Decurso de Prazo
03/07/2024, 07:46
Conclusão (para despacho)
24/06/2024, 12:55
Decurso de Prazo
23/06/2024, 02:53
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 10:04
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 10:03
Publicação
04/06/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 02:31
Expedição de documento (Certidão)
30/05/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: PATRICIA DE OLIVEIRA BARROS Endereço: RUA 11, 11, QD 30 LOTE 11, BAIRRO DOS MENÉRIO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A Endereço: SAUN QUADRA 5 LOTE B TORRE I, S/N, ANDAR 2 PARTE, ASA NORTE, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco do Brasil (Sede III), SBS Quadra 1 Bloco G Lote 32, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 PROCESSO n. 0800879-28.2016.8.14.0040 DECISÃO Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar os honorários advocatícios fixados no acordão id. 104713421, em favor da Defensoria Pública, sob pena de multa de 10% nos termos do 523, §1º do CPC. O pagamento poderá ocorrer direto o FUNDO ESTADUAL DA DEFENSORIA PÚBLICA, a ser depositado na Conta Corrente de n°. 182900-9 - Banco n°. 037, agência n°. 015, instituído pela Lei Estadual n. 6.717/05 (CNPJ nº.34.639.526/0001-38). Decorrido o prazo, sem o pagamento, conclusos para os atos de constrição. Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA. Parauapebas, datado e assinado eletronicamente. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal
30/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: PATRICIA DE OLIVEIRA BARROS Endereço: RUA 11, 11, QD 30 LOTE 11, BAIRRO DOS MENÉRIO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A Endereço: SAUN QUADRA 5 LOTE B TORRE I, S/N, ANDAR 2 PARTE, ASA NORTE, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco do Brasil (Sede III), SBS Quadra 1 Bloco G Lote 32, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 PROCESSO n. 0800879-28.2016.8.14.0040 DECISÃO Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar os honorários advocatícios fixados no acordão id. 104713421, em favor da Defensoria Pública, sob pena de multa de 10% nos termos do 523, §1º do CPC. O pagamento poderá ocorrer direto o FUNDO ESTADUAL DA DEFENSORIA PÚBLICA, a ser depositado na Conta Corrente de n°. 182900-9 - Banco n°. 037, agência n°. 015, instituído pela Lei Estadual n. 6.717/05 (CNPJ nº.34.639.526/0001-38). Decorrido o prazo, sem o pagamento, conclusos para os atos de constrição. Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA. Parauapebas, datado e assinado eletronicamente. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal
30/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 08:49
Outras Decisões
29/05/2024, 08:48
Mudança de Classe Processual
29/05/2024, 08:37
Conclusão (para decisão)
19/03/2024, 09:21
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 11:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/03/2024, 09:59
Documento (Outros documentos)
22/11/2023, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp). INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 5 de outubro de 2023. _______________________________________ CARLOS ANDRE NEVES DO VALE Coordenador de Cumprimento da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
12/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/10/2021, 15:28
Petição (Contra-razões)
04/10/2021, 23:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 02:15
Outras Decisões
19/08/2021, 15:44
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 10:16
Conclusão (para decisão)
08/06/2021, 20:29
Movimentação processual
08/06/2021, 20:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/06/2021, 11:55
Mandado
01/06/2021, 12:25
Expedição de documento (Mandado)
30/04/2021, 10:36
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/12/2020, 12:48
Mandado
02/10/2020, 12:00
Decurso de Prazo
27/06/2020, 03:34
Expedição de documento (Mandado)
26/05/2020, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 12:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/05/2020, 12:09
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 15:35
Acolhimento de Embargos de Declaração
18/11/2019, 16:22
Conclusão (para julgamento)
18/11/2019, 16:21
Retificação de movimento
18/11/2019, 16:21
Conclusão (para decisão)
09/07/2019, 16:45
Documento (Outros documentos)
17/09/2018, 11:53
Documento (Outros documentos)
13/09/2018, 09:25
Petição (Petição (outras))
29/08/2018, 11:14
Mandado
17/07/2018, 03:37
Petição (Petição (outras))
16/07/2018, 12:18
Documento (Outros documentos)
12/07/2018, 09:15
Mandado
06/06/2018, 09:49
Expedição de documento (Mandado)
06/06/2018, 09:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/06/2018, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2018, 15:10
Procedência em Parte
14/03/2018, 19:52
Documento (Outros documentos)
02/09/2017, 08:53
Conclusão (para julgamento)
24/08/2017, 11:21
Petição (Petição (outras))
17/07/2017, 16:13
Documento (Outros documentos)
17/07/2017, 16:13
Mero expediente
09/06/2017, 12:59
Audiência (realizada; instrução e julgamento)
09/06/2017, 10:14
Petição (Petição (outras))
08/06/2017, 15:05
Petição (Contestação)
08/06/2017, 10:00
Documento (Outros documentos)
10/04/2017, 12:00
Documento (Outros documentos)
10/04/2017, 09:11
Documento (Outros documentos)
10/04/2017, 08:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/03/2017, 13:40
Audiência (redesignada; instrução e julgamento)
10/03/2017, 13:07
Petição (Petição (outras))
06/03/2017, 11:37
Petição (Petição (outras))
02/03/2017, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2017, 10:56
Mero expediente
21/02/2017, 15:44
Conclusão (para decisão)
20/02/2017, 10:55
Documento (Outros documentos)
20/02/2017, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2017, 11:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/01/2017, 09:52
Antecipação de tutela
19/01/2017, 14:59
Conclusão (para decisão)
12/01/2017, 13:26
Documento (Outros documentos)
12/01/2017, 13:23
Petição (Petição (outras))
08/12/2016, 08:54
Documento (Outros documentos)
08/12/2016, 08:54
Documento (Outros documentos)
08/11/2016, 13:27
Petição (Petição (outras))
07/10/2016, 09:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))