Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CORRENTAO COMERCIO LTDA - ME Endereço: Rodovia BR-230, km 6, (Transamazônica), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-765 Nome: JOAO DAMACENA PEREIRA DE MIRANDA Endereço: Quadra Cinco, fl 32 lote 11, (Fl.26), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68509-040 REQUERIDO(A): BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Endereço: Edifício Tratex, 14 ANDAR, Rua Rio de Janeiro 927, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-914 Nome: OSMAR BRASIL DE ALMEIDA Endereço: Edifício Tratex, 14 ANDAR, Rua Rio de Janeiro 927, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-914 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO PJE: 0804380-55.2018.8.14.0028 AÇÃO:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Cuida-se de embargos à execução. Aduz o embargante que a cobrança objeto do processo é abusiva, quanto aos encargos cobrados. Intimado, o embargado se manifestou pela improcedência dos embargos. O embargante pugnou pela suspensão do feito, aduzindo que os atos de expropriação devem ser suspensos em virtude da recuperação judicial. Instado a se manifestar, o requerido quedou-se inerte. É o relato. Decido. Preliminarmente, com relação ao pedido de suspensão, INDEFIRO o pedido, pois o presente processão não possui atos de expropriação, os quais serão executados no processo executivo nº 0072554-57.2015. Quanto à alegação de que o lastro da execução (contrato de crédito) e não como indicado na inicial (contrato de abertura de crédito) é incerta, inexequível e ilíquida, passo a tecer as seguintes considerações. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial, nos termos do entendimento consolidado do STJ (REsp 1291575/PR ), tema repetitivo 576. Tal instrumento fundamenta a ação de execução 0010827-63.2016.814.0028. É certo que a obrigação deve ser certa, líquida e exigível (Art. 783, do CPC). Conforme exposto acima, o termo de confissão de dívida é dotada de certeza, liquidez e exigibilidade, vejamos: “DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3. No caso concreto, recurso especial não provido. REsp 1291575/PR” Desta forma, não merece prosperar a alegada incerteza / inexigibilidade / iliquidez da obrigação. Quanto ao valor cobrado, o banco ora embargado, apresentou além das cédulas de crédito bancário, o extrato da conta corrente, com saldo devedor de R$ 74.770,41 (setenta e quatro mil, setecentos e setenta reais e quarenta e um centavos). Além disso, nos demonstrativos analíticos de cálculo apresentados no processo executivo consta que houve amortização parcial das dívidas e que tais valores foram considerados na elaboração dos cálculos. Assim, carece de fundamentação a alegação de que o embargado não apresentou a composição da dívida, diante dos documentos e demonstrativos apresentados nos autos 0072554-57.2015.8.14.0028. friso também que a alegação de pagamento destituída de comprovação merece improcedência. No que se refere às alegações de anatocismo, o STJ tem entendimento consolidado em sede de repetitivos (247) que a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
No caso vertente, a cédula de crédito acostada aos autos (...) expressamente estabelece, no tocante aos juros remuneratórios contratados, atraindo a incidência do verbete sumular nº 541 daquela Corte Superior, editado após a fixação de tese em recurso repetitivo, cujo objeto foi exatamente a observância ao direito de informação ao consumidor. Eis o teor da mencionada súmula: “Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015” Nesse descortino, a cobrança de juros capitalizados presente no caso em apreço, com periodicidade mensal, contratualmente prevista, ainda que descrita sob a forma de fixação de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensalmente estipulada, observa os exatos termos da orientação jurisprudencial atualmente consolidada, não havendo que se falar em ilegalidade da cobrança, seja pela sistemática adotada, ou pela violação ao princípio da informação. Prejudicadas as demais alegações quanto à aplicação do CDC, por ausência de impugnação específica de que cláusulas bancárias se trata (súmula 381 do STJ), bem como refutada a cobrança em excesso. Cabe destacar que apesar da alegação de excesso de execução, (Art. 917, III, do CPC), o embargante não declarou o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (Art. 917, §3º, do CPC), o que deixou de fazer, motivo pelo qual não cabe exame desta alegação (Art. 917, §4º, II, do CPC).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos à execução, nos termos do Art. 487, I, do CPC. Condeno o embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa (Art. 85, §2º, do CPC). Intime-se para pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa. Certifique-se a presente sentença nos autos executivos (0072554-57.2015.8.14.0028), para prosseguimento. Advirto que no caso de interposição de recurso de embargos de declaração eminentemente protelatórios, e com fundamento no art. 1.026, §2º do CPC, o embargante será condenado e compelido a pagar a embargada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa sem prejuízo de outras sanções legais que por ventura se façam necessárias. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas e advertências legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Marabá, datado e assinado eletronicamente pelo MM. Juiz de Direito. Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18083009415019000000006208824 PROCURAÇAO Procuração 18083009321696100000006208850 ALTERAÇAO Documento de Identificação 18083009323582900000006208859 CUSTAS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 18083009325237300000006208867 pagamento custas Documento de Comprovação 18083009330089100000006208868 1 Petição 18083009331779100000006208874 2 Petição 18083009332453000000006208880 3 Petição 18083009333557500000006208885 4 Petição 18083009341934000000006208897 5 Petição 18083009342958800000006208904 6 Petição 18083009365200700000006208968 7 Petição 18083009344056500000006208910 8 Petição 18083009345029200000006208913 9 Petição 18083009345628100000006208916 10 Petição 18083009350193300000006208920 Despacho Despacho 19012812421172200000008036357 Certidão Certidão 19100713162983200000012653669 Decisão Decisão 20120114510504500000020358418 Certidão Certidão 21011812083516300000021189616 Decisão Decisão 20120114510504500000020358418 Petição Petição 21020917121287000000021832892 Impugnação Embargos - juros - mora - CDC - 09.02.21 Petição 21020917121298300000021832894 PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL Petição 22031616510930600000051577749 Procurações Procuração 22031616510948300000051577756 Despacho RJ Documento de Comprovação 22031616511070600000051577755 0804380-55.2018.8.14.0028_TJPA_CORRENTÃOJOÃO x BANCO RURALOSMAR Petição 22031616511087700000051577754 Despacho Despacho 22062016280923200000063413700 Despacho Despacho 22062016280923200000063413700 Certidão Certidão 23031023115935100000084007253