Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: JAILSON MIGUEL CUNHA e outros (3) Nome: JAILSON MIGUEL CUNHA Endereço: Avenida Rui Barbosa, 2305, Aldeia, SANTARéM - PA - CEP: 68040-030 Nome: FRANCISCO DIONIZIO TORRES OLIVEIRA Endere�o: desconhecido Nome: ARIF MARQUES DE ARAUJO Endere�o: desconhecido Nome: ANA GLAUCIA DO VALE TORRES Endere�o: desconhecido Advogado(s) do reclamante: JOSE CAPUAL ALVES JUNIOR, SUANE SOUZA RODRIGUES
EXECUTADO: ARIF MARQUES DE ARAUJO e outros (2) Nome: ARIF MARQUES DE ARAUJO Endereço: Avenida das Palmeiras, 536, Vila Planalto, SANTARéM - PA - CEP: 68033-050 Nome: FRANCISCO DIONIZIO TORRES OLIVEIRA Endereço: Rua Maraçaranduba(Lot Planalto), KM 16, Vila Planalto, SANTARéM - PA - CEP: 68033-070 Nome: ANA GLAUCIA DO VALE TORRES Endereço: Rua Maraçaranduba(Lot Planalto), KM 16, Vila Planalto, SANTARéM - PA - CEP: 68033-070 Advogado: SUANE SOUZA RODRIGUES OAB: PA21395-A Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 2037, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-255 DESPACHO RH. 1 – INTIME A PARTE AUTORA, por advogado/defensor, para, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca da não realização da audiência de conciliação de ID. 161997136, requerendo o que lhe aprouver, ciente de que, com a inércia, o juiz poderá extinguir o processo (art. 485, III, do CPC). 2 – Ultrapassado o prazo sem pagamento e sem manifestação, INTIME PESSOALMENTE A PARTE DEMANDANTE, para dizer se possui interesse jurídico no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, desde logo, requerendo o que lhe aprouver (art. 485, III, § 1º do CPC). 3 – Ultrapassado o prazo, sem manifestação, ao MP se necessário e/ou conclusos. Santarém, data registrada no sistema. ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito (em exercício de jurisdição cumulativa)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0805185-31.2021.8.14.0051 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Imissão na Posse]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: JAILSON MIGUEL CUNHA e outros (3) Nome: JAILSON MIGUEL CUNHA Endereço: Avenida Rui Barbosa, 2305, Aldeia, SANTARéM - PA - CEP: 68040-030 Nome: FRANCISCO DIONIZIO TORRES OLIVEIRA Endere�o: desconhecido Nome: ARIF MARQUES DE ARAUJO Endere�o: desconhecido Nome: ANA GLAUCIA DO VALE TORRES Endere�o: desconhecido Advogado(s) do reclamante: JOSE CAPUAL ALVES JUNIOR, SUANE SOUZA RODRIGUES
EXECUTADO: ARIF MARQUES DE ARAUJO e outros (2) Nome: ARIF MARQUES DE ARAUJO Endereço: Avenida das Palmeiras, 536, Vila Planalto, SANTARéM - PA - CEP: 68033-050 Nome: FRANCISCO DIONIZIO TORRES OLIVEIRA Endereço: Rua Maraçaranduba(Lot Planalto), KM 16, Vila Planalto, SANTARéM - PA - CEP: 68033-070 Nome: ANA GLAUCIA DO VALE TORRES Endereço: Rua Maraçaranduba(Lot Planalto), KM 16, Vila Planalto, SANTARéM - PA - CEP: 68033-070 Advogado: SUANE SOUZA RODRIGUES OAB: PA21395-A Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 2037, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-255 DESPACHO RH. 1 – INTIME A PARTE AUTORA, por advogado/defensor, para, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca da não realização da audiência de conciliação de ID. 161997136, requerendo o que lhe aprouver, ciente de que, com a inércia, o juiz poderá extinguir o processo (art. 485, III, do CPC). 2 – Ultrapassado o prazo sem pagamento e sem manifestação, INTIME PESSOALMENTE A PARTE DEMANDANTE, para dizer se possui interesse jurídico no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, desde logo, requerendo o que lhe aprouver (art. 485, III, § 1º do CPC). 3 – Ultrapassado o prazo, sem manifestação, ao MP se necessário e/ou conclusos. Santarém, data registrada no sistema. ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito (em exercício de jurisdição cumulativa)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0805185-31.2021.8.14.0051 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Imissão na Posse]
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 12:01
Mero expediente
18/03/2026, 08:23
Conclusão (para despacho)
16/03/2026, 14:47
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
27/11/2025, 10:27
Documento (Outros documentos)
27/11/2025, 10:26
Sem descrição
24/11/2025, 10:11
Ato ordinatório
24/11/2025, 10:11
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 08:38
Mero expediente
02/10/2025, 12:33
Conclusão (para despacho)
17/09/2025, 12:23
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 10:48
Reativação
04/08/2025, 12:57
Outras Decisões
04/08/2025, 09:03
Documento (Certidão)
05/06/2025, 08:05
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 09:29
Definitivo
17/02/2025, 09:36
Mero expediente
13/02/2025, 15:18
Conclusão (para despacho)
13/02/2025, 08:16
Documento (Outros documentos)
12/02/2025, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ARIF MARQUES DE ARAUJO, FRANCISCO DIONIZIO TORRES OLIVEIRA, ANA GLAUCIA DO VALE TORRES
APELADO: JAILSON MIGUEL CUNHA RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0805185-31.2021.8.14.0051
AGRAVANTE: ARIF MARQUES DE ARAUJO, FRANCISCO DIONIZIO TORRES OLIVEIRA, ANA GLAUCIA DO VALE TORRES Advogado: SUANE SOUZA RODRIGUES - PA21395-A
AGRAVADO: JAILSON MIGUEL CUNHA Advogado: JOSE CAPUAL ALVES JUNIOR - PA15438-A DESEMBARGADOR RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Arif Marques de Araújo contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado em face de decisão interlocutória do Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém. A decisão de origem determinou o prosseguimento da execução de título judicial e a entrega de bem imóvel objeto do litígio. O agravante alega indução a erro pelo juízo de origem, que denominou o ato impugnado de “sentença”, sustentando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. O agravado, Jailson Miguel Cunha, defende a manutenção da decisão agravada, argumentando tratar-se de erro grosseiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal diante da interposição de apelação em lugar de agravo de instrumento; e (ii) estabelecer se a denominação do ato impugnado como “sentença” caracteriza indução a erro apta a justificar a fungibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação processual, no art. 203, § 2º, do CPC, caracteriza decisão interlocutória como todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre como sentença, sendo evidente que a decisão de origem, ao determinar o prosseguimento do processo para entrega de bem, possui natureza interlocutória. O art. 1.015 do CPC prevê que o recurso cabível contra decisão interlocutória é o agravo de instrumento, configurando erro grosseiro a interposição de apelação. Tal erro afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A denominação equivocada do ato judicial pelo juízo de origem, ainda que o chame de “sentença”, não altera sua natureza jurídica, que deve ser definida pelo conteúdo e efeitos do pronunciamento. Assim, a alegação de indução a erro não procede. A decisão monocrática encontra-se em conformidade com as normas processuais e os precedentes do STJ, que vedam a aplicação da fungibilidade em casos de erro grosseiro. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A decisão interlocutória é aquela que não extingue a fase executiva, nos termos do art. 203, § 2º, do CPC. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica em casos de erro grosseiro, como a interposição de apelação contra decisão interlocutória. A nomenclatura atribuída pelo juízo ao ato judicial não altera sua natureza jurídica, que deve ser definida pelo conteúdo e pelos efeitos da decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 2º, e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1742103/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, T1, j. 14.03.2022, DJe 22.03.2022. A C Ó R D Ã O.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0805185-31.2021.8.14.0051 Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso de Agravo Interno, nos termos do voto relatado pelo Exmo. Desembargador Relator Amilcar Roberto Bezerra Guimarães. RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ARIF MARQUES DE ARAÚJO contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento manejado em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém. A decisão de origem determinou o prosseguimento de execução de título judicial e a entrega de bem imóvel objeto do litígio. O agravante aduz que a decisão monocrática deve ser reformada, sustentando a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Alega que o recurso de apelação interposto inicialmente deveria ser conhecido, considerando que houve indução a erro pelo juízo de origem, ao denominar o ato impugnado de “sentença”. Ressalta que o provimento judicial continha características de decisão definitiva, o que justificaria o equívoco na escolha do recurso. Por outro lado, o agravado, JAILSON MIGUEL CUNHA, pugna pela manutenção da decisão agravada, afirmando tratar-se de erro grosseiro na interposição do recurso inadequado, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade. É o relatório. VOTO O agravo interno é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. A controvérsia diz respeito à possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal para admitir apelação interposta em lugar de agravo de instrumento. Inicialmente, cumpre esclarecer que a decisão de origem, objeto do recurso, é evidentemente interlocutória, pois não extinguiu a fase executiva, mas determinou o prosseguimento do processo para entrega de coisa certa, nos termos do art. 203, § 2º, do Código de Processo Civil: “Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. (...) § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.” A legislação processual é clara ao dispor que das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento, conforme o art. 1.015 do CPC. A interposição de recurso diverso do previsto configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade, como reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE. 1. O Tribunal de origem decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que entende que "a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser combatida por meio de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento" ( REsp 1.803.176/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 21/05/2019)" 2. Hipótese em que o recurso cabível seria o agravo de instrumento, de modo que a interposição de apelação contra decisão que não extingue a execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1742103 SP 2020/0206477-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2022). No caso em apreço, o juízo de origem processou a apelação, mas tal fato não afasta a aplicação das regras de cabimento recursal previstas em lei, tampouco autoriza a correção do erro por fungibilidade. O agravante fundamenta sua tese na suposta indução a erro pela nomenclatura empregada no ato impugnado. Contudo, a simples denominação de “sentença” não altera a natureza jurídica da decisão, cuja análise deve ser realizada de acordo com o conteúdo e os efeitos produzidos. Dessa forma, concluo que a decisão monocrática deve ser mantida integralmente, pois se encontra em conformidade com a legislação processual e os precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática em todos os seus termos. É como voto Belém, 13/01/2025
15/01/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 12 de julho de 2024
08/08/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 12 de julho de 2024
15/07/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ARIF MARQUES DE ARAUJO, FRANCISCO DIONIZIO TORRES OLIVEIRA, ANA GLAUCIA DO VALE TORRES Advogado do(a)
APELANTE: SUANE SOUZA RODRIGUES - PA21395-A
APELADO: JAILSON MIGUEL CUNHA Advogado do(a)
APELADO: JOSE CAPUAL ALVES JUNIOR - PA15438-A DESEMBARGADOR RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO COLOCOU FIM A FASE EXECUTIVA. RECURSO CABÍVEL DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INÉPCIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. R E L A T Ó R I O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0805185-31.2021.8.14.0051
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ARIF MARQUES DE ARAUJO, objetivando a reforma de decisão exarada pelo Juízo da 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM que decidiu pela continuidade do processo executivo com a determinação de entrega de coisa certa. Em suas razões recursais aduz a parte apelante que merece reforma a decisão exarada pelo juízo de piso para reconhecer a gratuidade de justiça. Sem contrarrazões. É o suficiente a relatar. V O T O Procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, III, do CPC c/c que dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O recurso não deve ser conhecido em razão da falta de um de seus requisitos de admissibilidade, qual seja o cabimento. Importante esclarecer que, a decisão, nos termos do artigo 203, § 1º do CPC, somente pode ser considerada sentença se põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como que extingue a execução. O § 2º do citado artigo do CPC, dispõe que decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadra no § 1º. Deste modo, in casu, por se tratar o ato processual que não põe fim a demanda, não há que se falar em sentença e sim em decisão interlocutória. Inclusive, pode-se verificar que na referida decisão foi determinado o prosseguimento da fase executiva. Dessa feita, salienta-se que caberia a interposição de recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1015, parágrafo único do CPC. Dispõe o artigo 1015 do Código de Processo Civil: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário". A jurisprudência do STJ elucida bem a questão: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art.203, §2º, CPC/2015. 5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8. Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018). Acrescento que não cabe ao caso a aplicação do princípio da fungibilidade, haja vista se tratar de erro grosseiro a apresentação de recurso diverso do previsto na legislação processual. Neste sentido é farta a jurisprudência nacional: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE. 1. O Tribunal de origem decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que entende que "a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser combatida por meio de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento" ( REsp 1.803.176/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 21/05/2019)" 2. Hipótese em que o recurso cabível seria o agravo de instrumento, de modo que a interposição de apelação contra decisão que não extingue a execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1742103 SP 2020/0206477-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2022). Assim,
diante do exposto, NEGO CONHECIMETNO AO RECURSO em razão da ausência de cabimento. Amilcar Roberto Bezerra Guimarães Desembargador Relator
17/06/2024, 00:00
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/01/2024, 12:24
Expedição de documento (Certidão)
12/01/2024, 12:22
Decurso de Prazo
16/12/2023, 02:51
Decurso de Prazo
14/12/2023, 06:34
Publicação
23/11/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTES: Endereço: Avenida Rui Barbosa, 2305, Aldeia, SANTARéM - PA - CEP: 68040-030 Advogado(s) do reclamante: JOSE CAPUAL ALVES JUNIOR
EXECUTADO: ARIF MARQUES DE ARAUJO e outros (2) 1: ARIF MARQUES DE ARAUJO Endereço: Avenida das Palmeiras, 536, Vila Planalto, SANTARéM - PA - CEP: 68033-050 2: FRANCISCO DIONIZIO TORRES OLIVEIRA Endereço: Rua Maraçaranduba(Lot Planalto), KM 16, Vila Planalto, SANTARéM - PA - CEP: 68033-070 3: ANA GLAUCIA DO VALE TORRES Endereço: Rua Maraçaranduba(Lot Planalto), KM 16, Vila Planalto, SANTARéM - PA - CEP: 68033-070 Advogado: SUANE SOUZA RODRIGUES OAB: PA21395 Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 2037, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-255 DESPACHO/MANDADO R.H. Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0805185-31.2021.8.14.0051 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Imissão na Posse] intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o Apelante para apresentar contrarrazões. Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade. Cumpridas as deliberações acima, considerando que a apelação em regra não prejudica o andamento processual em fase de cumprimento de sentença, retornem os autos conclusos para deliberações. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SIRVA-SE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO Santarém/PA, data registrada no sistema. ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 09:10
Conclusão (para despacho)
09/11/2023, 08:20
Petição (Apelação)
05/10/2023, 22:10
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 16:49
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 23:22
Decurso de Prazo
17/09/2023, 02:05
Decurso de Prazo
15/09/2023, 05:56
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 11:48
Mandado (entregue ao destinatário)
14/09/2023, 11:48
Mandado (entregue ao destinatário)
14/09/2023, 11:47
Mandado (entregue ao destinatário)
14/09/2023, 11:46
Decurso de Prazo
08/09/2023, 01:39
Decurso de Prazo
08/09/2023, 01:39
Decurso de Prazo
08/09/2023, 00:54
Mandado
30/08/2023, 10:40
Mandado
30/08/2023, 10:20
Mandado
30/08/2023, 09:48
Expedição de documento (Mandado)
28/08/2023, 13:29
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 15:26
Publicação
11/08/2023, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JAILSON MIGUEL CUNHA Endereço: Avenida Rui Barbosa, 2305, Aldeia, SANTARÉM - PA - CEP: 68040-030 Advogado(s) do reclamante: JOSE CAPUAL ALVES JUNIOR
EXECUTADO: ARIF MARQUES DE ARAUJO e outros (2) Endereço: Avenida das Palmeiras, 536, Vila Planalto, SANTARÉM - PA - CEP: 68033-050 Nome: FRANCISCO DIONIZIO TORRES OLIVEIRA Endereço: Rua Maraçaranduba(Lot Planalto), KM 16, Vila Planalto, SANTARÉM - PA - CEP: 68033-070 Nome: ANA GLAUCIA DO VALE TORRES Endereço: Rua Maraçaranduba(Lot Planalto), KM 16, Vila Planalto, SANTARéM - PA - CEP: 68033-070 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0805185-31.2021.8.14.0051 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Imissão na Posse] Vistos etc., Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, cuja parte Exequente JAILSON MIGUEL CUNHA, e executado ARIF MARQUES DE ARAUJO, FRANCISCO DIONIZIO TORRES OLIVEIRA e ANA GLAUCIA DO VALE TORRES já se encontram devidamente qualificadas, processo por meio do qual a parte Exequente assevera que as partes Executadas não honraram com o compromisso de adimplir as obrigações devidamente estabelecidas via título executivo extrajudicial. Após o advento dos atos processuais relativos à espécie, não sobrevieram embargos executórios, tendo a(s) parte(s) Exequente(s) oferecido manifestação pugnando pelo prosseguimento do feito. Vieram-me os autos conclusos para os devidos fins. É o breve relatório. DECIDO. Compulsando os autos do processo, vislumbro que versa sobre ação executória em que, após regular citação e demais atos processuais concernentes à espécie, as partes executadas, em sua(s) manifestação(ões) não apresentaram argumentos e provas suficientes para comprovar sua desobrigação perante o exequente. Sob tal prisma, registre-se que, nos termos do Art. 835, do NCPC/20015, compete à autoridade judiciária determinar a consecução de penhora consoante a ordem de preferência ali delineada. No mesmo esteio, os Arts. 904, 905 e 906 do NCPC/2015 fornecerão alicerce legal aos procedimentos de satisfação do crédito. No caso concreto, constata-se que não houve elementos capazes de afastar a exequibilidade do título trazido à baila pela parte interessada. Assim, o acolhimento do pleito executivo é medida que se impõe, em tudo considerando, aliás, que se encontra(m) protocolizado(s) o(s) pedido(s) de operações no(s) Sistema(s) Auxiliar(es) da Justiça, bem como comprovante recolhimento de CUSTAS relativas às pesquisas e/ou bloqueios naquele Sistema. Cumpre registrar, ainda, a título de elucidação sobre a ação cognitiva de imissão na posse, que referido instrumento processual se presta àquele que busca se imitir na posse do bem pela primeira vez, em decorrência do direito de propriedade ius possidendi. Com a prova da propriedade do imóvel, por meio de contrato firmado entre as partes, é inconteste o direito à posse discutido na ação de imissão na posse. Destarte, observando que no caso em tela, consta a presença de contrato firmado entre as partes, impondo como condição, em virtude de não pagamento da dívida, a entrega de bem imóvel, temos que considerar a existência do instituto da penhora, que é um instrumento judicial que tem como objetivo segurar um bem de um devedor para que o mesmo seja utilizado para pagar a dívida do sujeito que está sendo executado judicialmente pelo valor devido. A penhora, portanto, é uma forma de garantir que o devedor que decidiu não pagar a dívida a pague, por meio da constrição de bens. O bem penhorado, então, será expropriado de seu dono para pagamento da dívida. Ela pode ocorrer, portanto, tanto em execuções de títulos judiciais, sendo uma sentença a ser cumprida para pagamento de uma dívida, quanto em títulos extrajudiciais, sendo um meio, dentro de uma execução, para que a dívida seja paga. De acordo com o Novo CPC, a penhora tem como objetivo não só custear o valor devido pelo executado ao exequente, mas também juros, custas processuais e honorários advocatícios, conforme aponta o artigo 831: Art. 831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. Havendo a presença de termo de confissão de dívida e contrato assinado por ambas as partes litigantes, cumuladas com a assinatura de duas testemunhas, nota-se que há a consonância entre estes, quanto às cláusulas firmadas no contrato. Outrossim, é contraditório o alegado em petição protocolada pela parte Requerida e as demais provas acostadas aos autos, quando afirma que o bem oferecido como penhora em caso de não cumprimento de obrigação não é de sua propriedade. Neste caso, qual seria o intuito de assinar um contrato que compromete o bem de terceiro a seu favor? Nota-se, desta forma, a presença de má-fé por parte do demandado. A expressão "má-fé" deriva do latim malefatius (mau destino, ou má-sorte), e é utilizada pelos juristas para exprimir tudo que se faz com maldade, com o total conhecimento do mal contido no ato executado ou do vício que pretende esconder. É enganar, fingir, passar a ideia de que certa coisa é legítima e perfeita sendo que não o é, e a parte tendo total conhecimento disso, leva a diante a mentira com essa chamada "má-fé", confrontando diretamente o princípio da boa-fé objetiva. De acordo com a lição de Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves, o princípio da boa-fé objetiva é a mais imediata tradução do princípio da confiança e impõe aos contratantes a atuação de acordo com determinados padrões de lisura, retidão e honestidade, de modo a não frustrar a legítima expectativa e confiança despertada em outrem. O Enunciado nº 170 do Conselho da Justiça Federal, aduz que “a boa-fé objetiva deve ser observada pelas partes na fase de negociações preliminares e após a execução do contrato, quando tal exigência decorrer da natureza do contrato”. ANTE O EXPOSTO e com base no Art. 784, inciso III c/c Arts. 806, 807 e 815, todos do NCPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido, RECONHECENDO como inadimplida obrigação advinda com o negócio jurídico outrora realizado entre as partes, pelo que DETERMINO que as partes Executadas ARIF MARQUES DE ARAUJO, FRANCISCO DIONIZIO TORRES OLIVEIRA e ANA GLAUCIA DO VALE TORRES, no prazo 15 (quinze) dias e sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), ENTREGUEM AS CHAVES do bem da vida ora litigado, em favor do Exequente JAILSON MIGUEL CUNHA, sob a égide do rito da EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA CERTA previsto no Diploma Processual Civil pátrio, para tanto ORDENANDO: I – a EXPEDIÇÃO do respectivo MANDADO de INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS e de IMISSÃO NA POSSE, por se tratar de imóvel referido à(s)/ao(s) fl(s). / ID(s). Num. 27493153, devendo constar do expediente a descrição do(s) imóvel(is), com remissão à sua matrícula e aos seus registros (em analogia ao comando citatório previsto no § 2º, do Art. 806, do NCPC/2015), bem como a advertência de que o cumprimento da ordem de imissão se dará de imediato, em caso de não satisfação da obrigação no prazo acima; II – considerando o extenso lapso temporal em que tramitam os autos e após certificado o trânsito em julgado do presente decisum, a INTIMAÇÃO da parte Exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar PLANILHA ATUALIZADA do débito referente à multa contratual e o comprovante de recolhimento das eventuais custas processuais pendentes, sob pena de arquivamento, ficando a Escrivania Judicial, desde já e sem necessidade de novo despacho, autorizado da fazê-lo; III – com manifestação positiva, o retorno dos autos conclusos para aferição dedutiva dos eventuais valores depositados em juízo e deliberação dos ulteriores de direito; IV – a expedição de Carta Precatória, caso necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE ATO COMO MANDADO. Santarém/PA, data registrada no sistema. ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 16:27
Procedência
09/08/2023, 16:27
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 12:28
Conclusão (para julgamento)
18/05/2023, 13:33
Conclusão (para decisão)
03/04/2023, 10:56
Petição (Contestação)
19/03/2023, 14:33
Decurso de Prazo
09/03/2023, 17:12
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 17:50
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 09:29
Mandado (entregue ao destinatário)
10/02/2023, 09:29
Decurso de Prazo
08/12/2022, 03:49
Decurso de Prazo
08/12/2022, 02:36
Mandado
22/11/2022, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JAILSON MIGUEL CUNHA. Advogado: JOSE CAPUAL ALVES JUNIOR OAB: PA15438-A Endereço: desconhecido Advogado(s) do reclamante: JOSE CAPUAL ALVES JUNIOR
EXECUTADO: ARIF MARQUES DE ARAUJO, FRANCISCO DIONIZIO TORRES OLIVEIRA, ANA GLAUCIA DO VALE TORRES Nome: ARIF MARQUES DE ARAUJO Endereço: Avenida das Palmeiras, 536, Vila Planalto, SANTARéM - PA - CEP: 68033-050 Nome: FRANCISCO DIONIZIO TORRES OLIVEIRA Endereço: Rua Maraçaranduba(Lot Planalto), KM 16, Vila Planalto, SANTARéM - PA - CEP: 68033-070 Nome: ANA GLAUCIA DO VALE TORRES Endereço: Rua Maraçaranduba(Lot Planalto), KM 16, Vila Planalto, SANTARéM - PA - CEP: 68033-070 ADQUIRENTE: FRANCIACA NELCIVANE MARTINS DE OLIVEIRA, brasileira, divorciada, empresária, portadora do RG nº. 3878093-PC/PA e inscrita no CPF/MF sob o nº. 683.701.482-04 – ENDEREÇO: Av. das Palmeiras, nº. 536, Vila Planalto, São José, KM-16 da BR-163, Santarém/PA. CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE SANTARÉM: Travessa Turiano Meira, nº. 577, Santa Clara, Santarém/PA – CEP 68.005-430 DESPACHO / MANDADO I –
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0805185-31.2021.8.14.0051. AUTOS DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de pedido de decretação de fraude à execução (Art. 792 – NCPC/2015). O Novo Código de Processo Civil, logo em seu Art. 1º, preconiza que “o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.” E a Carta da República estabelece textualmente, em seu Art. 5º que (LIV), que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” e que (LV) “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.” II – Inspirado nesses preceitos fundamentais, o Novo Código de Processo Civil determina que “antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.” (Art. 792, § 4º). Assim, ante aos preceitos fundamentais do devido processo legal e da ampla defesa, INTIME-SE a parte ADQUIRENTE para, desejando, opor EMBARGOS DE TERCEIRO no prazo de 15 (quinze) dias (Arts. 792, § 4º e 674, § 2º, inciso II – NCPC/2015). III – Havendo oposição de embargos, manifeste-se a parte Exequente, em igual prazo. IV – Após, retornem-me conclusos para deliberação dos ulteriores de direito. Caso necessário, expeça-se Carta Precatória e/ou AR. V – Sem prejuízo, OFICIE-SE, com urgência, ao Cartório do 1º Ofício de Santarém a fim de que promova a devida anotação na respectiva matrícula do imóvel objeto da lide (descrito no ID Num. 79327703 - Pág. 3), no que diz respeito à arguição de suposta fraude executória. VI – SERVE o presente ato COMO MANDADO / OFÍCIO. Santarém/PA, data registrada no sistema. ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, no exercício de jurisdição cumulativa
22/11/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 09:08
Expedição de documento (Mandado)
21/11/2022, 09:03
Expedição de documento (Mandado)
21/11/2022, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 08:57
Publicação
17/11/2022, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2022, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JAILSON MIGUEL CUNHA. Advogado: JOSE CAPUAL ALVES JUNIOR OAB: PA15438-A Endereço: desconhecido Advogado(s) do reclamante: JOSE CAPUAL ALVES JUNIOR
EXECUTADO: ARIF MARQUES DE ARAUJO, FRANCISCO DIONIZIO TORRES OLIVEIRA, ANA GLAUCIA DO VALE TORRES Nome: ARIF MARQUES DE ARAUJO Endereço: Avenida das Palmeiras, 536, Vila Planalto, SANTARéM - PA - CEP: 68033-050 Nome: FRANCISCO DIONIZIO TORRES OLIVEIRA Endereço: Rua Maraçaranduba(Lot Planalto), KM 16, Vila Planalto, SANTARéM - PA - CEP: 68033-070 Nome: ANA GLAUCIA DO VALE TORRES Endereço: Rua Maraçaranduba(Lot Planalto), KM 16, Vila Planalto, SANTARéM - PA - CEP: 68033-070 ADQUIRENTE: FRANCIACA NELCIVANE MARTINS DE OLIVEIRA, brasileira, divorciada, empresária, portadora do RG nº. 3878093-PC/PA e inscrita no CPF/MF sob o nº. 683.701.482-04 – ENDEREÇO: Av. das Palmeiras, nº. 536, Vila Planalto, São José, KM-16 da BR-163, Santarém/PA. CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE SANTARÉM: Travessa Turiano Meira, nº. 577, Santa Clara, Santarém/PA – CEP 68.005-430 DESPACHO / MANDADO I –
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0805185-31.2021.8.14.0051. AUTOS DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de pedido de decretação de fraude à execução (Art. 792 – NCPC/2015). O Novo Código de Processo Civil, logo em seu Art. 1º, preconiza que “o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.” E a Carta da República estabelece textualmente, em seu Art. 5º que (LIV), que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” e que (LV) “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.” II – Inspirado nesses preceitos fundamentais, o Novo Código de Processo Civil determina que “antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.” (Art. 792, § 4º). Assim, ante aos preceitos fundamentais do devido processo legal e da ampla defesa, INTIME-SE a parte ADQUIRENTE para, desejando, opor EMBARGOS DE TERCEIRO no prazo de 15 (quinze) dias (Arts. 792, § 4º e 674, § 2º, inciso II – NCPC/2015). III – Havendo oposição de embargos, manifeste-se a parte Exequente, em igual prazo. IV – Após, retornem-me conclusos para deliberação dos ulteriores de direito. Caso necessário, expeça-se Carta Precatória e/ou AR. V – Sem prejuízo, OFICIE-SE, com urgência, ao Cartório do 1º Ofício de Santarém a fim de que promova a devida anotação na respectiva matrícula do imóvel objeto da lide (descrito no ID Num. 79327703 - Pág. 3), no que diz respeito à arguição de suposta fraude executória. VI – SERVE o presente ato COMO MANDADO / OFÍCIO. Santarém/PA, data registrada no sistema. ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, no exercício de jurisdição cumulativa
14/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 10:43
Mero expediente
11/11/2022, 10:43
Decurso de Prazo
09/11/2022, 08:46
Decurso de Prazo
30/10/2022, 01:35
Decurso de Prazo
30/10/2022, 01:35
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 14:59
Conclusão (para despacho)
17/10/2022, 12:44
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 12:54
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 13:04
Publicação
30/09/2022, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2022, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JAILSON MIGUEL CUNHA. Advogado: JOSE CAPUAL ALVES JUNIOR OAB: PA15438-A Endereço: desconhecido Advogado(s) do reclamante: JOSE CAPUAL ALVES JUNIOR
EXECUTADO: ARIF MARQUES DE ARAUJO, FRANCISCO DIONIZIO TORRES OLIVEIRA, ANA GLAUCIA DO VALE TORRES Nome: ARIF MARQUES DE ARAUJO Endereço: Avenida das Palmeiras, 536, Vila Planalto, SANTARéM - PA - CEP: 68033-050 Nome: FRANCISCO DIONIZIO TORRES OLIVEIRA Endereço: Rua Maraçaranduba(Lot Planalto), KM 16, Vila Planalto, SANTARéM - PA - CEP: 68033-070 Nome: ANA GLAUCIA DO VALE TORRES Endereço: Rua Maraçaranduba(Lot Planalto), KM 16, Vila Planalto, SANTARéM - PA - CEP: 68033-070 SENTENÇA
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0805185-31.2021.8.14.0051. AUTOS DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Vistos etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE manejada por ARIF MARQUES DE ARAUJO em desfavor de JAILSON MIGUEL CUNHA, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial. Instada a se manifestar, a parte Exequente-Excepta o fez asseverando que o incidente fora protocolizado sob o intento de aventar suposta imprestabilidade do título para o fim a que se destina o feito executório, mas elencando conteúdo probatório cuja dilação ensejaria a carência da presente exceção por falta de interesse de agir. Vieram-me os autos conclusos para os devidos fins. É o breve relatório. DECIDO. De pronto, cumpre salientar que o cabimento de tal medida judicial se dá quando da verificação de matérias que podem e devem ser conhecidas de ofício pelo juízo – isto é, aquelas atinentes à ordem pública (pressupostos processuais e condições da ação) –, além de matérias as quais restam como objeto de alegação pela parte interessada, sendo, porém, desnecessária qualquer dilação probatória para a sua demonstração. Nesse sentido, noto que a parte Executada-Excipiente deixou de submeter a formulação da exceção de pré-executividade a todos os requisitos engendrados pela doutrina e jurisprudência pátria, uma vez que trouxe à baila arcabouço probatório cuja dilação não contempla uma das condições ao provimento jurisdicional final atinente à presente exceção, qual seja, o interesse processual (face à nítida inadequação da via eleita), porquanto imperioso se torna o acolhimento da preliminar aventada pela parte Exequente-Excepta. ANTE AO EXPOSTO e com base no que dos autos consta, NÃO CONHEÇO da presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE por não ostentar uma das condições da ação, pelo que, transcorrido in albis o prazo recursal e/ou o prazo para oposição dos competentes embargos executórios, determino o PROSSEGUIMENTO da ação executiva. Com o trânsito em julgado, desde já DETERMINO que a demanda RETOME o seu curso regular, DEVENDO a parte Exequente JUNTAR PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO, requerendo o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. EXPEÇA-SE o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE o presente ato COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO e/ou COMO OFÍCIO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santarém/PA, data registrada no sistema. ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, no exercício de jurisdição cumulativa
29/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 11:27
Publicação
19/07/2022, 22:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2022, 22:25
Conclusão (para julgamento)
12/07/2022, 13:38
Remessa (outros motivos)
12/07/2022, 11:47
Documento (Certidão)
12/07/2022, 11:47
Remessa (outros motivos)
12/07/2022, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JAILSON MIGUEL CUNHA. Advogado: JOSE CAPUAL ALVES JUNIOR OAB: PA15438-A Endereço: desconhecido Advogado(s) do reclamante: JOSE CAPUAL ALVES JUNIOR
EXECUTADO: ARIF MARQUES DE ARAUJO, FRANCISCO DIONIZIO TORRES OLIVEIRA, ANA GLAUCIA DO VALE TORRES Nome: ARIF MARQUES DE ARAUJO Endereço: Avenida das Palmeiras, 536, Vila Planalto, SANTARéM - PA - CEP: 68033-050 Nome: FRANCISCO DIONIZIO TORRES OLIVEIRA Endereço: Rua Maraçaranduba(Lot Planalto), KM 16, Vila Planalto, SANTARéM - PA - CEP: 68033-070 Nome: ANA GLAUCIA DO VALE TORRES Endereço: Rua Maraçaranduba(Lot Planalto), KM 16, Vila Planalto, SANTARéM - PA - CEP: 68033-070 DESPACHO I – Em atenção à deliberação de ID Num. 38488113 - Pág. 1, à UNAJ para procedimento de finalização. II – Após, retornem-me os autos conclusos para fins de apreciação. Santarém/PA, data registrada no sistema. ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, no exercício de jurisdição cumulativa
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0805185-31.2021.8.14.0051. AUTOS DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
12/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 18:31
Conclusão (para despacho)
11/07/2022, 17:45
Conclusão (para julgamento)
01/04/2022, 10:52
Movimentação processual
01/04/2022, 10:52
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 17:06
Petição (Contestação)
15/02/2022, 14:12
Conclusão (para decisão)
09/12/2021, 12:10
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 16:12
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 16:25
Mero expediente
21/10/2021, 13:27
Audiência (realizada; conciliação)
21/10/2021, 12:43
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 12:03
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 17:03
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 17:43
Mandado (entregue ao destinatário)
11/10/2021, 17:43
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 16:59
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 16:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/10/2021, 16:58
Decurso de Prazo
08/10/2021, 03:59
Decurso de Prazo
06/10/2021, 04:47
Decurso de Prazo
06/10/2021, 04:46
Publicação
23/09/2021, 04:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2021, 04:11
Mandado
17/09/2021, 09:09
Mandado
17/09/2021, 09:09
Expedição de documento (Mandado)
16/09/2021, 10:01
Audiência (designada; conciliação)
16/09/2021, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JAILSON MIGUEL CUNHA Advogado(s) do reclamante: JOSE CAPUAL ALVES JUNIOR
EXECUTADO: ARIF MARQUES DE ARAUJO, FRANCISCO DIONIZIO TORRES OLIVEIRA, ANA GLAUCIA DO VALE TORRES Nome: ARIF MARQUES DE ARAUJO Endereço: Avenida das Palmeiras, 536, Vila Planalto, SANTARéM - PA - CEP: 68033-050 Nome: FRANCISCO DIONIZIO TORRES OLIVEIRA Endereço: Rua Maraçaranduba(Lot Planalto), KM 16, Vila Planalto, SANTARéM - PA - CEP: 68033-070 Nome: ANA GLAUCIA DO VALE TORRES Endereço: Rua Maraçaranduba(Lot Planalto), KM 16, Vila Planalto, SANTARéM - PA - CEP: 68033-070 DESPACHO/MANDADO RH.
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0805185-31.2021.8.14.0051. AUTOS DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Designo audiência de conciliação presencial para o dia 20/10/2021, às 08:30 horas, com o intuito de se tentar solucionar o conflito de forma amistosa entre as partes. Esmerem-se as partes para trazer acordo extrajudicial, por ocasião da audiência, a fim de se alcançar a melhor solução ao litígio. Fica ressalvado que na eventualidade de sobrevirem novos fatos imprevistos por ocasião da Covid-19, a audiência será realizada virtualmente. Neste caso, as partes devem juntar petição, no prazo de 05 (cinco) dias, informando seus endereços eletrônicos (e-mail), bem como dos advogados, para recebimento do link de acesso à audiência, assim como deverão informar os números de telefone para contato, para solução e orientação, caso necessários. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). Deixo consignado que, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu a audiência de conciliação será considerado ato atentatório a dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme previsão insculpida no § 8.º do art. 334 do CPC. 1. Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da realização da audiência, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). 2. Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 3.1. Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da realização da audiência. 3.2. Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 4. Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). Caso não se encontrem bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para se manifestar, podendo requerer pesquisas nos sistemas judiciais, com o pagamento das custas intermediárias ou indicar bens a penhora no prazo de 30 dias. Não havendo requerimentos, intime-se a parte autora pessoalmente para dar andamento ao feito, praticando os atos processuais determinados, sob pena de arquivamento. ATENÇÃO: Caso a parte não seja beneficiária da gratuidade da justiça, deve efetuar o pagamento das custas pendentes, no prazo de 48 horas, sob pena de não homologação do acordo e baixa na distribuição. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Santarém, 10 de setembro de 2021. ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito
13/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 12:01
Mero expediente
10/09/2021, 12:01
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 17:27
Conclusão (para despacho)
12/08/2021, 13:12
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2021, 11:39
Movimentação processual
12/08/2021, 11:31
Decurso de Prazo
05/08/2021, 00:47
Decurso de Prazo
03/08/2021, 01:40
Decurso de Prazo
03/08/2021, 01:40
Conclusão (para despacho)
16/07/2021, 09:36
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JAILSON MIGUEL CUNHA Advogado(s) do reclamante: JOSE CAPUAL ALVES JUNIOR
EXECUTADO: ARIF MARQUES DE ARAUJO, FRANCISCO DIONIZIO TORRES OLIVEIRA, ANA GLAUCIA DO VALE TORRES DESPACHO RH. Na forma do art. 290 do CPC: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Assim,
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0805185-31.2021.8.14.0051. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para pagamento das custas em 15 dias, sob pena de extinção do feito com o cancelamento da distribuição. Santarém/PA, 09 de julho de 2021. ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito