Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801835-08.2020.8.14.0039.
AUTOR: MARIA IVANILDE ALMEIDA QUEIROZ Endereço: Nome: MARIA IVANILDE ALMEIDA QUEIROZ Endereço: Rua Maceió, 308, Trecho Seco, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-080
REU: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Nome: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Vistos.
Trata-se de Petição apresentada pela autora após o trânsito em julgado da sentença, na qual requer o reconhecimento do deferimento tácito do benefício da justiça gratuita, a consequente revogação da condenação ao pagamento de custas processuais e a baixa do boleto expedido no âmbito da cobrança administrativa instaurada. É o breve relatório. DECIDO. A controvérsia nuclear que se apresenta diz respeito à viabilidade jurídica de apreciação de pedido atinente ao benefício da gratuidade judiciária após a formação da coisa julgada material, especialmente quando a sentença de mérito já se consolidou definitivamente, conforme atestado pela certidão de ID 124483804, que certifica o trânsito em julgado ocorrido em 28 de agosto de 2024. O instituto da coisa julgada material, previsto no artigo 502 do Código de Processo Civil, representa a pedra angular do sistema processual brasileiro, constituindo garantia fundamental à segurança jurídica e à estabilidade das relações processuais. Trata-se da imutabilidade dos efeitos substanciais da decisão de mérito não mais sujeita a recurso, seja ordinário ou extraordinário. A doutrina processualista nacional, em especial os ensinamentos de Fredie Didier Jr., reconhece que a coisa julgada não apenas impede a rediscussão do que foi expressamente decidido, mas também daquilo que poderia ter sido alegado e não o foi no momento processual oportuno, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada. No caso dos autos, verifica-se que a Sentença proferida julgou improcedente o pedido formulado pela autora, com fundamento na tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 986, que reconheceu a legitimidade da inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS. O decisum condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, quedando-se silente quanto ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita que teria sido formulado na petição inicial. Tal decisão, não impugnada mediante a interposição de recurso adequado, transitou livremente em julgado, operando-se, de forma inexorável, a preclusão consumativa de todas as questões decididas ou que deveriam ter sido oportunamente suscitadas. A preclusão, em suas diversas modalidades temporal, lógica e consumativa, representa a perda do direito de praticar atos processuais ou de insurgir-se contra decisões judiciais em razão do esgotamento do prazo legal, da prática de ato incompatível ou do exercício anterior do direito. Constitui corolário indispensável ao princípio da segurança jurídica e à progressividade dos atos processuais, impedindo a eternização dos litígios e garantindo a estabilidade das decisões judiciais. É cediço que a formação da coisa julgada obsta qualquer modificação posterior da decisão, ainda que fundada em alegação de omissão ou irregularidade processual. Dessa forma, questões não suscitadas no momento processual adequado não podem ser renovadas após o trânsito em julgado, sob pena de vulneração à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. A tese sustentada pela autora, segundo a qual o silêncio judicial acerca do pedido de justiça gratuita deveria ser interpretado como deferimento tácito do benefício, não encontra respaldo na sistemática processual vigente, especialmente quando a decisão já se encontra estabilizada pela coisa julgada material. O artigo 99, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz deverá decidir o pedido de gratuidade da justiça preferencialmente na decisão que admitir a petição inicial ou, no prazo de cinco dias, em decisão fundamentada. A ausência de manifestação expressa, quando não impugnada tempestivamente, não pode ser presumida como deferimento, mormente após o trânsito em julgado da decisão. Outrossim, a possibilidade de interpretação do silêncio judicial como deferimento tácito da gratuidade judiciária, reserva-se exclusivamente para casos em que a matéria ainda se encontra em fase de conhecimento ou quando não houve a formação da coisa julgada. Dessa forma, o silêncio do magistrado sobre o pedido de justiça gratuita pode ensejar o deferimento tácito, não se aplicando, todavia, quando já operada a preclusão ou o trânsito em julgado da decisão. A intangibilidade da coisa julgada material é pilar fundamental do Estado Democrático de Direito, representando garantia constitucional que não pode ser afastada por simples petições ou requerimentos posteriores ao trânsito em julgado, sendo necessário o manejo de ação autônoma de impugnação, notadamente a ação rescisória prevista no artigo 966 do Código de Processo Civil. A ação rescisória constitui, efetivamente, o instrumento processual adequado para desconstituir decisões transitadas em julgado que contenham vícios substanciais, conforme expressamente previsto nos incisos do artigo 966 do diploma processual. O legislador estabeleceu o prazo decadencial de dois anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, para o ajuizamento da demanda rescisória. Transcorrido tal prazo sem o manejo da ação adequada, consolida-se definitivamente a situação jurídica constituída pela decisão, não sendo mais possível sua modificação por qualquer via processual. No caso em tela, a autora deixou transcorrer em branco o prazo recursal sem interpor o recurso cabível contra a sentença que a condenou ao pagamento das custas processuais, nem mesmo apresentou embargos de declaração apontando eventual omissão quanto ao pedido de justiça gratuita. Permitir, neste momento, a modificação da condenação em custas processuais, após mais de um ano do trânsito em julgado e diante da já instaurada cobrança administrativa, implicaria flagrante violação à coisa julgada material e ao princípio da segurança jurídica, gerando instabilidade nas relações processuais e comprometendo a credibilidade do sistema de justiça. Ademais, a modificação pretendida pela autora atinge diretamente o dispositivo da sentença transitada em julgado, no tocante à condenação ao pagamento de custas processuais. Tal condenação integra o título executivo já constituído, encontrando-se o feito em fase de execução mediante cobrança administrativa regularmente instaurada. A alteração de título executivo definitivamente formado, sem o manejo de ação rescisória no prazo legal, mostra-se processualmente inviável e juridicamente inadmissível. Destarte, já restou assentado pelas Cortes superiores que, pedidos formulados após o trânsito em julgado da decisão, visando à sua modificação sem a observância do procedimento legalmente estabelecido, não podem ser conhecidos, sob pena de vulneração à autoridade da coisa julgada. No mesmo sentido, reafirma que a estabilidade da coisa julgada constitui valor fundamental ao ordenamento jurídico, não podendo ser relativizada senão nas estritas hipóteses legalmente previstas. Registre-se, por oportuno, que a alegação de hipossuficiência econômica, ainda que relevante sob o prisma do acesso à justiça, não tem o condão de afastar a aplicação das normas processuais que regem a estabilização das decisões judiciais. O sistema processual prevê mecanismos adequados para a apreciação e o deferimento do benefício da justiça gratuita, devendo a parte interessada valer-se desses instrumentos no momento processual apropriado. A inércia da parte, que deixou de impugnar tempestivamente a ausência de pronunciamento sobre tal questão, não pode ser posteriormente sanada mediante simples petição apresentada após o trânsito em julgado. O princípio da segurança jurídica, consagrado no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, impõe que as decisões judiciais, uma vez transitadas em julgado, tornem-se imutáveis e indiscutíveis, ressalvadas apenas as hipóteses excepcionais expressamente previstas na legislação. Permitir a constante revisão de decisões definitivas, sob os mais variados fundamentos, comprometeria a própria função jurisdicional do Estado e minaria a confiança dos jurisdicionados no sistema de justiça. Por derradeiro, cumpre destacar que a certidão constante da identificação 124496479 atesta que o presente feito já foi encaminhado à cobrança administrativa de custas, encontrando-se em regular andamento o procedimento executivo das verbas sucumbenciais. A pretensão da autora, de baixa do boleto expedido no processo administrativo, pressupõe a modificação da sentença transitada em julgado que determinou o pagamento das custas, o que, pelos fundamentos acima expostos, revela-se juridicamente impossível pela via eleita. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 502 e 966 do Código de Processo Civil, e em consonância com a jurisprudência consolidada acerca da intangibilidade da coisa julgada material, INDEFIRO o pedido formulado pela autora na petição de ID 157668191. Mantenho integralmente a sentença transitada em julgado, inclusive no que concerne à condenação ao pagamento de custas processuais, devendo prosseguir regularmente a cobrança administrativa já instaurada sob o número 0806046-48.2024.8.14.0039. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)