Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL]
EXECUTADO: VITOR FLORES DA SILVA, LUIZ OLIVEIRA DE SOUZA Nome: VITOR FLORES DA SILVA Endereço: AV FLORIANOPOLIS, 145, NÃO INFORMADO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Nome: LUIZ OLIVEIRA DE SOUZA Endereço: RODOVIA PA 150, SN,, ZONA RURAL, MOJU - PA - CEP: 68450-000 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801542-93.2021.8.14.0074
Vistos, etc. A presente execução se processo no interesse do credor, nos termos do artigo 797 e seguintes do Código de Processo Civil, competindo ao juízo adotar todas as providências necessárias à satisfação do crédito exequendo. O artigo 835, inciso I, do mesmo diploma legal estabelece a ordem preferencial de penhora, conferindo primazia à constrição de dinheiro, seja em espécie, depósito ou aplicação financeira, dada sua liquidez imediata e aptidão para garantir de forma célere a efetividade da prestação jurisdicional. Conforme dispõe o Provimento Conjunto nº 1/2025-GP/CGJ, de 29 de janeiro de 2025, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, foi instituído o Grupo de Execução e Inteligência Processual (GEIP), com a finalidade de ampliar a efetividade das ordens judiciais mediante utilização de métodos de inteligência e recursos tecnológicos para localização de bens, apoio no cumprimento de mandados e otimização das diligências. Tal estrutura se mostra compatível com as necessidades da presente execução, permitindo rastreamento e constrição patrimonial de forma ampla e coordenada, em consonância com a Resolução nº 600/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Tendo em vista o valor do débito indicado no ID 181467282 e o requerimento apresentado no ID 160403392, mostra-se adequado o encaminhamento dos autos ao GEIP para utilização dos sistemas eletrônicos disponíveis, observando-se que as custas correspondentes à movimentação de tais sistemas devem ser antecipadas pela parte exequente, ressalvado os casos de justiça gratuita, nos termos da legislação estadual e em observância ao princípio da causalidade.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado no ID Num. 160403392 e DETERMINO o encaminhamento dos autos ao Grupo de Execução e Inteligência Processual (GEIP) para que proceda à efetivação prioritária de penhora eletrônica de valores em nome do(s) executado(s) por meio do SISBAJUD, até o limite do valor atualizado da execução, observando-se a proporcionalidade e a ordem de preferência prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil. Na hipótese de ausência de valores suficientes para pagamento integral do débito, deverá o GEIP realizar buscas e constrições complementares via RENAJUD, SNIPER, INFOJUD e demais sistemas disponíveis, procedendo à análise preliminar de informações patrimoniais do executado nos sistemas eletrônicos, à realização de diligências para localização de ativos mediante cruzamento de informações em bases de dados corporativas e à certificação pormenorizada nos autos sobre os resultados obtidos e os métodos empregados, observada a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018). Havendo bloqueio de valores, determino que a quantia seja encaminhada para conta vinculada a este juízo, a fim de garantir a atualização monetária do crédito e a posterior destinação conforme o resultado da execução. Por fim, fica o Juízo a disposição para quaisquer esclarecimentos decorrentes do cumprimento desta decisão. Cumpra-se. Tailândia/PA, 7 de julho de 2026. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA. SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO