Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: ESTADO DO PARÁ
APELADOS: PORTAL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA e Outros RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº 0801094-02.2019.8.14.0039 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PARÁ em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Paragominas, que nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito com Pedido de Tutela de Evidência ajuizada por PORTAL PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA E OUTROS, julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. O apelante alega que os honorários devem incidir sobre o proveito econômico efetivamente pleiteado e não sobre o valor irrisório da causa. Pugna pela reforma parcial da sentença para que os honorários sucumbenciais sejam fixados com base no valor a ser apurado em futura liquidação, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC. RELATADO. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Passo à análise da matéria devolvida.
Cuida-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito na qual se pleiteava a exclusão das tarifas TUSD e TUST da base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica, bem como a repetição do indébito tributário. A sentença julgou improcedentes os pedidos da parte autora, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 986, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$1.000,00), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A controvérsia recursal cinge-se à base de cálculo adotada na sentença para a fixação dos honorários sucumbenciais: se deve prevalecer o valor da causa (R$1.000,00) ou o proveito econômico efetivamente pretendido pela parte autora, consistente na restituição dos valores indevidamente pagos a título de ICMS sobre TUSD e TUST nos últimos cinco anos. Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a fixação dos honorários de sucumbência deve observar os seguintes parâmetros: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:” Verifica-se, pois, que o CPC adota, como regra prioritária, a incidência dos honorários sobre o proveito econômico obtido ou pretendido. O valor da causa, portanto, só deve ser utilizado quando não for possível mensurar a condenação ou o proveito econômico, servindo, portanto, como último recurso. Sobre a aptidão em tese da improcedência representar um proveito econômico, destaca-se lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “A primeira novidade fica por conta do proveito econômico como parâmetro para a fixação dos honorários dentro dos percentuais previstos em lei quando não houver condenação no caso concreto. Pode se imaginar nesse tanto as decisões meramente declaratórias como as constitutivas que tenham gerado vantagem econômica para o vencedor, bem como a sentença de improcedência em ações condenatórias, quando o proveito econômico será ter evitado a condenação no valor pretendido pelo autor. A segunda novidade é a regulamentação da fixação dos honorários quando não há condenação ou proveito econômico obtido, hipótese em que a fixação tomará por base o valor da causa. (ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim. Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo. Salvador: Editora JusPodivm, 2016, p. 138)” No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que os honorários devem incidir sobre o proveito econômico da demanda, homenageando a norma legal, caracterizando como "inestimável" o proveito das causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide. É o que se extrai do precedente qualificado consubstanciado no Recurso Especial 1850512/SP, no qual foi fixada, a Tese relativas ao Tema 1.076 do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes. 3. A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado". 4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza.... 20. O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório. 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022).” (Grifado) A partir da leitura do precedente qualificado acima transcrito, observa-se que os percentuais de honorários previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC devem ser subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. No caso concreto, a sentença, ao arbitrar os honorários com base no valor da causa, desconsiderou o efetivo proveito econômico pretendido pela parte autora, o que viola os ditames do art. 85 do CPC. Embora o valor da causa tenha sido arbitrado em R$1.000,00 (um mil reais), a parte autora pleiteou a restituição dos valores de ICMS pagos indevidamente nos últimos cinco anos, o que, inequivocamente, representa um proveito econômico mensurável e, por certo, supera em muito o valor atribuído à causa. Conforme estabelece o § 4º do art. 85 do CPC: “§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: II – não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado.” Logo, é perfeitamente cabível que os honorários sejam fixados com base no proveito econômico, sendo a sua liquidação postergada para momento oportuno, especialmente quando, como no caso, a quantificação dos valores não é possível de plano. Nesses termos, a sentença deve ser reformada, para que se fixem os honorários sucumbenciais com base no valor do proveito econômico a ser apurado em liquidação, conforme autoriza o art. 85, § 4º, II, do CPC, corrigindo a distorção gerada por base de cálculo manifestamente subestimada.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para reformar parcialmente a sentença e determinar que os honorários sucumbenciais sejam fixados sobre o valor do proveito econômico pretendido pela parte autora, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC. Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, as partes ficam advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Belém, 25 de julho de 2025. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora