Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MAELDON DA SILVA
REU: STAR MAGAZINE IMPORTADORA EIRELI e outros SENTENÇA/MANDADO I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO Nº 0805292-14.2021.8.14.0039
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por JOSÉ MAELDON DA SILVA, em face de STAR MAGAZINE IMPORTADORA EIRELI e STONE PAGAMENTOS S/A. Alega, em síntese, que o Requerente efetuou a compra de um aparelho de Vídeo Game (Playstation 4), no dia 30/04/2020, pelo site da empresa Star Magazine Importadora EIRELI. Aduz que o pedido foi aceito e identificado pelo nº 000034578, mediante pagamento à vista por boleto bancário no valor de R$ 1.926,10 (mil novecentos e vinte e seis reais e dez centavos), via 2ª Requerida. Afirma que mesmo após ter efetuado o pagamento, foi surpreendido com cancelamento de sua compra pela vendedora sem justificativa no dia 28/05/2020. Narra que pagou em parcela única, conforme comprovante de pagamento, sendo beneficiária a empresa STONE PAGAMENTOS S/A. Sustenta que sem êxito na tentativa de reaver o valor pago junto à primeira Requerida, registrou Boletim de Ocorrência. Requer a condenação das Rés ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 17.384,93 (dezessete mil, trezentos e oitenta e quatro reais e noventa e três centavos) e a restituição da quantia paga, a título de dano material, no valor de 2.615,07 (dois mil, seiscentos e quinze reais e sete centavos). Junta, dentre outros documentos, comprovante de pagamento da mercadoria (ID 42822315) e boletim de ocorrência policial (ID 42822320). Ao ID 43292985, deferido o pedido de gratuidade de justiça com a determinação de citação. Ao ID 46185818, Contestação da 2ª Requerida. Alega ser parte ilegítima para responder à demanda, sendo mera plataforma de pagamento e, no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos, com a excludente do art. 14, 3º, I, do CDC, direcionando a responsabilidade por todos os danos causados à vendedora do produto. Discorre que ao identificar os problemas da 1ª Requerida, rescindiu o contrato com a empresa e ajuizou ação na Comarca de São Paulo depositando em Juízo os valores retidos a favor da 1ª Requerida. Impugna a gratuidade de justiça concedida. Requer a improcedência dos pedidos e, no caso de condenação, seja direcionado para o crédito depositado nos autos do Processo nº 1036283- 98.2020.8.26.0100, na 37ª Vara Cível de São Paulo. Junta, dentre outros documentos, a comprovação de descredenciamento (ID 46185824) e guia de depósito judicial (ID 46185825). Ao ID 72448484, Réplica reiterando os termos da inicial. Ao ID 74861238, Certidão atestando que a 1ª Requerida não apresentou contestação. Ao ID 75961033, Despacho determinando a especificação de provas pelas partes, que se manifestaram pelo desinteresse na produção de novas provas. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ante a ausência de contestação pela 1ª Requerida, decreto sua revelia, com os efeitos do artigo 344, do Código de Processo Civil. Observa-se que o processo encontra-se em ordem para julgamento, sendo desnecessária produção de novas provas. Da análise dos autos, constata-se que o Autor adquiriu o produto da 1ª Requerida, via pagamento na plataforma da 2ª Requerida. Constata-se, ainda, que não houve a entrega do produto, conforme ID’s 42822315 e 42822320. Primeiramente, com relação à impugnação da gratuidade de justiça pela 2ª Ré, não merece prosperar, visto que não faz prova de suas alegações. Ademais, o valor do bem adquirido não presume a ausência de hipossuficiência financeira do Autor. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, destaca-se da narrativa constante na Inicial a ocorrência do negócio jurídico dentro da plataforma da requerida. Nesses termos, o art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, bem especifica que o sistema de proteção do consumidor considera como fornecedores todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos e serviços, não importando se a relação é direta ou indireta, contratual ou extracontratual, com o consumidor. Sobre a legitimidade para a causa vale a pena trazer a lume a lição de Arruda Alvim, quando dilucida: A legitimatio ad causam é a atribuição, pela lei ou pelo sistema, do direito de ação ao autor, possível titular ativo de uma dada relação ou situação jurídica, bem como a sujeição do réu aos efeitos jurídico-processuais e materiais da sentença. (in Manual de Direito Processual Civil. Vol. 1, 10ª ed., Ed. RT, pgs. 396/397).
No caso vertente, considerando que a 2ª Requerida figura como fornecedora na relação de consumo, constatando-se que o valor foi repassado pela própria Ré a terceiro, há de ser reconhecida sua condição de fornecedora do serviço, nos exatos termos do artigo 3°, do CDC, conforme reconhecido pela jurisprudência. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUTOR VÍTIMA DE FRAUDE PERPETUADA POR CLIENTES DA STONE PAGAMENTOS. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. FORTUITO INTERNO. FATO DE TERCEIRO QUE NÃO EXCLUI O DEVER DE INDENIZAR. SÚMULA 94 TJRJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. DEVER DE REPARAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL QUE SE REFORMA. Na hipótese, restou comprovado nos autos que era de conhecimento da ré que seus clientes se utilizavam das contas digitais para a prática de ilícito. Logo, nada mais prudente que bloquear as referidas contas até que se apurasse eventual fraude; contudo, a instituição ré, apesar de prontamente instada pela vítima, nada o fez, devendo, portanto, responder por sua omissão. Por certo, a fraude verificada no caso dos autos constitui risco inerente ao exercício da atividade comercial e de prestação de serviços, evidenciando típica hipótese de fortuito interno, a qual, por si só, não rompe o nexo causal e, consequentemente, o dever de indenizar. Assim, é irrelevante a aferição de culpa pelo golpe descrito nos autos, já que o comportamento de terceira pessoa não é suficiente para romper o nexo causal entre a atividade de risco exercida pela instituição ré e o dano sofrido pelo autor. Caracterizada a falha na prestação de serviço, se mostra devida à indenização pelos danos materiais experimentados, com base na responsabilidade objetiva da ré, que deve responder pelo ressarcimento ao autor do valor derivado de fraude. Dano moral perfeitamente delineado, na medida em que a instituição ré, mesmo ciente da existência de possíveis fraudes pretéritas por parte de seus clientes e dos reclames do autor, deixou de adotar as medidas necessárias, a redundar em incontestes transtornos e aborrecimentos ao consumidor, o que supera os limites do mero aborrecimento e evidencia a violação dos direitos da personalidade do autor. É nítido o constrangimento ilegal. Deve ser enfatizada, ainda, a perda considerável do tempo útil desprendido e esforço do apelante para buscar solução do problema na esfera administrativa, sem êxito, obrigando-o a ingressar em juízo para obter solução. Dessa forma, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e, levando-se em consideração as características do caso concreto, sem deixar de considerar, ainda, o caráter punitivo e a natureza preventiva da indenização, considero apropriada a fixação do quantum debeatur no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (0806168-25.2022.8.19.0061 - APELAÇÃO. Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 11/04/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) Nesse diapasão, ambas as Rés devem figurar no polo passivo e responder por eventuais danos causados aos consumidores. Razão pela qual, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela 2ª Requerida. Passo ao mérito, cujos pedidos autorais devem ser julgados procedentes. A lide versa sobre a relação de consumo disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo o 1º Requerido por fornecedor de produto, a 2ª Requerida como fornecedora de serviços e o Autor por consumidor. Analisando os fatos, necessária a inversão do ônus da prova. Devendo ser aplicada quanto às provas que dependem de produção exclusiva do fornecedor. Nesta esteira, a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços, por danos e prejuízos causados aos consumidores, é objetiva, conforme disposto no CDC. Por se tratar de responsabilidade civil do fornecedor, os danos causados pela comprovada falha na prestação do serviço devem ser aferidos independentemente de culpa, não havendo a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, 3º, I, do CDC, suscitada pela 2ª Requerida. Visto que ambas, 1ª e 2ª Rés mantinham parceria comercial, sendo que a 2ª Ré intermediava os pagamentos, auferindo remuneração por seus serviços, passando aos consumidores uma credibilidade e confiabilidade no negócio firmado. No caso em tela, o Autor adquiriu 1 aparelho de Vídeo Game (Playstation 4), no dia 30/04/2020, pelo site da empresa Requerida Star Magazine Importadora EIRELI, sendo o pedido aceito e identificado através do nº 000034578, mediante pagamento à vista, através de boleto bancário (em anexo) no valor de R$ 1.926,10 (mil novecentos e vinte e seis reais e dez centavos), por intermédio da 2ª Requerida. Embora se reconheça que a 2ª Ré efetuou a rescisão do contrato de prestação de serviços com a 1ª Requerida (ID 46185824), com ajuizamento de ação judicial para depositar o valor retido, não é suficiente para reconhecer a excludente de responsabilidade. Outrossim, é certo que eventual condenação originada do presente feito não deve ser vinculada à ação proposta na Comarca de São Paulo com o depósito judicial, tratando-se de relação estranha ao consumidor. Reconhecida a responsabilidade solidária das Rés, o debate se volta para o quantum indenizatório, que deve observar as provas documentais dos autos. Verifica-se que o Autor pagou R$ 1.926,10 (mil novecentos e vinte e seis reais e dez centavos) pelo produto não entregue, devendo ser ressarcido, uma vez comprovado o pagamento (ID 42822315). Quanto ao pedido de reparação por danos morais, comprovado o ato ilícito, o dano e o nexo causal, considerando os transtornos e aborrecimentos ao consumidor, resta caracterizada a violação aos direitos da personalidade. No tocante à quantificação do dano moral, o valor da indenização deve ser arbitrado com parcimônia, a fim de não estimular reparação além do razoável e fora dos parâmetros comumente observados. Por outro lado, deve-se observar a extensão do dano, para que a indenização seja adequada ao caso concreto. Aplicando-se os princípios da proporcionalidade/razoabilidade servindo a um só tempo como forma de punir e alertar o ofensor para agir com maior cautela em situações semelhantes sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa do ofendido, a condenação no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada ao caso. Logo, a parcial procedência dos pedidos é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para condenar, solidariamente, as Rés ao pagamento de R$ 1.926,10 (mil novecentos e vinte e seis reais e dez centavos), corrigidos monetariamente a partir do desembolso (30/04/2020) e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Condenar, ainda, a título de danos morais as Rés, solidariamente, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do arbitramento. Por conseguinte, extingo o processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno as Requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Após as cautelas legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)