Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: EZILDA DO O PAMPLONA DA SILVA
RÉU: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA 1. RELATÓRIO
Intimação - 0806337-19.2016.8.14.0301
Trata-se de pedido de danos morais supostamente decorrente de corte de energia e de cobrança que entende indevidas, postula o seu cancelamento e declaração de indébito. A Autora junta faturas de consumo. A Ré contesta a ação alegando exercício regular do direito de cobrar vez que após a inspeção na unidade consumidora teria identificado consumo de energia sem a devida cobrança, razão pela qual cobrou-os retroativamente na fatura de 10/2016. A de novembro desse mesmo ano estaria regular. Junta histórico de consumo. Relatório sucinto, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTOS Não detecto nulidades a sanar e nem a macular o procedimento. De início, cumpre asseverar que os autos versam acerca de uma relação de consumo, onde se verifica a ocupação do polo ativo por pessoa vulnerável na relação contratual e do outro lado a Ré, na posição diretiva como concessionária de serviço público uti singuli que é, devendo ela se sujeitar aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme os art. 3º, § 2º e art. 22, ambos do CDC. Anoto ainda, diante da verossimilhança nas alegações da parte Autora, verificada de acordo com documentos acostados à inicial, aliada a condição de hipossuficiente dela, dada a sua dificuldade em produzir provas negativas do consumo a ela imputado, e, finalmente as regras ordinárias da experiência, que se faz necessária a inversão do onus probandi, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O quê ora determino. Nessa perspectiva, com base nessa redistribuição do ônus da prova, entendo que, no presente caso, a Ré é quem deve comprovar a legitimidade da cobrança para da Unidade Consumidora e titularidade da Autora tanto do valor de R$ 461,28 (quatrocentos e sessenta e um reais e vinte e oito centavos), quanto do de R$ 202,84 (duzentos e dois reais e oitenta e quatro centavos), bem como que o corte de energia não teria ocorrido. A Ré, na tentativa de justificar, primeiro, a fatura de outubro de 2016, diz tê-la calculado na forma do Art. 113, I, da Resolução 414/2010 da ANEEL, no entanto, não comprova a origem dos valores e nem os instrumentos de fiscalização sobre os quais fundou sua recuperação de consumo. Ao contrário, junta documento no id Num. 1425872 - Pág. 1 que supostamente atribuiria o consumo do mês no patamar de 591 Kwh, em atividade unilateral e fora dos padrões, o que impõe-me convencer da abusividade perpetrada em desfavor da consumidora. Essa, de seu lado, faz narrativa verossímil que o mesmo documento da Ré retro citado encampa, ou seja, de que a partir de 07/2016 estaria em viagem e a unidade consumidora sem uso. Assim, a prática da Ré não encontra amparo legal e deve, pois, ser reputada indevida a fatura de 10/2016 no valor de R$ 461,28 (quatrocentos e sessenta e um reais e vinte e oito centavos), efetivamente paga em 24/11/2016. Assim, imperioso que se reconheça que razão assiste à Autora já que a Ré não comprova a causa jurídica de sua fatura de recuperação de consumo, devendo essa ser desconstituída e canceladas todas as cobranças a ele referentes. Como o pagamento já foi efetivamente realizado (Num. 938755), determino a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, eis que sem justificativa razoável a emissão da fatura e a sua cobrança, inclusive com note de reaviso de corte, conforme consta do id Num. 938765 - Pág. 1. No que se refere a fatura de 11/2016, observo que a mesma se encontra dentro dos padrões de consumo registrado para a Autora, não havendo razões para que seja revista, sendo, pois, devida pela Autora, que consumiu e ainda não pagou. Com relação a danos morais, entendo que a simples conduta de cobrar por si só não gera abalos aos direitos da personalidade do Autor, segundo a orientação pretoriana do Superior Tribunal de Justiça, da qual extrai-se que “o mero inadimplemento contratual não acarreta danos morais. Precedentes”, seriam MEROS ABORRECIMENTOS, como consta no RECURSO ESPECIAL N. 656.932-SP (2004/0011451-0). De outro giro, percebo que a alegação de corte ocorrido em 23/11/2016 sequer foi contestada pela Ré, devendo sobre esse ponto operar-se a presunção de veracidade. E, da feita que reputo ocorrido, percebo da falha na prestação do serviço, que não foi precedido de prévio aviso e nem se referiu a débitos atuais, na forma do art. 6º, §3º da Lei 8987/95, o que atingiu, de forma danosa os direitos da personalidade da Autora, devendo essa ser ressarcida em função da responsabilidade civil da Ré, na forma do art. 14 c/c art. 6º, VI do CDC. E o corte indevido enseja, de plano, o reconhecimento in re ipsa do dano moral buscado. É a segura jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA. CORTE SEM AVISO PRÉVIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR. SÚMULAS 7 E 211/STJ E 284/STF.(...) "A interrupção do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento não configura descontinuidade da prestação do serviço público" (Corte Especial, AgRg na SLS 216/RN, DJU de 10.04.06). 4. Se a concessionária não comunicou previamente à usuária que suspenderia o fornecimento de energia elétrica ante a situação de inadimplência, como determina a lei, mostra-se ilegítimo o corte, por infringência ao disposto no artigo 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95.5. A reavaliação do quantum arbitrado a título de reparação por danos morais é possível somente nos casos em que se afigure exorbitante ou irrisório. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público.6. Recurso especial conhecido em parte e não provido.(REsp 960.259/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2007, DJ 20/09/2007, p. 278) Na fixação do quantum debeatur, deve esse Juízo, conforme doutrina e jurisprudência majoritárias sobre o tema, considerar o porte econômico da parte Autora e da causadora do dano, da sua duração e extensão desse, além da condição da pessoa da vítima, no caso, idosa e, portanto, mais vulnerável, e, ainda, o efeito punitivo e pedagógico da indenização, sempre com respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa do ofendido. Atentando-se às peculiaridades do caso concreto, especialmente quanto à conduta da parte ofensora, a repercussão dos fatos e a natureza do direito fundamental violado, entendo por razoável o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais. Valor que é compatível com o salário mensal da Autora, o período de meses de aborrecimentos, sem significar enriquecimento sem causa e com algum cunho pedagógico, como deve ter a indenização nesses casos, de acordo com a teoria do Punitive Damages. 3.DISPOSITIVO 1- ISTO POSTO, com lastro no art. 487, I, do diploma processual civil pátrio, RESOLVO O MÉRITO do presente feito a fim de julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para DECLARAR INEXISTENTE O DÉBITO constante da fatura de 10/2016 no valor de R$ 461,28, referentes à recuperação de consumo supostamente não registrado, devendo a RÉ PROCEDER AO CANCELAMENTO DAS COBRANÇAS A ELE REFERENTE, bem como a sua devolução em dobro, corrigido pelo INPC, da data de do desembolso e atualizados à razão de 1% ao mês, também mesma data, conforme Súmula 43 e 54 do STJ; e, em seguida, julgo IMPROCEDENTE a revisão da fatura do mês de 11/2016 R$ 202,84, posto que regular com os demais consumos da Autora. Condeno a Ré, por fim, ao PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO que ARBITRO, a título de danos morais, no valor de R$ 4.000,00, JÁ ATUALIZADOS E CORRIGIDOS, utilizando-se, respectivamente, da data do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), a taxa de 1% ao mês e do ARBITRAMENTO, o INPC, de acordo com a Súmula 362 do STJ, tudo em se considerando a lesão sofrida, a capacidade econômica da Ré e a as condições pessoais da Autora a fim de se encontrar um valor proporcional. Ciente a requerida de que tem o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, para efetuar o pagamento do valor devido, sob pena de incorrer em multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, primeira parte do CPC. Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n. 9099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 04 de novembro de 2017. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito cooperando de forma remota com o Juízo da 1ª Vara Cível e Criminal do Idoso.