Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICPIO DE BELÉM
APELADO: WARTON GALVÃO e outros RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº 0801442-44.2018.814.0301 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Belém contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém, que extinguiu a execução fiscal ajuizada contra Warton Galvão, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao constatar que o executado faleceu antes da inscrição do débito em dívida ativa e do fato gerador dos tributos cobrados. O Juízo de origem entendeu que, diante do falecimento anterior à constituição da dívida, não haveria legitimidade passiva do devedor, declarando a nulidade do título executivo e dos atos processuais subsequentes. O Município de Belém, em suas razões recursais, sustenta que: 1) O falecimento do contribuinte não impede o prosseguimento da execução fiscal, podendo o débito ser redirecionado ao espólio, conforme o art. 131 do CTN, que prevê a responsabilidade tributária do espólio pelos débitos do de cujus até a data da abertura da sucessão; 2) O lançamento do IPTU e taxas se dá com base no cadastro fiscal, que depende de atualização por informações externas. Assim, o Município não poderia ser penalizado pela ausência de informação prévia sobre o óbito do contribuinte.3) A declaração de nulidade do título executivo e a extinção do feito afrontam os princípios da celeridade e economia processual, pois o crédito tributário acompanha o imóvel, independentemente da figura pessoal do devedor. 4) Há precedentes do STJ e de tribunais estaduais que admitem o redirecionamento da execução fiscal ao espólio ou aos sucessores, preservando o direito de cobrança. Com base nesses argumentos, o Município pleiteia a reforma integral da sentença, para que seja admitido o redirecionamento da execução fiscal ao espólio de Warton Galvão. Apresentada contrarrazões infirmando os termos da apelação (Id. 20872400). Ministério Público nesta instancia manifesta-se pela ausência de interesse, nos termos do art. 178, do CPC (Id. 21684622). RELATADO. DECIDO. A matéria comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC, por encontrar-se pacificada na jurisprudência dos tribunais superiores. Com efeito, a controvérsia recursal se refere à viabilidade de redirecionamento do processo de execução fiscal para o espólio do de cujus, caso seja constatado que o devedor faleceu antes do processo ser iniciado. Pois bem. De início, imperioso registrar que a Súmula n. 392, do c. Superior Tribunal de Justiça dispõe que: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.” A sentença recorrida, ao extinguir o feito sem resolução do mérito, está amparada na Súmula 392 do STJ. No caso dos autos, o executado faleceu em 1998, antes da constituição do crédito tributário e da inscrição em dívida ativa. Tal circunstância torna a CDA nula, pois foi emitida contra pessoa sem personalidade jurídica no momento da constituição do débito. Embora o Município argumente que a execução poderia ser redirecionada ao espólio, a jurisprudência consolidada do STJ impede a modificação do sujeito passivo nos moldes pretendidos, especialmente quando o redirecionamento não foi previamente requerido no processo e não há elementos nos autos que demonstrem a existência de inventário ou de herdeiros responsáveis pela administração do espólio. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O redirecionamento da execução fiscal ao espólio somente é possível quando o óbito do contribuinte ocorrer depois de sua citação, o que não ocorreu na espécie, em que o devedor faleceu antes mesmo do ajuizamento da demanda. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.955.336/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25/3/2022; AgInt no REsp n. 1.945.451/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22/3/2022; REsp n. 1.862.606/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 5/11/2021; REsp n. 1.804.997/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/5/2019; AgRg no AREsp n. 731.447/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 31/8/2015. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.998.759/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23.8.2022, DJe de 31.8.2022).” “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO, ANTES DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Recurso especial a que se nega provimento.(REsp n. 1.832.608/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19.9.2019, DJe de 24.9.2019).” Ademais, a responsabilidade tributária do espólio, prevista no art. 131 do CTN, não se confunde com a legitimidade para figurar como sujeito passivo de execução fiscal, cuja constituição depende da regularidade da inscrição em dívida ativa e da indicação correta do sujeito passivo no título executivo. Portanto, a sentença que declarou a nulidade da CDA e extinguiu o processo está em consonância com a jurisprudência do STJ e os princípios da segurança jurídica e da legalidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC, conheço e nego provimento à apelação interposta pelo Município de Belém, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal. Nos termos registrado na sentença, não se configurou pretensão resistida que pudesse justificar a condenação do Município exequente ao pagamento de honorários na sentença, motivo pelo qual tal verba foi corretamente afastada, inexistindo fundamento legal para a aplicação do art. 85, §11, do CPC. Tendo em vista os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de recursos manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 81; 1.021, § 4º; e 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Belém, 14 de novembro de 2024. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora