Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE TUCUMÃ/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800774-77.2019.8.14.0062 APELANTE: GOLDEN VILLE HOTEL LTDA EPP APELADOS: SAMUEL JOHNY AQUINO DE CASTRO e WILMA LEÔNCIO VIEIRA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE VEÍCULO NO ESTACIONAMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA DA APARÊNCIA. OFERCIMENTO DO ESTACIONAMENTO COMO PARTE DO ESTABELCIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, IV, DO CPC/2015 C/C O ART. 133, XI, “D”, DO RITJE/PA. A responsabilidade civil do estabelecimento comercial deve ser analisada com fulcro no art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. O estabelecimento que oferece estacionamento em suas imediações atrai para si a responsabilidade pelos bens do cliente, em virtude da teoria do risco da atividade, ainda que seja externo e gratuito, porquanto apresentado aos clientes como parte das instalações do estabelecimento, criando, assim, uma expectativa legítima dos consumidores de que a área é segura e sob a responsabilidade daquele. O furto do veículo é, sem dúvida, causa de desconforto, capaz de gerar perturbação da tranquilidade e angústia, caracterizando ofensa ao direito da personalidade, diante da inesperada indisponibilidade de seu bem, não sendo razoável que o indivíduo suporte o referido evento como corriqueiro. No caso concreto, entendo que o valor arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor encontra-se de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso conhecido e desprovido monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC/2015 c/c o art. 133, XI, “d”, do RITJE/PA. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de Recurso de Apelação interposto por GOLDEN VILLE HOTEL LTDA EPP, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Tucumã (Id. 15976071) que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por SAMUEL JOHNY AQUINO DE CASTRO, julgou a demanda parcialmente procedente, nos seguintes termos: “Por todo exposto e, diante de tudo mais que nos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, para condenar o requerido GOLDEN VILLE HOTEL LTDA a pagar: a) A autora WILMA LEONCIO VIEIRA, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 149.096,00 (cento e quarenta e nove mil e noventa e seis reais), corrigido monetariamente por base do IPCA-E e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos tendo como termo inicial a data do efetivo prejuízo/evento danoso, qual seja, 27/07/2019 (Súmulas nº 43 e 54 do STJ). b) A cada um dos autores, SAMUEL JOHNY AQUINO DE CASTRO e WILMA LEONCIO VIEIRA, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, qual seja, 27/07/2019 (Súmula nº 54 do STJ) e, corrigido monetariamente por base o IPCA-E, fluindo da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ). Por conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Ante a sucumbência mínima por parte dos autores, com fulcro no artigo 86, parágrafo único, do CPC, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais, bem como, dos honorários de sucumbência, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, §2º, do CPC).” Em suas razões (Id. 15976074), a apelante argumenta que não há nexo causal entre a sua conduta e os danos alegados pelos autores, sustentando que o furto do veículo ocorreu em área pública, fora do controle e responsabilidade do hotel. Sustenta que a responsabilidade civil, conforme o artigo 927 do Código Civil, depende da presença de três elementos: fato, dano e nexo causal. Logo, em virtude de o furto ter sido causado por fato exclusivo de terceiro, caracterizar-se-ia como fortuito externo, o que afasta o dever de indenizar. Defende a inaplicabilidade da teoria da aparência, uma vez que a foto no site da fachada do hotel era para referenciamento ao local, não cabe a interpretação de que a área externa serviria como estacionamento. Asseverou que os autores são visitantes assíduos, que, inclusive, teriam utilizado o estacionamento interno em dias anteriores, de modo conheciam o estacionamento interno, não podendo alegar expectativa de segurança na área externa, conhecidamente pública. A apelante contesta o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, alegando que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor é excessivo e desproporcional, configurando dupla condenação para o mesmo dano (bis in idem). Requer a redução do valor indenizatório, caso não seja reconhecida a ausência de responsabilidade. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso. Contrarrazões no Id. 15976078, rechaçando os argumentos deduzidos no recurso e pugnando pelo seu desprovimento. Relatado o essencial, passo a examinar e, ao final, decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Entendo que a sentença deve ser mantida. Senão vejamos. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços está bem delineada no art. 14 do CDC, que dispensa a necessidade de comprovação de culpa. Ademais, o estabelecimento que oferece estacionamento em suas imediações atrai para si, mesmo que como consequência da oferta de uma comodidade, a responsabilidade pelos bens do cliente. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: “[…] Tradicionalmente, a jurisprudência desta Corte entende que os estabelecimentos comerciais e congêneres que fornecem estacionamento aos veículos de seus clientes respondem objetivamente por danos, furtos ou roubos. O entendimento – que foi consolidado na Súmula 130/STJ – é de que a disponibilização do estacionamento constitui mecanismo de captação de clientela para o estabelecimento, que, em troca dos benefícios indiretos que aufere, deve zelar pela segurança dos veículos dos consumidores, suportando os riscos inerentes à comodidade oferecida. […] (REsp 1426598/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 30/10/2017)” Tal entendimento foi consolidado na súmula nº 130 do STJ: “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”. Em que pese o estacionamento ser externo e gratuito, o hotel é beneficiado pelo uso desse, o qual reformou e conserva. Nesse contexto, cumpre-me ressaltar que, não se nega que o hotel tenha outro estacionamento dentro do estabelecimento e até mesmo de que os recorridos tenham feito uso desse em outros dias, mas também deve-se levar em conta para caracterização da responsabilidade do estabelecimento comercial em relação à prática de dano, roubo ou furto de veículo em estacionamento pertencente ou adjacente, o nexo da imputação na frustação da confiança que fora induzido o consumidor, de acordo com a razoável expectativa de segurança por parte de consumidor-médio. E, compulsando os autos, restou incontroverso que o autor teve o seu carro furtado no estacionamento em frente ao hotel. Conforme os documentos apresentados, especialmente as imagens do site do hotel recorrente, verifica-se que o estacionamento onde ocorreu o furto é que é apresentado aos clientes como parte das instalações do hotel, embora seja tecnicamente uma área pública e exista outro internamente. Além disso, a elevação da área ao nível do hotel, dando a ideia de continuidade do espaço, e a criação de vagas de estacionamento pela requerida indicam que há uma expectativa legítima dos consumidores de que a área é segura e sob a responsabilidade do hotel. Assim, o hotel, ao apresentar a área em questão como estacionamento seguro, criou uma expectativa de segurança que não foi atendida, configurando o defeito na prestação do serviço. Nem mesmo a alegação de fato exclusivo de terceiro (furto) como excludente de responsabilidade não prosperaria, uma vez que a jurisprudência tem entendido que o estabelecimento que induz o consumidor a acreditar na segurança de determinada área deve responder pelos danos ali ocorridos. A quebra de confiança e a frustração das legítimas expectativas do consumidor é fundamento suficiente para imputar responsabilidade ao fornecedor do serviço. Confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022,II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. NORMAS LEGAIS INDICADAS NO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ROUBO EM ESTACIONAMENTO GRATUITO DE "SHOPPING CENTER". ESPAÇO VIGIADO PELO ESTABELECIMENTO E UTILIZADO PELOS CLIENTES DO CENTRO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXISTÊNCIA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n 7 do STJ). 4. O Tribunal de origem asseverou que o "shopping center" recorrente é beneficiado pelo uso do estacionamento - o qual reformou, sinalizou e conserva, além de fornecer-lhe serviço de vigilância. Entender de modo contrário implicaria reexame de matéria fática, vedado em recurso especial. 5. "A prestação de segurança aos bens e à integridade física do consumidor é inerente à atividade comercial desenvolvida por hipermercado e shopping center. Assim, ainda que o ato ilícito tenha ocorrido em estacionamento gratuito em área pública, a responsabilidade do shopping remanesce pelos danos ocorridos no local quando o referido estacionamento é utilizado exclusivamente por seus consumidores, conforme ficou configurado na presente hipótese" (AgRg no AREsp 790.643/DF, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 3/2/2016). 6. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1149558/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 16/04/2019). No mesmo sentido, os tribunais pátrios: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ROUBO À MÃO ARMADA EM ESTACIONAMENTO DE EMPREENDIMENTO COMERCIAL QUE EXPLORA ATIVIDADE TÍPICA DE SHOPPING CENTER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DE PROVA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. AUTORES QUE FORAM ROUBADOS DENTRO DE ESTACIONAMENTO DELIMITADO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE POR FORTUITO EXTERNO. INAPLICABILIDADE. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE SEGURANÇA. ENTENDIMENTO DO STJ. SUMULA Nº 130 DO STJ. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0840297-92.2018.8.14.0301 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 21/05/2024) “PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. NULIDADE DA CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO. FORTUITO INTERNO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DANO MATERIAL. TABELA FIPE. VALIDADE. 1. Em virtude da incidência da teoria da aparência, reconhece-se a validade da citação quando é recebida pela pessoa física que se apresenta como legítima autorizada pela pessoa jurídica, sobretudo quando o endereço é o mesmo indicado em seus atos contratuais e fiscais. 2. A prática de dano, roubo ou furto de veículo em estacionamento pertencente ou adjacente ao estabelecimento comercial leva em conta o nexo da imputação na frustação da confiança que fora induzido o consumidor, de acordo com a razoável expectativa de segurança por parte de consumidor-médio. Precedentes do STJ. 3. A teoria do risco do negócio preconiza (art. 14 do CDC) que os fornecedores respondem objetivamente pelos infortúnios empresariais que envolvem a prestação de serviços inerentes à atividade lucrativa que desempenham. O fornecedor não pode se furtar aos riscos da sua atividade econômica, tampouco transferi-los ao consumidor 4. O fortuito interno advém do risco da atividade inerente à empresa prestadora de serviços e não tem o condão de excluir sua responsabilidade. 5. O boletim de ocorrência policial, como ato administrativo, não tem caráter absoluto, mas traz presunção relativa de veracidade e é importante elemento probatório para cotejar com as demais provas produzidas. 6. A indenização por dano material, em virtude de ressarcimento ao equivalente de veículo automotor, pode ter por parâmetro o preço médio praticado pela tabela FIPE. 7. Negou-se provimento ao recurso.” (TJ-DF 07132224720228070003 1654856, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 01/02/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/02/2023) “CIVIL E CONSUMIDOR. ação de indenização por danos materiais e morais. furto de veículo ocorrido no estacionamento de supermercado atacadista. circunstâncias fáticas. isolamento por grades e localização dentro do terreno do estabeLecimento. legítima expectativa de segurança. responsabilidade civil configurada. ausência de ofensa aos direitos da personalidade. DANOS MORAIS. não incidência. 1. Conforme Enunciado de Súmula nº 130 do c. Superior Tribunal de Justiça: ?A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento?. 2. Todavia, a própria Corte Superior mitigou esse entendimento quando se tratar de estacionamentos públicos gratuitos, devendo a análise ocorrer casuisticamente, de forma a se verificar se esse estacionamento constitui mecanismo de captação de clientela para o estabelecimento e se esse proceder gera razoável expectativa de segurança por parte do consumidor-médio, hipótese em que o supermercado deve suportar os riscos inerentes à comodidade oferecida. 3. As circunstâncias fáticas da lide demonstram que o estacionamento do supermercado atacadista integra o próprio terreno do estabelecimento comercial, possuindo parcial monitoramento e isolamento por grades, aparentando ser destinado especificamente aos clientes do supermercado. Logo, se a conduta do fornecedor ao disponibilizar área de estacionamento tem por finalidade angariar ou oferecer comodidade à clientela, ele deve responder objetivamente pelos danos decorrentes da inadequada guarda do veículo, ainda que o serviço seja prestado, em tese, a título gratuito. 4. Razoável a fixação do quantum baseado no valor constante na Tabela Fipe, criada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas, que é meio idôneo e considerada a principal referência no mercado automobilístico para os fins de se apurar o valor médio dos veículos no mercado nacional. 5. A configuração do dano moral ocorre quando há lesão a direito da personalidade, consistente em gravame à imagem, à intimidade ou à honra da pessoa, sendo certo que dissabores do cotidiano sem potencialidade lesiva aos direitos apontados não permitem a indenização requerida. O instituto não pode ser banalizado de forma que sua aplicação possa ensejar indevido locupletamento do indivíduo que se diz ofendido. 6. Apelo parcialmente provido, apenas para afastar a condenação em indenizar a título de danos morais.” (TJ-DF 07073028520198070007 DF 0707302-85.2019.8.07.0007, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 11/03/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - VEÍCULO - ESTACIONAMENTO EM SHOPPING - SUBTRAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA APARÊNCIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CONFIGURAÇÃO. À luz da teoria da aparência, deve ser garantida a legítima expectativa e confiança depositada no estabelecimento comercial que afigura ser o efetivo prestador do serviço de estacionamento e guarda de veículos. A subtração de veículo em estacionamento disponibilizado por shopping center denota falha na prestação dos serviços ofertados, caracterizando responsabilidade objetiva do prestador de serviços à luz do Código de Defesa do Consumidor e, como tal, seu dever de reparar danos materiais sofridos pelo consumidor lesado. (...).” (TJ-MG - AC: 10000200158525001 MG, Relator: Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 08/07/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2020) Logo, a ré, atuando como fornecedora de serviço, responde por eventuais danos causados a seus clientes, de forma objetiva, ou seja, independentemente de culpa, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco". Assim, está caracterizada a falha na prestação de serviços do hotel apelante, eis que responde de forma objetiva pelos danos causados ao consumidor. Diante de tais disposições, e à luz da sistemática das normas protetivas do Direito do Consumidor, a responsabilidade apelante é objetiva em casos como o dos autos, em razão da aplicação da teoria do risco do empreendimento (ou da atividade), segundo a qual o fornecedor responde objetivamente por todos os danos causados ao consumidor pelo serviço que se revele defeituoso, na medida em que a atividade econômica é desenvolvida, precipuamente, em seu benefício, devendo, pois, arcar com os riscos de consumo dela advindos (REsp 1.599.405/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 17/04/2017). Consequência da aplicação da teoria do risco do empreendimento (ou da atividade) são os chamados deveres anexos da relação consumerista, dentre os quais avulta na espécie o dever de cuidado/segurança, o qual diz respeito ao resguardo da segurança dos consumidores, podendo ser resumido na obrigação que tem o fornecedor de zelar pelo patrimônio e a integridade física ou moral do consumidor; ou seja, na obrigação legal de ter cuidados redobrados para não causar – ou deixar que se cause – dano à parte hipossuficiente. Quanto ao dano moral, diversamente do que alega o recorrente, a indenização também é devida ao recorrido, pois o furto do veículo é, sem dúvida, causa de desconforto, capaz de gerar perturbação da tranquilidade e angústia, caracterizando ofensa ao direito da personalidade, diante da inesperada indisponibilidade de seu bem, não sendo razoável que o indivíduo suporte o referido evento como corriqueiro. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, fixada na sentença de primeiro grau, encontra-se dentro dos parâmetros jurisprudenciais e se mostra adequada para compensar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelos autores, sem configurar enriquecimento sem causa. Assim, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, as condições econômicas das partes, a repercussão dos fatos, a natureza do direito subjetivo violado, o caráter punitivo-pedagógico da condenação, entendo que o juízo de origem fixou o valor de forma adequada a compensar o abalo sofrido, eis que a quantia se encontra em conformidade com os valores fixados na jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE OBJETOS EM VEÍCULO NO ESTACIONAMENTO DO SHOPPING. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. I - O constrangimento e os aborrecimentos sofridos pelos autores em razão de furto ocorrido em estacionamento de shopping, quando acreditavam que seu veículo estava seguro, caracteriza situação constrangedora que não pode ser considerada como mero dissabor, sendo capaz de ensejar dano moral passível de reparação. II - O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, suficientemente para compensar o dano causado à parte, sem implicar em seu enriquecimento ilícito, bem assim para servir de exemplo para a parte que com ele arca. Sopesados todos esses fatores, afigura-se apropriado o quantum arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-GO - Apelação (CPC): 01215246420188090051, Relator: LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 29/04/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/04/2019) “CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROUBO EM ESTACIONAMENTO INTERNO DE SUPERMERCADO. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO. INADMISSIBILIDADE. FORTUITO INTERNO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DE INDENIZAR. SÚMULA 130 DO C. STJ. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com a súmula 130 do c. Superior Tribunal de Justiça, "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento". O fato de a súmula mencionar "furto" e não "roubo" não afasta o dever de indenizar, pois embora o dano experimentado pela autora efetivamente decorra de fato de terceiro, ocorreu nas dependências de espaço mantido pela requerida com o intuito de atrair clientela, razão pela qual assume o dever de guarda e vigilância dos veículos, bem como da segurança dos clientes enquanto estiverem em suas dependências. 2. "A empresa que fornece estacionamento aos veículos de seus clientes responde objetivamente pelos furtos, roubos e latrocínios ocorridos no seu interior, uma vez que, em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores, o estabelecimento assume o dever - implícito em qualquer relação contratual - de lealdade e segurança, como aplicação concreta do princípio da confiança. Inteligência da Súmula 130 do STJ." 3. Recurso improvido. (...) Assim, atento aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação, tendo em conta as circunstâncias que envolveram o fato, as condições econômico financeiras da parte ofensora, assim como o grau da ofensa moral e a preocupação de não permitir que a condenação passe despercebida, consistindo, destarte, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos, entendo justo o valor de R$ 15.000,00 arbitrado pelo juízo de primeiro grau”. (TJ-SP - AC: 10093458320188260020 SP 1009345-83.2018.8.26.0020, Relator: Artur Marques, Data de Julgamento: 06/05/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2020) Neste sentido, entendo adequada a sentença que condenou a recorrente em danos materiais e morais diante do furto no estacionamento. Outrossim, registro que a sentença foi proferida já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, logo, é de se aplicar o comando do art. 85, §11, do referido diploma processual, vejamos: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) §11º. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §2º e 3º para a fase de conhecimento.” No caso dos autos, o juízo a quo arbitrou honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Assim, tendo em vista o regramento previsto no § 11º do art. 85 do CPC e em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, reputo viável a majoração dos honorários em prol do procurador dos autores em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Destaco que tais valores atendem os critérios previstos nos §§ 2º e 8º do artigo 85 do CPC/15. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao presente recurso, nos termos do art. 932, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, “d”, do RITJE/PA. Belém (PA), data registrada no sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR