Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ESPÓLIO DE CÉLIA DE NAZARÉ NUNES DE SOUZA, DARIO DA SILVA GUEDES, DANILSON NUNES MAGNO, DILCILEIDE NUNES MAGNO, DILCILENE MAGNO DE CASTRO, DARIO NUNES MAGNO, AUREA NUNES MAGNO, CLEIDE IVONE NUNES MAGNO, JUSSARA NUNES MAGNO e DAURICÉLIA NUNES MAGNO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: Des. ALEX PINHEIRO CENTENO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE BANCÁRIA. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Espólio de Célia de Nazaré Nunes de Souza e herdeiros, contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do Banco Bradesco S.A. Alegou-se a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado pela falecida, pessoa analfabeta, e a ausência de provas pelo banco quanto à regularidade do contrato e à efetiva liberação dos valores supostamente creditados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida entre a falecida e o banco recorrido; (ii) apurar se os descontos realizados em benefício previdenciário foram indevidos, ensejando a repetição do indébito e em que forma; (iii) definir se é cabível a indenização por danos morais e em que valor. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, o que atrai a incidência das normas protetivas, inclusive quanto à inversão do ônus da prova. A instituição financeira não apresenta instrumento contratual hábil a demonstrar a existência do vínculo jurídico, limitando-se a juntar extrato sistêmico sem assinatura, identificação da autora ou informações mínimas da suposta contratação, descumprindo seu dever de demonstrar fato constitutivo do seu direito. A ausência de contratação válida implica reconhecimento da ilicitude dos descontos realizados diretamente no benefício previdenciário da autora, impondo-se a declaração de inexistência do negócio jurídico. A repetição do indébito é devida, com aplicação da modulação fixada pelo STJ (EAREsp 600.663/RS), de forma simples até 30/03/2021 e dobrada após essa data, limitada ao período de 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação. A cobrança indevida de valores diretamente da conta de aposentadoria da falecida, sem respaldo contratual, configura falha na prestação do serviço, extrapola os meros aborrecimentos e enseja dano moral indenizável. O valor da indenização por danos morais é fixado em R$ 5.000,00, montante proporcional ao dano sofrido, à condição das partes e ao caráter pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: A instituição financeira que não comprova a existência de contrato firmado com o consumidor não pode realizar descontos em conta vinculada a benefício previdenciário, sob pena de nulidade do negócio jurídico. A repetição do indébito decorrente de cobrança indevida se dá de forma simples até 30/03/2021 e de forma dobrada após essa data, nos termos da modulação fixada pelo STJ. A cobrança indevida de valores diretamente de benefício previdenciário sem respaldo contratual configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 406; CPC/2015, arts. 98, §3º, 927, §3º; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.954.306/CE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 24.02.2022; STJ, Súmula 297; TJPA, Ap. Cív. nº 0009383-88.2018.8.14.0039, Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes, j. 13.05.2020. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801178-05.2023.8.14.0090
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Espólio de CÉLIA DE NAZARÉ NUNES DE SOUZA e herdeiros, contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de Banco Bradesco S.A. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado com o banco requerido, e autorizou a compensação entre os valores descontados e os efetivamente creditados, sob pena de enriquecimento sem causa. Ademais, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese, a inexistência de relação contratual válida entre a falecida e o banco recorrido, destacando que não houve assinatura de contrato nem prova efetiva de contratação válida por parte da instituição financeira. Alegam também a ausência de apresentação, pelo banco, do suposto contrato de empréstimo consignado, nem de documentos que comprovem de forma idônea a transferência dos valores contratados. Ressaltam que a falecida era pessoa analfabeta, o que exigiria cuidados formais especiais na contratação, sob pena de nulidade. Argumentam ainda que a instituição financeira apresentou apenas print sistêmico, o que não comprova o depósito alegado, sendo tal elemento prova unilateral e frágil. Defendem a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dada a hipossuficiência da autora e a verossimilhança das alegações. Alegam falha na prestação do serviço, gerando responsabilidade objetiva do banco e ensejando a repetição do indébito em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC Ao final, requerem a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, com a declaração de inexistência do contrato impugnado, devolução em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e fixação de honorários advocatícios no percentual de 20%, além da concessão do benefício da justiça gratuita. Em contrarrazões, o Apelado, Banco Bradesco S.A., sustenta que os descontos efetuados decorreram de contrato de empréstimo regularmente celebrado, inclusive com adesão e disponibilização dos valores contratados à autora, mediante operação de refinanciamento. Afirma que os supostos danos morais alegados não ultrapassam o campo dos meros aborrecimentos cotidianos, não configurando ofensa à dignidade da parte autora. Argumenta que não restou comprovado o requisito subjetivo da má-fé para fins de devolução em dobro nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, sendo inaplicável a tese fixada pelo STJ em caso anterior à modulação de efeitos. Sustenta que a parte apelante age de má-fé, buscando enriquecimento sem causa por meio de alegações inverídicas, razão pela qual pugna pela manutenção da sentença e eventual condenação por litigância de má-fé. Requer a majoração dos honorários sucumbenciais, caso o recurso seja desprovido, em razão do trabalho adicional desenvolvido em sede recursal. Recebi a relatoria do feito por regular distribuição. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório. DECIDO: Sobre a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Sabe-se que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente (Súmula nº 568/STJ). Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação e das contrarrazões apresentada. A questão devolvida à apreciação nesta instância revisora, cinge-se na necessidade em apurar se correta a aplicação do decisum proferido em primeiro grau, que julgou improcedente a demanda. Inicialmente, ressalto que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme disposto na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Pois bem. Da detida análise dos autos, verifica-se que o banco NÃO JUNTOU AOS AUTOS O CONTRATO/OBJETO DO LITÍGIO. Não há nos autos qualquer prova robusta da contratação do alegado empréstimo consignado. A instituição financeira limitou-se a anexar extrato bancário sistêmico (print), sem qualquer identificação da autora, sem assinatura, sem prova de manifestação de vontade e sem conteúdo mínimo que permitisse aferir a origem dos descontos, forma de pagamento do valor emprestado, tarifas, encargos etc. Nesse mesmo sentido, cito trecho do Parecer Ministerial colhido no feito e que, pelo seu acerto, também adoto como razões de decidir (ID 32841743): “(...) Ocorre que, conforme extrai-se do acervo probatório constante nos presentes autos, não há qualquer elemento de prova capaz de demonstrar que o empréstimo bancário guerreado, objeto da demanda, fora contratado pela apelante, não restando comprovada qualquer relação jurídica entre as partes e, por consequência, a ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário do particular. Assim, em sendo de suma importância a apresentação de um contrato que valide a cobrança do empréstimo apontado pela recorrente, verificou-se que o BANCO BRADESCO S.A se omitiu de juntar aos autos do processo o devido instrumento contratual regularmente firmados entre as partes, relacionados ao objeto da lide, através dos quais fosse possível identificar a validade dos descontos feitos, ou de que o consumidor requereu tal serviço, limitando-se a apenas colocar um print de extrato bancário que nada comprova, sequer consta o nome da apelante. Portanto, verificado o vício no negócio jurídico entabulado entre as partes, não logrou a instituição financeira provar, por meios idôneos, a validade e legalidade dos descontos realizados na conta da recorrente. (...)” Dessa forma, tenho que o banco apelado, não se desincumbiu de seu ônus de provar a existência do contrato e a validade do negócio jurídico. Alegando o consumidor a inexistência de dívida, é do fornecedor demandado o ônus probatório de demonstrar a existência do débito, sob pena de se atribuir ao autor o dever de produzir prova negativa. Logo, verifica-se que não restou comprovada a contratação do serviço pela apelante de modo a justificar os descontos realizados mensalmente. Assim, considerando a irregularidade das cobranças, entendo que merece reforma a sentença que julgou improcedente a demanda. A inexistência da relação jurídica deve ser declarada em razão da ausência de apresentação de contrato válido, razão pela qual tem-se que os descontos na conta da apelante foram realizados de forma indevida. O CDC assim preconiza: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Em verdade, o banco deveria ter agido com o cuidado necessário no momento da contratação do serviço, entretanto fora negligente, descuidado e, portanto, violando a boa-fé objetiva. Desse modo, a cobrança de valores não autorizados em conta bancária constitui falha na prestação do serviço, cabendo a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. O C. STJ já fixou entendimento pela desnecessidade da existência de má-fé em casos de cobranças indevidas – a exemplo da que ocorre nos presentes autos. Entretanto, os efeitos da decisão foram modulados, pelo que a devolução em dobro de tais valores seria devida a partir da publicação do Acórdão paradigma, que se deu em 30/03/2021 (EAREsp 600663-RS), a saber (grifei): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. (STJ - EAREsp 600663 / RS, Relator(a) p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN - CE - CORTE ESPECIAL – publicado no DJe em 30/03/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COM DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA SEM MÁ-FÉ DO CREDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AGRAVO PROVIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2. Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 3. Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, é devida a devolução simples dos valores cobrados. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para prover o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.954.306/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022) Assim, considerando que no caso concreto, existem valores foram descontados antes e após 30/03/2021, a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples até essa data e dobrada após, marco temporal da modulação dos efeitos pelo C. STJ e limitada ao prazo de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Os valores devem ser corrigidos monetariamente desde o desembolso, pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês para o período anterior a vigência da Lei nº 14.905/2024. Após a vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros de mora será a SELIC, apurada nos termos do art. 406 e parágrafos do CC No que tange ao dano moral, não tenho dúvida que a falha na prestação do serviço causou sim dor e sofrimento à parte autora, que não foi mero aborrecimento do dia a dia, pois, sofreu diversos descontos indevidos em sua conta, sendo este titular de benefício de aposentadoria. Ao se condenar por DANO MORAL não se paga a dor, se arbitra em favor do lesado uma indenização razoável, não podendo ser ínfima ou exagerada. Partilho do entendimento de que, na fixação do valor, deve o juiz levar em conta a capacidade econômica do ofensor, a condição pessoal do ofendido, a natureza e a extensão do dano moral e o caráter pedagógico de sua imposição como fator de inibição de novas práticas lesivas. Dessa forma, considerando as peculiaridades do caso concreto, levando em consideração as partes envolvidas, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de danos morais é razoável, pois não vai enriquecer o lesado e tal importância, a despeito de causar à ré certo gravame, é por ele bastante suportável cumprindo, assim, a sua finalidade pedagógica, além de não se afastar dos precedentes desta E. Corte em situação análoga. Cito precedente (grifei): “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. QUANTUM REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. Existe falha na prestação do serviço quando não observado o dever de informação e de boa-fé objetiva levando o consumidor a erro. Hipótese dos autos em que demonstrado o vício no consentimento do autor que firmou contrato de adesão à cartão de crédito com reserva de margem consignável quando tinha a intenção de efetuar empréstimo consignado com encargos muito inferiores e, ainda, que se trata de erro substancial e escusável tendo em mente as características pessoais do autor e a inobservância pelo banco do dever de informação e de observância ao princípio da boa-fé objetiva. Manutenção da sentença que adequou o contrato às condições de um empréstimo consignado, segundo as taxas médias da época.2. A cobrança indevida decorrente de falha na prestação do serviço acarreta dano moral indenizável. Indenização por danos morais reduzida para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com o princípio da razoabilidade, de modo que a reparação não cause enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.” (Processo nº 0009383-88.2018.8.14.0039, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES. Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado. Julgado em 13.05.2020. Publicado em 20.05.2020)” Deve ser deferido, portanto, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de indenização por danos morais a fim de compensar o autor/recorrente pelos transtornos sofridos. O valor indenizatório deve ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados a partir do evento danoso (Súmulas nº 43 e nº 54 do STJ) para o período não alcançado pela vigência da Lei nº 14.905/2024. Após a vigência da Lei nº 14.905/2024, juros de mora será a SELIC, apurada nos termos do art. 406 e parágrafos do CC. Matéria de ordem pública. Sentença parcialmente reformada.
Ante o exposto, na esteira do Parecer Ministerial, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes que foi objeto desta lide e, na sequência: a) reformar o capítulo da sentença quanto à devolução dos descontos efetuados, para deferir o ressarcimento pretendido, aplicando-se a modulação dos seus efeitos, isto é, devendo ser realizada na forma simples até 30/03/2021 e dobrada, após este período, limitada ao prazo de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação; os valores devem ser corrigidos monetariamente desde o desembolso, pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês para o período anterior a vigência da Lei nº 14.905/2024. Após a vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros de mora será a SELIC, apurada nos termos do art. 406 e parágrafos do CC. b) reformar o capítulo da sentença que indeferiu a condenação por danos morais, para deferir a verba e arbitrar o seu valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados a partir do evento danoso (Súmulas nº 43 e nº 54 do STJ) para o período não alcançado pela vigência da Lei nº 14.905/2024. Após a vigência da Lei nº 14.905/2024, juros de mora será a SELIC, apurada nos termos do art. 406 e parágrafos do CC. Determino ainda, a compensação dos valores comprovadamente recebidos na conta da apelante, conforme extrato de ID 29381758. Inverto o ônus sucumbencial fixado na origem. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais posto que, nos termos do entendimento consolidado pelo C. STJ, "a majoração dos honorários recursais será possível somente quando presentes os seguintes requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação ao pagamento de honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017)." (EDcl no AgInt no AREsp 1539991/PA, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 01/06/2020, DJe 04/06/2020). Publique-se. Registre-se. Intime-se. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator